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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800266-61.2024.8.18.0122
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEMARKETING ATIVO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS E EM HORÁRIOS INOPORTUNOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DAS CHAMADAS. PREFIXO 0303 NÃO IDENTIFICADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800266-61.2024.8.18.0122 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, devido a ausência de elementos que comprovem os fatos relatados. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese: erro de julgamento, ao se afastar a configuração do dano moral decorrente de assédio telefônico reiterado; validade e idoneidade dos prints de tela como meio de prova, nos termos da Lei nº 9.099/95, do Código de Processo Civil e do Código Civil; responsabilidade objetiva da recorrida, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por atos praticados por terceiros integrantes da cadeia de fornecimento; e caracterização do dano moral, diante da violação à tranquilidade, à privacidade e do desvio produtivo do consumidor. Contrarrazões ao recurso apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800266-61.2024.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorYURI SANTOS BATISTA
RéuCLARO S.A.
Publicação09/03/2026