Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800266-61.2024.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEMARKETING ATIVO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS E EM HORÁRIOS INOPORTUNOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DAS CHAMADAS. PREFIXO 0303 NÃO IDENTIFICADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abuso no telemarketing ativo da empresa ré, que teria importunado o autor com ligações constantes e excessivas. Incumbe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso dos autos, os prints de tela apresentados não identificam a titularidade dos números originadores, tampouco o teor das conversas, impossibilitando o nexo de causalidade com a conduta da requerida. A implementação do prefixo 0303 pelas empresas de telemarketing, conforme normatização da ANATEL (Ato nº 13.672/2021), serve como critério de identificação do serviço. A ausência de tal prefixo nas chamadas indicadas reforça a insuficiência probatória quanto à autoria das ligações. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800266-61.2024.8.18.0122 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800266-61.2024.8.18.0122
RECORRENTE: YURI SANTOS BATISTA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEMARKETING ATIVO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS E EM HORÁRIOS INOPORTUNOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DAS CHAMADAS. PREFIXO 0303 NÃO IDENTIFICADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

  1. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abuso no telemarketing ativo da empresa ré, que teria importunado o autor com ligações constantes e excessivas.
  2. Incumbe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso dos autos, os prints de tela apresentados não identificam a titularidade dos números originadores, tampouco o teor das conversas, impossibilitando o nexo de causalidade com a conduta da requerida.
  3. A implementação do prefixo 0303 pelas empresas de telemarketing, conforme normatização da ANATEL (Ato nº 13.672/2021), serve como critério de identificação do serviço. A ausência de tal prefixo nas chamadas indicadas reforça a insuficiência probatória quanto à autoria das ligações.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800266-61.2024.8.18.0122
RECORRENTE: YURI SANTOS BATISTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, devido a ausência de elementos que comprovem os fatos relatados.


Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese: erro de julgamento, ao se afastar a configuração do dano moral decorrente de assédio telefônico reiterado; validade e idoneidade dos prints de tela como meio de prova, nos termos da Lei nº 9.099/95, do Código de Processo Civil e do Código Civil; responsabilidade objetiva da recorrida, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por atos praticados por terceiros integrantes da cadeia de fornecimento; e caracterização do dano moral, diante da violação à tranquilidade, à privacidade e do desvio produtivo do consumidor.


Contrarrazões ao recurso apresentadas.


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


  Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.  

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 



 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800266-61.2024.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

YURI SANTOS BATISTA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

09/03/2026