
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0804043-94.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO DE PAULA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pessoa analfabeta que alegou não ter autorizado empréstimo consignado, declarando regular a contratação e condenando a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade de justiça e imposição de custas e honorários advocatícios.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta à luz das formalidades legais exigidas; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação tida como indevida; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e o cabimento de repetição em dobro; e (iv) avaliar a legalidade da condenação da parte e de seu advogado por litigância de má-fé.
O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002 e Súmula 30 do TJPI, sendo nulo o contrato que não observa tais formalidades, mesmo com prova de repasse de valores.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, nos termos dos arts. 14 e 42 do CDC, sendo irrelevante a eventual fraude praticada por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, acrescida de correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura violação à dignidade, ensejando indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não se configura litigância de má-fé quando a parte age no exercício regular de direito, especialmente diante de fundadas razões para o ajuizamento da demanda.
A condenação do advogado por litigância de má-fé é incabível no processo principal, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria, conforme art. 77, § 6º do CPC e art. 32 da Lei 8.906/94, segundo entendimento pacífico do STJ.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observado o disposto no art. 595 do CC/2002, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato inválido, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrado desconto indevido e ausência de engano justificável.
O desconto em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem respaldo contratual válido, gera dano moral indenizável.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou má-fé processual, não configurada quando a parte litiga com base em argumentos plausíveis.
A responsabilização do advogado por eventual má-fé processual deve ser apurada em ação própria, sendo incabível no bojo do processo principal.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 405; CPC/2015, arts. 77, § 6º, 932, IV, e 434; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei 8.906/94, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479 e Súmula nº 43; TJPI, Súmula nº 30; STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ANTONIO DE PAULA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condenada a parte autora e o advogado subscritor da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida e, em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condenados eles, também, nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões a parte apelante defende, em síntese, a impossibilidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita, bem como a impossibilidade de condenação solidária do advogado e da condenação da parte autora por litigância de má-fé e, ainda, a nulidade do contrato diante da ausência de assinatura a rogo.
Pugna, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial.
Em suas contrarrazões a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença.
Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id 24801633).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
I – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo (Contrato nº 22-841199691/19), sem a sua autorização.
No caso em comento, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato, o mesmo encontra em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que não consta a assinatura de uma das testemunhas, apenas a assinatura a rogo e de uma testemunha (Id 22632954).
Vejamos:
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:
SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
In casu, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Id 22632954), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Em suas razões recursais, a autora sustenta ter suportado abalos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral.
No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da procedência do recurso, resta afastada a condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé, uma vez que, agiu no exercício regular de um direito ao propor a presente ação.
Vale ressaltar que, ainda que a condenação em litigância de má-fé não estivesse sendo afastada, em relação à condenação de seu advogado por litigância de má-fé, a mesma torna-se incabível, com base no artigo 77, § 6º do Código de processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Embora o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autorize a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão, a conduta deverá ser apreciada em ação própria, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença recorrida.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, restando afastada a condenação da parte autora/apelante e de seu advogado por litigância de má-fé.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0804043-94.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO CETELEM S.A
RéuANTONIO DE PAULA SILVA
Publicação23/01/2026