Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802854-30.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. PROVAS DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa prestadora de serviços contábeis contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança formulado em face de Município, em razão da ausência de contrato escrito e do devido processo licitatório, ainda que demonstrada a emissão de notas de empenho e a atuação do contador nos balanços submetidos ao controle externo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode ser compelida ao pagamento por serviços efetivamente prestados, embora ausente contrato escrito e regular processo licitatório, quando demonstrada a efetiva execução das atividades por meio de documentos oficiais e notas de empenho emitidas pelo próprio ente público. III. Razões de decidir 3. A revelia da Fazenda Pública não induz presunção de veracidade dos fatos alegados. 4. Provas documentais emitidas pelo Tribunal de Contas estadual comprovaram a efetiva atuação do contador como responsável técnico pelas contas municipais no período discutido. 5. A emissão reiterada de notas de empenho pelo Município reforça o vínculo de prestação de serviços. 6. A ausência de formalização do contrato é imputável à Administração e não afasta o dever de indenizar pelo serviço usufruído, conforme vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Valor do débito comprovado documentalmente, com base nas notas de empenho, correspondendo ao montante pleiteado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve indenizar por serviços efetivamente prestados, ainda que ausente contrato formal, quando demonstrado o efetivo benefício auferido. 2. A ausência de formalização contratual não afasta o dever de pagamento se a falha for imputável ao ente público e o serviço estiver devidamente comprovado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 59, p.u., e 60, p.u.; CPC, arts. 345, II, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2100660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802854-30.2018.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802854-30.2018.8.18.0032
APELANTE: VALMIR BARBOSA DE ARAUJO - ME
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER JONNY E SILVA, GABRIELA MOURA DA LUZ
APELADO: MUNICIPIO DE GEMINIANO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. PROVAS DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa prestadora de serviços contábeis contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança formulado em face de Município, em razão da ausência de contrato escrito e do devido processo licitatório, ainda que demonstrada a emissão de notas de empenho e a atuação do contador nos balanços submetidos ao controle externo.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode ser compelida ao pagamento por serviços efetivamente prestados, embora ausente contrato escrito e regular processo licitatório, quando demonstrada a efetiva execução das atividades por meio de documentos oficiais e notas de empenho emitidas pelo próprio ente público.

 

III. Razões de decidir

3. A revelia da Fazenda Pública não induz presunção de veracidade dos fatos alegados.

4. Provas documentais emitidas pelo Tribunal de Contas estadual comprovaram a efetiva atuação do contador como responsável técnico pelas contas municipais no período discutido.

5. A emissão reiterada de notas de empenho pelo Município reforça o vínculo de prestação de serviços.

6. A ausência de formalização do contrato é imputável à Administração e não afasta o dever de indenizar pelo serviço usufruído, conforme vedação ao enriquecimento sem causa.

7. Valor do débito comprovado documentalmente, com base nas notas de empenho, correspondendo ao montante pleiteado.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente.

 

Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve indenizar por serviços efetivamente prestados, ainda que ausente contrato formal, quando demonstrado o efetivo benefício auferido. 2. A ausência de formalização contratual não afasta o dever de pagamento se a falha for imputável ao ente público e o serviço estiver devidamente comprovado.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 59, p.u., e 60, p.u.; CPC, arts. 345, II, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2100660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GEMINIANO/PI, ora apelado.

Na petição inicial (ID n. 26390739), a empresa autora, ora apelante, narrou ter sido contratada pelo Município réu para a prestação de serviços de assessoria e consultoria contábeis durante os exercícios de 2015 e 2016. Alegou que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações, o Município deixou de efetuar o pagamento referente aos serviços prestados durante todo o ano de 2016, totalizando um débito de R$ 74.940,00 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais).

Sustentou que a existência da dívida é comprovada pelas notas de empenho emitidas pela própria municipalidade, as quais foram devidamente processadas, mas não pagas. Argumentou que a conduta do ente público configura enriquecimento ilícito e violação ao princípio da boa-fé contratual. Ao final, requereu a condenação do Município à obrigação de pagar a referida quantia, devidamente atualizada, bem como a arcar com os ônus sucumbenciais.

Devidamente citado, o Município de Geminiano/PI não apresentou contestação, conforme certidão de ID n. 26391567.

Instado a especificar provas, a parte autora juntou seus atos constitutivos (ID n. 26391575), planilha de débitos (ID n. 26391576) e extratos bancários (IDs n. 26391577 a 26391589), reiterando o pedido de procedência da ação. Informou, na oportunidade, o extravio do contrato original e a perda de seus arquivos digitais por ação de hackers.

O juízo a quo determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI, que, em resposta (IDs n. 26391594 e 26391596), informou que o Sr. Valmir Barbosa de Araújo, titular da empresa autora, figurou como contador responsável pelas prestações de contas do Município de Geminiano nos exercícios de 2015 e 2016, anexando cópias dos respectivos balancetes.

Sobreveio a sentença de mérito (ID n. 26391624), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado sentenciante entendeu que, embora o réu seja revel, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. Considerou que a ausência de contrato escrito e de comprovação do devido processo licitatório para a contratação nos anos pleiteados macula a relação jurídica, e que as notas de empenho, por si sós, não são suficientes para comprovar a liquidez e a certeza do débito. Condenou, por fim, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 26391626). Em suas razões, sustenta, em suma, que a sentença merece reforma, pois a prestação do serviço restou devidamente comprovada pelas notas de empenho e, principalmente, pelos documentos oriundos do Tribunal de Contas do Estado, que atestam a responsabilidade técnica do autor pela contabilidade do Município no período. Aduz que a ausência de pagamento por parte da Administração configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, e que a falta do instrumento contratual físico não pode obstar o seu direito, especialmente quando o serviço foi efetivamente aproveitado pelo ente público. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente a ação.

O Município apelado apresentou contrarrazões (ID n. 26391631), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de um vínculo contratual válido para o ano de 2016. Argumenta que a ausência do contrato e do procedimento licitatório impede o reconhecimento do crédito e que as notas de empenho, isoladamente, não geram a obrigação de pagar.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no parecer de ID n. 28322068, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a matéria em discussão é de natureza patrimonial e não envolve interesse público que justifique a atuação ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal, legitimidade, e que o recurso é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança formulada pela empresa apelante em face do Município de Geminiano/PI, sob o fundamento de ausência de prova da regularidade da contratação e da liquidez da obrigação, a despeito dos indícios de efetiva prestação de serviços contábeis no exercício de 2016.

Inicialmente, cumpre assentar, tal como fez o juízo a quo, que a revelia do ente público não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. O patrimônio público é indisponível, incidindo, na espécie, a exceção prevista no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, a ausência de contestação pelo Município não desonera o demandante de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

O cerne da demanda, portanto, repousa na análise do conjunto probatório carreado aos autos, a fim de verificar se, a despeito da ausência de um contrato escrito e formal para o período cobrado (ano de 2016), a prestação de serviços pode ser considerada demonstrada e se, a partir daí, emerge o dever de pagamento por parte da Administração Pública.

A parte autora, ora apelante, fundamenta sua pretensão na efetiva execução dos serviços de assessoria contábil, juntando para tanto cópias de notas de empenho emitidas em seu favor pelo Município de Geminiano/PI (ID n. 26390746, p.11/12), as quais, em tese, corresponderiam aos pagamentos mensais e ao balanço geral do exercício de 2016. O valor total do débito, conforme a exordial, seria de R$ 74.940,00 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais).

A sentença de primeiro grau, contudo, considerou que a simples emissão de notas de empenho não é suficiente para comprovar a dívida. Fundamentou o julgador que o empenho é apenas a primeira fase da despesa pública, sendo ato unilateral que reserva dotação orçamentária, mas que não se confunde com a liquidação e o pagamento, que dependem da verificação do direito do credor e da regular prestação do serviço, o que, no seu entender, não foi comprovado pela falta do instrumento contratual.

Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a análise dos autos revela um cenário probatório robusto em favor da apelante, que não se resume às notas de empenho.

Primeiramente, é incontroverso que a empresa apelante, através de seu titular, o contador Valmir Barbosa de Araújo, manteve relação jurídica com o Município apelado em períodos anteriores, como demonstra o contrato de prestação de serviços referente ao ano de 2005 (ID n. 26390746, p. 4/6). Embora esse contrato não se aplique diretamente ao período em cobrança, ele evidencia um histórico de prestação de serviços entre as partes.

O ponto crucial, contudo, reside na documentação obtida junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI). A Folha de Informação emitida pela Divisão de Apoio aos Jurisdicionados (DAJUR) é inequívoca ao afirmar o seguinte (ID n. 26391594):

 

Em atendimento à solicitação acima, procederam-se pesquisas nos sistemas internos, verificando-se, que o Sr. Valmir Barbosa de Araújo, Contador inscrito no CRC/PI sob o nº 003553/0-8, CPF nº 243.446.213-87, figura como responsável contábil nos Demonstrativos Contábeis mensais, bem como nos anexos que compõem o Balanço Geral do município, referentes aos exercícios de 2015 e 2016.

 

Corroborando tal circunstância, foram juntados aos autos os Balancetes Financeiros e o Balanço Geral do Município de Geminiano/PI, referentes aos exercícios de 2015 e 2016 (ID n. 26391594), documentos oficiais regularmente submetidos ao controle externo da Corte de Contas. Em todos eles, consta de forma clara, expressa e inequívoca a assinatura do Sr. Valmir Barbosa de Araújo, na condição de contador responsável técnico.

Esses documentos constituem prova robusta, idônea e praticamente irrefutável de que os serviços de contabilidade do Município, no período controvertido, foram efetivamente prestados pela empresa apelante. Não se mostra crível que o gestor municipal da época subscrevesse prestações de contas anuais destinadas ao órgão de controle externo, chancelando-as ao lado da assinatura de um profissional que não estivesse, de fato, executando os serviços contábeis da municipalidade.

A responsabilidade técnica, ética e jurídica que recai sobre o contador que assina as contas de um ente público é de tal magnitude que torna absolutamente inverossímil a tese de que tal assinatura representaria mero ato formal, dissociado de uma efetiva prestação de serviços. Trata-se de atribuição que pressupõe atuação contínua, acompanhamento da execução orçamentária e responsabilidade direta pelos demonstrativos contábeis apresentados.

De igual modo, destoa da normalidade administrativa a emissão reiterada de notas de empenho por gestor público em favor de pessoa ou empresa que não mantém qualquer vínculo de prestação de serviços com o ente municipal. É até admissível, em situações excepcionais, a não liquidação e o não pagamento de nota de empenho diante da ausência superveniente da prestação do serviço. Contudo, não se revela razoável, tampouco compatível com a lógica da administração pública, a emissão de sucessivas notas de empenho em favor de quem jamais teria atuado em benefício do Município no exercício financeiro.

Assim, embora seja correto afirmar que as notas de empenho, isoladamente consideradas, não bastam para comprovar a obrigação de pagar, a qual se condiciona à efetiva prestação do serviço, no caso concreto inexiste qualquer justificativa plausível para a ausência de liquidação e pagamento, uma vez que a prestação dos serviços contábeis pela empresa requerente restou amplamente demonstrada por provas documentais oficiais.

Dessa forma, superada a controvérsia quanto à comprovação da efetiva prestação do serviço, impõe-se o exame da validade da cobrança formulada, especialmente diante da alegada ausência de contrato formal, matéria que passa a ser objeto de análise específica.

É cediço que o artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, vigente à época, preconizava a regra de nulidade do contrato verbal com a Administração Pública. Contudo, o próprio diploma legal, em seu artigo 59, parágrafo único, estabelecia que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Esse dispositivo legal materializa o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. Permitir que a Administração Pública se beneficie dos serviços prestados por um particular e, posteriormente, se recuse a pagar a contraprestação devida sob o argumento de uma irregularidade formal para a qual ela própria concorreu, seria chancelar uma conduta incompatível com a moralidade e a boa-fé que devem nortear a atuação do Poder Público. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO . OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará . 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira n.º 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), ( ...)" (fl. 105, e-STJ). 3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo devida a prestação exigida pelo Ente público . 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização . 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ) . 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração.Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário . 8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. 9. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2100660 CE 2023/0356528-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). (Grifou-se).

 

No caso em tela, a parte apelante demonstrou não apenas a prestação do serviço, mas também sua boa-fé. Diligenciou na busca pela solução amigável do débito, conforme notificação extrajudicial (ID n. 26390746, p. 3), e, em juízo, justificou a não apresentação do contrato.

Por outro lado, o Município, ao ser instado a apresentar sua cópia do contrato e do processo licitatório, limitou-se a uma vaga alegação de que não encontrou os documentos por se tratar de gestão anterior (ID n. 61963451), o que, além de não o eximir da responsabilidade pela guarda de seus arquivos, denota um comportamento processual que não contribui para o esclarecimento dos fatos.

Portanto, havendo prova inequívoca da prestação dos serviços, e tendo o Município de Geminiano/PI se beneficiado diretamente deles, é imperativo o dever de indenizar a prestadora do serviço, correspondente ao valor da contraprestação que seria devida caso o contrato fosse regular. As notas de empenho, neste contexto, servem como parâmetro para a quantificação do débito, pois demonstram os valores que a própria Administração, à época, reconhecia como devidos pelos serviços, mês a mês.

A soma dos valores empenhados e não pagos no ano de 2016, conforme o "CONSOLIDADO - EMPENHOS A PAGAR POR FORNECEDOR ATÉ 31/12/2016" (ID n. 26390746, p. 11/12), corresponde exatamente ao montante pleiteado na inicial, qual seja, R$ 74.940,00 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais), o que confere liquidez e certeza à obrigação de pagamento.

Não há, ademais, qualquer indício de má-fé por parte da empresa apelante. Ao contrário, a documentação demonstra uma relação contínua e, aparentemente, regular até o inadimplemento que deu origem a esta demanda. A falha na formalização contratual para o exercício de 2016 é imputável, primariamente, à própria Administração Pública, que tem o dever de observar os procedimentos legais em suas contratações.

Nesse diapasão, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de alinhar a decisão judicial ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à jurisprudência consolidada que garante a contraprestação por serviços efetivamente prestados ao ente público, ainda que o contrato seja nulo ou inexistente.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora delineados, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Em consequência, CONDENO o Município de Geminiano/PI a pagar à empresa VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO - ME a quantia de R$ 74.940,00 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais), referente aos serviços de assessoria contábil prestados no exercício de 2016. Sobre esse valor deverão incidir correção monetária pela variação do IPCA e acrescidos de juros de mora, calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a partir da data de emissão do empenho.

Em razão da inversão do resultado do julgamento, condeno o Município apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica dispensado o reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802854-30.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALMIR BARBOSA DE ARAUJO - ME

Réu

MUNICIPIO DE GEMINIANO

Publicação

10/03/2026