
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000083-29.2017.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: GABRIEL FAUSTINO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA SUCEDER A PARTE FALECIDA. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO CPC. ESPÓLIO HABILITADO COMO PARTE ATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc
ANTONIO ALVES FAUSTINO, MARIA ALVES FAUSTINO, MARINETE ALVES NETA apresentaram petição eletrônica (Id. Num. 29216280) requerendo sua habilitação como herdeiros de GABRIEL FAUSTINO NETO, ora autor, que faleceu em 18/06/2024, conforme Certidão de Óbito ao Id. Num. 27571153, Pág. 01.
Intimado para se manifestar, o BANCO DO BRASIL S.A., impugnou o pedido de habilitação (petição ao Id. Num. 30021126), ao fundamento de que o patrono da parte autora deixou o prazo transcorrer sem
manifestação em tempo hábil, por isso esse manifestante requer a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Relatado o feito, importa consignar que o art. 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Por outro lado o art. 313, inciso I, da Lei Adjetiva Civil preceitua que "suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
A partir daí, em caso de falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou sucessores, suspendendo-se o processo para regularização do polo processual.
Neste passo, de acordo com os arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores do de cujus.
Destarte, não constam nos autos informações sobre a abertura de processo de inventário de GABRIEL FAUSTINO NETO, autora da ação em epígrafe.
Dito isto, o Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao espólio deve figurar no polo passivo da ação, sendo legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão. Vejamos os recentes precedentes sobre a matéria, in litteris:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão.
3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).
4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.804.947/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC).
2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC).
3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal.
5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.
6. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
In casu, observa-se que não há qualquer informação nos autos a respeito da abertura de inventário da falecida GABRIEL FAUSTINO NETO, tampouco quanto à nomeação de inventariante ou administrador provisório da herança.
À míngua de tais elementos, impõe-se, em atenção ao disposto nos arts. 110, 613 e 1.797 do Código de Processo Civil, que a sucessão processual se opere pela via da habilitação do espólio da de cujus, o qual será o legitimado a suceder a parte falecida no polo ativo da presente demanda, representando, em juízo, os direitos e obrigações transmitidos pela autora.
É o quanto basta.
Forte nessas razões, defiro o pedido de habilitação formulado para que o ESPÓLIO de GABRIEL FAUSTINO NETO passe a integrar o polo ativo da presente demanda, em substituição à parte falecida.
Determino, para tanto, que a Secretaria Judiciária proceda às devidas anotações e retificações no PJe 2º grau, a fim de constar como parte autora o referido espólio, o qual deverá ser representado nos autos nos termos da legislação processual civil aplicável.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos à minha Relatoria.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000083-29.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorESPOLIO DE GABRIEL FAUSTINO NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/01/2026