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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800108-60.2025.8.18.0028
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Tutela Antecipada, movida por ELSI GUIMARÃES DA COSTA, reconhecendo seu direito de obter aposentadoria vinculada ao RPPS Estatal.
II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa à existência de violação ao direito líquido e certo da autora, culminando na manutenção da ex-servidora no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
III - Razões de decidir 3. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023. Posteriormente, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados, em sede de embargos de declaração, por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 4. Na espécie, vê-se que a autora, no período da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preenchia os requisitos para o reconhecimento do direito à aposentadoria, em razão de ter contribuído por mais de 33 (trinta e três) anos para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. 5. Neste norte, constatado que a parte autora preencheu todos os requisitos para a sua aposentadoria, reconhecido está o seu direito líquido e certo à manter vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Ente Estatal. 6. Trata-se de orientação jurisprudencial consolidada deste Eg. Tribunal de Justiça que diante do panorama fático delineado na ação ordinária, impõe-se a primazia dos postulados constitucional da segurança jurídica, boa-fé e moralidade administrativa, tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidora não efetiva ao RPPS ao longo de várias décadas.
IV - Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sem parecer ministerial. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “Todos os servidores que se aposentarem ou completarem os requisitos para aposentadoria até 24/4/2024, continuarão vinculados ao RPPS do Estado do Piauí, conforme expressa determinação exarada pelo c. STF, quando por ocasião da ADPF 573/PI.”
Dispositivos relevantes citados: art. 37, II, 39 e 40 da CF/88.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Tutela Antecipada, movida por ELSI GUIMARÃES DA COSTA, visando a concessão da aposentadoria junto ao Regime Próprio do Estado do Piauí, na forma que foi pleiteada. Segundo a inicial, a parte autora é servidora pública estadual, exercendo o cargo de agente operacional de serviços, tendo ingressado, de forma precária, nos quadros do Estado do Piauí em 01 de dezembro de 1989. Porém, alega ter sido surpreendida com a negativa ao seu pedido de aposentadoria, não obstante haver preenchido todos os requisitos para a sua jubilação. Na sentença hostilizada, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a medida liminar anteriormente concedida no sentido de manter a concessão da aposentadoria, na forma pleiteada, à autora pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Irresignado com o comando judicial prolatado, a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação defendendo, em apertada síntese, a inexistência do direito material postulado, sustentando que a parte autora não é servidora pública efetiva, razão pela qual seu vínculo jurídico com a Administração Pública é de natureza celetista. Teceu comentários sobre a inconstitucionalidade da transmudação de regime jurídico e pugnou, ao final, pela reforma da sentença (ID n. 28655102). Devidamente intimada, a ex-servidora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID n. 28655113). Nesta Corte, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender não haver interesse público a ensejar a sua intervenção como fiscal da lei (ID n. 30007420) É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II - DO MÉRITO
Conforme relatado, na origem, investe-se a ação ordinária contra ato que negou a aposentadoria à servidora, embora admitido sem concurso público, cumpriu os requisitos legais para concessão da sua aposentadoria, nos termos dos precedentes do STF e deste Eg. TJPI. Firmadas essas balizas iniciais, adianto que a questão é de fácil deslinde e, a meu sentir, as razões apresentadas no apelo não merecem acolhimento. Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se debruçou incontáveis vezes sobre a matéria em apreço, restando definitivamente assentado que mesmo os servidores públicos que tenham ingressado na Administração Pública, sem prévia aprovação em certame público, devem ter preservados seus direitos previdenciários, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. Em verdade, tal entendimento decorre de orientação emanada pela Corte Constitucional que, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivaram em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Naquela oportunidade, o c. STF determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (g.n)
Denota-se da simples leitura da ementa alhures, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Sobreleva destacar, outrossim, que a recorrida contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Fechar os olhos para essa realidade é consagrar o locupletamento indevido por parte da Fazenda Pública, prestigiar a atuação desleal e maldosa do gestor público e jogar uma pá de cal sobre os postulados da boa-fé e da moralidade, princípios-vetores da Administração Pública. Com efeito, esta foi a conclusão extraída da sentença, senão vejamos:
“Portanto, considerando que em 14/06/2022 a parte Autora já detinha dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, se faz inequívoco seu direito, pois, antes mesmo da decisão que se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573, em 09/03/2023, já gozava do seu direito.
Com efeito, verifica-se ainda que exclusivamente no caso em espécie que a parte autora atualmente sendo pessoa idosa, com 74 (setenta e três) anos, e encontrando-se com a saúde vulnerabilizada, torna-se imprescindível o deferimento de seu direito, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a manutenção de sua subsistência.
Constata-se, ainda, que na data do requerimento, a autora já possuía os requisitos legais exigidos para aquisição do benefício.
A parte autora por mais de 33 (trinta e três) anos contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Portanto, negar o direito da parte autora, depois de tantos anos, o direito à concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade.” (grifos nossos)
É de se registrar, inclusive, que a aposentadoria da autora não trará nenhum ônus para o ente previdenciário, que teve a contrapartida (contribuição previdenciária) integralmente recolhida ao longo dos anos, mantendo-se o equilíbrio previdenciário e atuarial da Fundação. O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação deste Colegiado. Confira-se, por oportuno, os seguintes paradigmas:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO - IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2. Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha. Afirma que o fato de ter o servidor contribuído para o Regime Próprio não tem o condão de alterar a natureza do provimento do cargo ocupado. 3. Conforme declaração de fl. 23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo Assessor Técnico Legislativo \"J\" até o seu falecimento em 20.07.2012. 4. Sabe-se que o art. 37, II, da CF dispõe que \"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...\". Ocorre que o art. 54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos. Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5. Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com o sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou. Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão da pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento. Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051-1, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10.04.2014. 6. Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada, produzindo consequências jurídicas. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, julgando-o improcedente, mantendo a sentença que reconheceu a implantação da pensão por morte, conforme parecer ministerial. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005065-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) (destaquei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 2. No caso sub judice, os fundamentos que que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica consubstanciada na ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, igualmente prezável pela ordem jurídica. 3. Na espécie, o ato que efetivou a impetrante no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto. o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo. 4. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quando à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de prevalência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal. 5. Em virtude do exposto. em conformidade com o parecer do Ministério Público, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia 1ª Classe. (MS nº 2012.0001.004145-4. Órgão: Tribunal Pleno. Relator Des. José Francisco do Nascimento. Julgamento: 12/12/2013) (grifos acrescidos)
Na mesma linha, trago à baila o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Dessa forma, todos os servidores que se aposentarem ou completarem os requisitos para aposentadoria até 24/4/2024, conforme modulação dos efeitos conferida pelo julgamento dos Embargos de Declaração na ADPF 573, continuarão vinculados ao RPPS do Estado do Piauí, o que ocorre no caso em tela. Na espécie, vê-se que a autora, no período da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preenchia os requisitos para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que já havia cumprido os requisitos legais para o deferimento do benefício previdenciário. Em síntese, extrai-se dos julgados que a Lei nº 4.546/1992 incorporou diversos agentes públicos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Piauí, incluindo servidores que, até então, estavam vinculados ao Regime Celetista, tratando suas aposentadorias como se ocupassem cargos efetivos. Desse modo, embora a servidora tenha ingressado no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público, sua pretensão possui lastro definido por decisão da Corte Suprema. Com efeito, embora tal reconhecimento sugira uma aparente dicotomia, o que se discute no bojo da ação ordinária é tão somente o direito líquido e certo do ex-servidora de se aposentar pelo RPPS Estadual, posto que, temendo soar repetitiva, há uma tese vinculante firmada pelo STF que não pode ser desconsiderada por essa Relatora. Por fim, esclarece-se que, no Agravo de Instrumento sobre o mesmo processo de origem (Processo nº 0751239-53.2025.8.18.0000), em decisão monocrática, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso sob o idêntico fundamento de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005. Em vista de tais considerações, entendo que a autora possui direito líquido e certo à aposentadoria, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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0800108-60.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio"
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuELSI GUIMARAES DA COSTA
Publicação10/03/2026