RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800951-32.2025.8.18.0155 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ALEGADAMENTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, com descontos realizados em benefício previdenciário, bem como os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa que alega ser analfabeta é válido diante da ausência das formalidades legais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A validade do negócio jurídico exige a observância da forma prescrita em lei, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil.
2. Contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta devem conter assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.
3. A ausência dessas formalidades no contrato de empréstimo consignado caracteriza vício formal suficiente para ensejar a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor ao consumidor.
4. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil.
5. Inexistente comprovação de má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, admitida a compensação com o montante efetivamente creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
6. A nulidade contratual por vício formal, sem demonstração de fraude, abuso ou violação aos direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo por inobservância da forma legal.
2. Reconhecida a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, ausente má-fé da instituição financeira.
3. A nulidade contratual decorrente de vício formal, desacompanhada de violação relevante aos direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, e 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Maria de Lourdes Pereira Rodrigues, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S/A, na qual narra, em síntese, que é aposentada e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de parcelamento de crédito pessoal, referentes a contrato que afirma não ter celebrado. Sustenta tratar-se de pessoa idosa e analfabeta, inexistindo manifestação válida de vontade, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 30380357) que, resumidamente, decidiu por
“Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Acolho o pedido da justiça gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Maria de Lourdes Pereira Rodrigues, interpôs o presente recurso inominado (ID 30380358), alegando, em síntese, que a restituição dos valores deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais mostrou-se insuficiente, pugnando por sua majoração.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30380361), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença, por entender inexistente a má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro e adequado o valor arbitrado a título de danos morais.
É o relatório.

VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que merece reparos a sentença proferida.
A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa que alega ser analfabeta, bem como às consequências jurídicas decorrentes da eventual inobservância das formalidades legais.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente sustenta sua condição de analfabeta, circunstância que impõe a observância de requisitos formais específicos para a validade do negócio jurídico. Nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige, além de agente capaz e objeto lícito, a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. No âmbito das Turmas Recursais deste Estado a matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual os contratos bancários firmados por pessoa analfabeta devem conter, obrigatoriamente, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, ainda que comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor.
No caso concreto, da análise do instrumento contratual juntado aos autos, verifica-se que, à luz da alegação de analfabetismo da parte autora, o contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas pela jurisprudência da Corte Estadual, limitando-se à assinatura ou impressão digital da contratante, desacompanhada de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas. Tal circunstância evidencia vício formal relevante, suficiente para comprometer a validade do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto.
Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Todavia, não se vislumbra, na hipótese, a existência de má-fé dolosa por parte da instituição financeira apta a justificar a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório indica a existência de contratação formalmente inválida, bem como a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, mediante transferência bancária regularmente comprovada. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, admitida a compensação com o montante efetivamente creditado e não devolvido, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à recorrente. Embora reconhecida a nulidade contratual por vício formal, restou demonstrado nos autos que o valor foi efetivamente disponibilizado e utilizado, afastando a configuração de fraude ou de conduta ilícita grave por parte da instituição financeira. A situação evidencia falha procedimental relacionada à forma do contrato, insuficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável, inexistindo prova de violação aos direitos da personalidade ou de prejuízo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero dissabor.
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para:
a) Reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123515166616; b) Determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com o valor do crédito efetivamente disponibilizado na conta da autora; c) Manter o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, diante do êxito parcial.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator

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