Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0802356-91.2019.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. POSSE CONTROVERTIDA. DIVISÃO INFORMAL DE TERRAS ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA DATA DO ESBULHO. ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de reintegração de posse na qual se pleiteia a retomada de imóvel rural com área aproximada de 28,2773 hectares, localizado na Localidade Lama Preta, Zona Rural do Município de Brasileira-PI, tendo o juízo de origem julgado improcedente o pedido por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de posse anterior sobre o imóvel rural litigioso; e (ii) estabelecer se restou demonstrada a ocorrência de esbulho possessório, com a indicação da respectiva data, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção possessória exige a comprovação cumulativa da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência e da efetiva perda da posse, ônus que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse, conforme art. 561 do CPC. O conjunto probatório revela que a área em litígio decorre de divisões informais de imóvel rural maior pertencente ao patriarca da família, sem delimitação precisa, matrícula individualizada ou destinação formal, circunstância que evidencia posse controvertida e indefinida. A prova oral produzida demonstra que o réu já exercia atividade agrícola na área quando da intervenção do Sindicato dos Trabalhadores Rurais para divisão informal das terras, afastando a caracterização de esbulho recente ou clandestino. Os depoimentos testemunhais são contraditórios quanto à titularidade e ao exercício da posse, inclusive com afirmação de terceiro de que ele próprio exercia a posse da área, o que fragiliza a alegação de posse exclusiva e anterior do autor. Não há prova segura acerca da data do suposto esbulho, requisito indispensável à procedência da ação possessória, cuja ausência impede a configuração do direito à reintegração. Declaração sindical de posse não se mostra suficiente para comprovar o exercício possessório alegado, sobretudo diante da inconsistência temporal em relação à narrativa inicial do autor. A ação possessória não se presta à resolução de controvérsias fundadas essencialmente em disputas de domínio ou herança, sendo inviável discutir titularidade do imóvel nessa via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da efetiva perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova da data do esbulho e a existência de posse controvertida inviabilizam a tutela reintegratória. A ação possessória não se presta à solução de conflitos fundiários cuja controvérsia esteja relacionada à titularidade ou ao domínio do imóvel. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802356-91.2019.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802356-91.2019.8.18.0033
APELANTE: VICENTE FERREIRA DE SOUSA
APELADO: JOÃO FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ, RODRIGO CARVALHO MENESES, DOUGLAS HAVY RIBEIRO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. POSSE CONTROVERTIDA. DIVISÃO INFORMAL DE TERRAS ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA DATA DO ESBULHO. ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação de reintegração de posse na qual se pleiteia a retomada de imóvel rural com área aproximada de 28,2773 hectares, localizado na Localidade Lama Preta, Zona Rural do Município de Brasileira-PI, tendo o juízo de origem julgado improcedente o pedido por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.
    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de posse anterior sobre o imóvel rural litigioso; e (ii) estabelecer se restou demonstrada a ocorrência de esbulho possessório, com a indicação da respectiva data, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
    III. RAZÕES DE DECIDIR

  3. A proteção possessória exige a comprovação cumulativa da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência e da efetiva perda da posse, ônus que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse, conforme art. 561 do CPC.

  4. O conjunto probatório revela que a área em litígio decorre de divisões informais de imóvel rural maior pertencente ao patriarca da família, sem delimitação precisa, matrícula individualizada ou destinação formal, circunstância que evidencia posse controvertida e indefinida.

  5. A prova oral produzida demonstra que o réu já exercia atividade agrícola na área quando da intervenção do Sindicato dos Trabalhadores Rurais para divisão informal das terras, afastando a caracterização de esbulho recente ou clandestino.

  6. Os depoimentos testemunhais são contraditórios quanto à titularidade e ao exercício da posse, inclusive com afirmação de terceiro de que ele próprio exercia a posse da área, o que fragiliza a alegação de posse exclusiva e anterior do autor.

  7. Não há prova segura acerca da data do suposto esbulho, requisito indispensável à procedência da ação possessória, cuja ausência impede a configuração do direito à reintegração.

  8. Declaração sindical de posse não se mostra suficiente para comprovar o exercício possessório alegado, sobretudo diante da inconsistência temporal em relação à narrativa inicial do autor.

  9. A ação possessória não se presta à resolução de controvérsias fundadas essencialmente em disputas de domínio ou herança, sendo inviável discutir titularidade do imóvel nessa via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

  1. A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da efetiva perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

  2. A ausência de prova da data do esbulho e a existência de posse controvertida inviabilizam a tutela reintegratória.

  3. A ação possessória não se presta à solução de conflitos fundiários cuja controvérsia esteja relacionada à titularidade ou ao domínio do imóvel.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI,  nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº. 0802356-91.2019.8.18.0033), ajuizada em face de JOÃO FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, ora apelado.

Em síntese, o autor alega que exerce, há mais de 30 (trinta) anos, a posse mansa e pacífica de imóvel rural localizado na Localidade Lama Preta, Zona Rural do Município de Brasileira-PI, com área aproximada de 28,2773 hectares, e afirma que o requerido teria praticado esbulho possessório ao invadir parte do imóvel para fins de plantio, motivo pelo qual requereu a reintegração da posse.

Na sentença recorrida (ID 26332368), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não teriam sido comprovadas a posse anterior nem a ocorrência de esbulho, requisitos indispensáveis à procedência da ação de reintegração de posse, conforme art. 561 do CPC.

Nas suas razões recursais (ID 26332370), o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento,  ao afirmar que o conjunto probatório demonstra o exercício da sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel litigioso, bem como a prática de esbulho pelo réu, que passou a explorar indevidamente parte da área. Aduz que os depoimentos testemunhais corroboram suas alegações iniciais, evidenciando que o recorrido ocupa área diversa daquela que lhe teria sido destinada em divisão informal de terras. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à reintegração de posse, bem como a condenação do apelado por litigância de má-fé.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021  PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II - ANÁLISE DO MÉRITO

O processo trata de Ação de reintegração de posse proposta por Vicente Ferreira de Sousa em face de João Francisco Ferreira de Sousa, envolvendo área rural de 28,2773 hectares, situada na Localidade Lama Preta, no Município de Brasileira-PI.

Verifica-se, do conjunto probatório, que existia uma área maior, com aproximadamente 248 (duzentos e quarenta e oito) hectares, a qual pertencia ao patriarca da família e foi objeto de partilha informal entre os herdeiros.

Após sucessivas divisões e aquisições internas entre irmãos, surgiram sobras de terra, correspondentes a cerca de 48 (quarenta e oito) hectares, que passaram a ser tratadas pelos envolvidos como “reserva”, sem matrícula individualizada, sem inventário concluído e sem destinação formal definida. Dessa área remanescente, discute-se especificamente o imóvel rural com cerca de 28,2773 hectares, em que o autor afirma possuir há mais de 30 (trinta) anos.

Segundo a narrativa inicial, o réu teria invadido parte da área, iniciando o plantio de cereais, caracterizando esbulho possessório. Por outro lado, o recorrido sustenta que, desde 2015, passou a ocupar justamente a área tida como reserva, que estaria abandonada, sem exercício de posse efetiva pelo recorrente ou por seus irmãos, alegando ter dado função social à terra, utilizando-a para subsistência.

Pois bem.

 Conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

Em harmonia com esse preceito, o artigo 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.

Entretanto, para que tal proteção possessória seja concedida, o ordenamento jurídico exige que o autor da demanda comprove, de forma cumulativa, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, in verbis:

Art. 561 [...]

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


No caso concreto, não se verifica o atendimento desses pressupostos.

Nos termos do artigo 561, inciso III, do CPC, é ônus do autor comprovar a data da turbação ou do esbulho, requisito que não se presume nem pode ser inferido apenas a partir da narrativa inicial. A ausência dessa prova compromete a própria configuração da ação possessória, por inviabilizar a aferição de elemento legal indispensável à procedência do pedido.

Da análise do conjunto probatório, constata-se que não há prova segura acerca do momento em que teria ocorrido o alegado esbulho, tampouco elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva perda da posse pelo autor em decorrência de ato ilícito praticado pelo réu. Ao contrário, o acervo probatório revela cenário de posse controvertida, inserido em contexto de divisões informais de terras, ausência de delimitação precisa da área e divergências relevantes quanto à titularidade e à destinação do imóvel.

No que se refere à prova oral produzida em Juízo (ID 26332251 - depoimentos colhidos em mídia audiovisual), verifica-se que os depoimentos colhidos reforçam a inexistência de esbulho possessório e evidenciam a fragilidade da alegação de posse exclusiva e anterior do demandante.

A testemunha ALCIOMARA MARIA LOURENÇO (ID 26332255 a 26332258), engenheira agrônoma, afirmou que foi solicitada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasileira-PI para realizar a divisão das terras, esclarecendo que a área maior, com mais de duzentos hectares, pertencia ao pai do autor e que, à época, teria sido reservada uma gleba de aproximadamente 48 hectares como área de reserva. Informou que, na divisão realizada, foram destacados 28 hectares para o autor e seus irmãos, 5 hectares para o requerido e 10 hectares para terceiro, consignando, contudo, que quando realizou o serviço de divisão, há cerca de três anos, o requerido já fazia roça no local. Acrescentou, ainda, que o requerido não utilizava os 5 hectares que lhe teriam sido destinados, realizando cultivo fora dessa área.

Desse depoimento, extrai-se que, por ocasião da divisão informal intermediada pelo Sindicato, o recorrido já exercia atividade agrícola na área, circunstância incompatível com a tese de esbulho recente ou clandestino.

No mesmo sentido, a testemunha JOSÉ FRANCISCO FERREIRA VIANA (ID 26332259 a 26332262), responsável pelo levantamento topográfico, relatou que a área discutida correspondia a uma sobra de terra, tratada como “reserva”, sem destinação formal, oriunda de propriedade maior do pai do autor. Esclareceu que, embora tenha sido deliberada a divisão informal da área em 28 hectares para o autor, 10 hectares para terceiro e 5 hectares para o requerido, este último já realizava plantio no local quando foi chamado pelo Sindicato, fato que teria ocorrido há cerca de três ou quatro anos.

Tal depoimento confirma que o requerido não ingressou recentemente na área, mas ali já se encontrava exercendo atos de exploração rural.

Por sua vez, a testemunha LUIS FERREIRA DE SOUSA (ID 26332263 a 26332317) afirmou que quem exercia a posse da terra em litígio era ele próprio, esclarecendo que, antes do retorno do requerido à localidade, era o depoente quem ocupava a área. Declarou, ainda, que lhe foram repassados 10 hectares na reunião do Sindicato.

Observa-se, portanto, a existência de depoimentos contraditórios quanto à titularidade e ao exercício da posse. Enquanto as duas primeiras testemunhas afirmaram que o requerido estaria utilizando área destinada ao autor e seus irmãos, a testemunha LUIS FERREIRA DE SOUSA declarou que ele próprio exercia a posse da terra em litígio, circunstância que enfraquece, de modo significativo, a alegação de posse exclusiva do demandante.

Não obstante essas contradições, todos os depoentes foram uníssonos em afirmar que o requerido já realizava plantio no local quando os engenheiros foram chamados pelo Sindicato para proceder à divisão, fato que, por si só, afasta a caracterização do esbulho, sobretudo diante da ausência de prova quanto ao momento exato da suposta invasão.

Registre-se, ainda, que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasileira-PI, em 07/03/2019, emitiu declaração (ID 26330989 - pág. 6) de posse em favor do demandante Vicente Ferreira, informando que ele exploraria a área de forma mansa e pacífica há mais de quatro anos. Todavia, tal declaração não se mostra apta a comprovar a posse alegada, pois o próprio autor, na petição inicial, afirmou que o suposto esbulho teria ocorrido desde o ano de 2014, ou seja, há mais de cinco anos da data da declaração sindical, o que revela manifesta inconsistência temporal entre os documentos e a narrativa autoral.

Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que demonstre que o autor exercia posse sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos, como alegado, limitando-se a sua pretensão a declarações unilaterais e a prova testemunhal contraditória.

Diante desse contexto, as provas colhidas nos autos não comprovam a ocorrência de esbulho, e evidenciam a existência de posse controvertida, indefinida e disputada por diversos membros da família, circunstância que inviabiliza a concessão da tutela reintegratória pela via possessória.

É o entendimento dos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA ESBULHADA, NOS MOLDES DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DEFERIDA NA ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de reintegração de posse na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão da medida de reintegração, deve o magistrado se limitar a aferir se o promovente demonstrou, ainda que perfunctoriamente, os requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho, a data de configuração deste e a perda da posse . 2. Em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere a reintegração pugnada pelo autor da demanda, cabe ao Tribunal, unicamente, em razão do juízo de cognição sumária próprio desta espécie recursal, aferir se o magistrado a quo observou o comando legal do art. 561 do CPC ao conceder a medida possessória. 3 . No caso em liça, ao compulsar detidamente o caderno processual, vislumbra-se que não restou devidamente comprovada a data do esbulho, considerando que a autora não juntou aos autos documento de comprovação da notificação feita à promovida, necessária para a caracterização do esbulho. 4. Nessa toada, ausentes os seus requisitos, não há como manter a decisão que deferiu liminarmente a medida de reintegração de posse em favor da agravada. 5 - Recurso conhecido e provido . Decisão revogada. [...] (TJ-CE - AI: 06302829520218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS . DATA DO ESBULHO. ANO E DIA. POSSE ANTERIOR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA DECISÃO. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, faz-se necessária a comprovação do exercício da posse, do esbulho, da efetiva perda da posse e de sua ocorrência a menos de ano e dia. Não sendo possível identificar a real data de início do esbulho, tampouco a data da ciência pelo requerente, deve ser indeferida a liminar de reintegração de posse. A comprovação da propriedade do imóvel não basta para a concessão da medida liminar de reintegração, visto que esta exige o exercício de posse anterior, e não a propriedade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21620229420248130000 1.0000.24.216201-4/001, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. DATA DO ESBULHO E POSSE ANTECEDENTE NÃO DEMONSTRADAS . LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Não existindo ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão judicial que indefere a liminar na ação de reintegração de posse, diante da ausência de comprovação da data do esbulho e da posse anterior, consoante é exigido pelo artigo 561, incisos I e III, do CPC, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5101784-54.2024.8.09 .0005 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).



Importa esclarecer que a ação possessória não se presta à solução de conflitos fundiários cuja origem esteja mais ligada à discussão de domínio do que à posse propriamente dita.

Sobre esse ponto, é oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade”. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC . Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2099572 AM 2023/0347557-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).


Assim, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ato de esbulho por parte do recorrido e sua posse anterior, conforme lhe incumbia.

Por conseguinte, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por encontrar-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacificada sobre a matéria.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 É o voto.

Teresina - PI, data do sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 




 

Detalhes

Processo

0802356-91.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

VICENTE FERREIRA DE SOUSA

Réu

JOÃO FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

Publicação

18/03/2026