Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0803887-19.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). REAVALIAÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, confirmando a liminar para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) de média complexidade, com técnico de enfermagem por 12 horas diárias e equipe multiprofissional, ou o valor equivalente em dinheiro. O autor pleiteia a responsabilidade do plano pela reavaliação periódica do tratamento, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. A parte ré, por sua vez, impugna a inversão do ônus da prova, a existência de dano moral e a fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação de custear as reavaliações periódicas do tratamento recai sobre o plano de saúde; (ii) estabelecer se é cabível a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o proveito econômico, em vez de equidade; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais pela recusa inicial do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido relativo ao custeio das reavaliações periódicas já foi contemplado no dispositivo da sentença, inexistindo interesse recursal no ponto. A jurisprudência do STJ (Tema 1.076) estabelece que a fixação dos honorários por equidade só é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso, sendo mensurável o valor do tratamento. Considerando o valor estimável do proveito econômico, deve ser aplicado o art. 85, § 3º do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a tese de dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura por plano de saúde, exigindo prova de agravamento do estado de saúde ou prejuízo adicional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A obrigação de custear reavaliações periódicas do tratamento quando previstas na decisão judicial recai sobre o plano de saúde. É incabível a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda é mensurável. A recusa de cobertura por plano de saúde não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição de saúde do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); STJ, AgInt no REsp 2.061.198/PB, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.185.578/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803887-19.2022.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803887-19.2022.8.18.0031
APELANTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). REAVALIAÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, confirmando a liminar para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) de média complexidade, com técnico de enfermagem por 12 horas diárias e equipe multiprofissional, ou o valor equivalente em dinheiro. O autor pleiteia a responsabilidade do plano pela reavaliação periódica do tratamento, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. A parte ré, por sua vez, impugna a inversão do ônus da prova, a existência de dano moral e a fixação dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação de custear as reavaliações periódicas do tratamento recai sobre o plano de saúde; (ii) estabelecer se é cabível a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o proveito econômico, em vez de equidade; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais pela recusa inicial do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido relativo ao custeio das reavaliações periódicas já foi contemplado no dispositivo da sentença, inexistindo interesse recursal no ponto.

  2. A jurisprudência do STJ (Tema 1.076) estabelece que a fixação dos honorários por equidade só é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso, sendo mensurável o valor do tratamento.

  3. Considerando o valor estimável do proveito econômico, deve ser aplicado o art. 85, § 3º do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

  4. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a tese de dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura por plano de saúde, exigindo prova de agravamento do estado de saúde ou prejuízo adicional, o que não foi demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A obrigação de custear reavaliações periódicas do tratamento quando previstas na decisão judicial recai sobre o plano de saúde.

  2. É incabível a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda é mensurável.

  3. A recusa de cobertura por plano de saúde não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição de saúde do paciente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); STJ, AgInt no REsp 2.061.198/PB, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.185.578/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803887-19.2022.8.18.0031

APELANTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO - PI14206-A

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta, tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em face de INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI.

A sentença sob exame consistiu em jugar parcialmente procedentes os pedidos buscados na inicial, a fim de determinar que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de trânsito em julgado, e em sede de tutela de urgência (art. 300, do CPC), o tratamento adequado a JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, que consiste no atendimento domiciliar (home care) de média complexidade, com técnico de enfermagem 12 (doze) horas e todos os demais recursos que se façam necessários a sua implementação, como suporte de equipe multiprofissional/multidisciplinar de fisioterapeuta (diariamente), fonoaudiólogo (diariamente), enfermeiro (uma vez por semana), nutricionista (2 vezes por mês), médico (uma vez por semana), ou, o valor necessário em dinheiro equivalente, enquanto for necessário, e mediante apresentação a cada 12 (doze) meses, de laudo e tabela ABEMID, pela parte autora ao requerido (enunciado nº 02 da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ). A fim de avaliar se ainda persiste a necessidade do tratamento. Tudo sob pena de bloqueio dos valores necessários, e, multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Inconformado, então, o requerente em suas razões recursais, alega ser a reavaliação arcada pelo recorrido; ser cabível a condenação em indenização por danos morais, bem como serem majorados os honorários de sucumbência. Pugna, por tais razões, que seja provido o recurso, para reformar a sentença hostilizada.

A recorrida alega ser da parte autora o ônus de provar o alegado; inexistência de dano moral; cabimento da fixação dos honorários por equidade.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opina pelo provimento do recurso interposto quanto ao dano moral e ao custeio das reavaliações anuais, mas deixou de exarar manifestação meritória acerca dos honorários.

É o relatório, substanciado.

Passo ao voto.



Inclua-se em pauta.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 



Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada.

 

DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO

 

O apelante requer que o tratamento, quando necessária a sua renovação, seja custeado pelo plano de saúde. No caso, verifica-se que sendo segurada do plano mantido pelo requerido, pode utilizar-se dos meios ali disponibilizados, não podendo o plano de saúde recusar a disponibilização de meios para a reavaliação anual do paciente, considerando que a decisão inclui no dispositivo a referida reavaliação.

 

Observa-se, portanto, que o pedido já foi atendido pela sentença recorrida. Assim, considerando que não há interesse recursal quanto a este capítulo da sentença, não deve ser conhecido o recurso quanto a este pedido.

 

DOS HONORÁRIOS

 

A parte apelante alega que os honorários de sucumbência não devem ser pagos de forma equitativa, por se tratar de causa onde é possível avaliar o proveito econômico.

O tema foi objeto de amplos debates perante o STJ, tendo sido objeto de Embargos de Divergência perante a Corte Especial do STJ, onde se firmou o seguinte entendimento: 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

1. Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, é cediço que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada. 

2. No que diz respeito ao alegado conflito interpretativo sobre a ocorrência ou não de dano moral in re ipsa em caso de recusa indevida de custeio de medicamento off label para tratamento quimioterápico pela operadora de plano de saúde, a Corte Especial tem competência para aferir a admissibilidade dos embargos de divergência, malgrado os arestos paradigmas sejam todos oriundos da Segunda Seção. Isso porque "a obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018). 

3. Em nenhum dos julgados da Quarta Turma - apontados como paradigmas -, houve a constatação de peculiaridades fáticas aptas a tornar controvertida a obrigatoriedade do custeio dos medicamentos e a, consequentemente, afastar a indenização por dano moral, como ocorreu no presente caso concreto. Daí a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 

4. Os inúmeros precedentes da Terceira Turma indicados pela embargante não se prestam, outrossim, ao conhecimento dos embargos de divergência, pois, além de não ter sido demonstrada a alteração da composição do aludido órgão julgador em mais da metade de seus membros entre a data do julgamento da decisão embargada e a data de julgamento de alguns paradigmas - ex vi do disposto nos artigos 1.043, § 3º, do CPC e 266, § 3º, do RISTJ -, não se efetuou o cotejo analítico entre os acórdãos, sendo jurisprudencialmente consagrada a insuficiência da mera transcrição de ementas. 

5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: 

(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022). 

6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado". 

7. Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária. E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando hipótese de proveito econômico inestimável. 

8. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às rés e em 30% aos sucessores dos autores. 

9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. 

(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

 

Dessa forma, o entendimento sobre o tema deve se alinhar ao que foi firmado pelo STJ no julgamento acima indicado.

No caso, é possível mensurar o valor do tratamento. O proveito econômico é claramente o valor dispendido pelo requerido para a realização do tratamento pleiteado pela parte autora.

Portanto, não se cuida de valor inestimável, afastando-se assim o cabimento da fixação dos honorários por equidade. 

No caso, deve ser aplicada a regra fixada no art. 85, §3º do CPC: 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: 

 I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 

 II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 

 III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 

 IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 

 V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 

 

Assim, no caso em debate, em consonância com a jurisprudência dominante, deve ser rejeitada a fixação dos honorários por equidade, passando a ser arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora foi sucumbente em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

 

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Por fim, quanto ao dano moral, evidencia-se que o caso teve o devido tratamento pelo juízo de primeiro grau, onde se denegou o pedido de dano moral por ausência de demonstração do efetivo dano ao paciente.

No caso, o entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ se firmou no sentido de que cabe a indenização por danos morais no caso de demonstrada a piora da condição de saúde do paciente, decorrente da negativa do tratamento.

Neste sentido:

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).

2. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais considerando o dano como in re ipsa.

3. A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.061.198/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) 

 

Dessa forma, não tendo sido demonstrada a piora do paciente ou iminente risco, é correta a sentença quanto à negativa de indenização por danos morais.

Ante o exposto, conheço a apelação e, no mérito, VOTO para dar-lhe parcial provimento para apenas para arbitrar os honorários à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no caso, equivalente ao valor do tratamento anual.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803887-19.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

09/03/2026