
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800622-17.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GILMARIO RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO FORMAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE DEMANDA REPETITIVA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Gilmário Ribeiro de Sousa contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que indeferiu a petição inicial da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., com base no art. 321 do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo diploma. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, especialmente quanto à identificação do contrato contestado e à juntada de documentos comprobatórios da inexistência de relação jurídica, mas não cumpriu integralmente a diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atendeu aos requisitos legais mínimos à sua admissibilidade, em especial quanto à individualização dos fatos e à existência de documentos comprobatórios da relação jurídica impugnada; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito se sustenta diante da ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando, intimada a parte para suprir vícios ou complementar elementos essenciais, não há o devido cumprimento da diligência.
4. A inicial apresentou narrativa genérica, sem individualização do contrato impugnado ou demonstração específica da resistência do banco à pretensão, limitando-se à reprodução de modelos padronizados.
5. A alegação de analfabetismo funcional da parte autora foi contrariada por sua assinatura manuscrita constante nos autos, o que afasta a presunção de absoluta incapacidade negocial.
6. A juntada de extratos bancários e documentos genéricos, desacompanhados de impugnação administrativa formalizada, não supre o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
7. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 33, legitima a exigência de documentos específicos em casos de demandas repetitivas ou predatórias, em consonância com o entendimento firmado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de individualização mínima da causa de pedir e a não apresentação de documentos específicos nos moldes exigidos pelo art. 321 do CPC justificam o indeferimento da petição inicial.
2. É legítima a exigência de documentos complementares em demandas repetitivas, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI.
3. A alegação de analfabetismo deve ser acompanhada de prova inequívoca que justifique a aplicação do art. 595 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 319, 373, I, 485, I e VI, 932, V, “a”; CC, art. 595; RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GILMÁRIO RIBEIRO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321 do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal (ID 26148183).
A parte autora fora intimada para regularizar a peça inaugural, conforme despacho ID 26148166, especialmente quanto à identificação do contrato impugnado e dos documentos comprobatórios da suposta inexistência de relação jurídica. Contudo, não houve cumprimento integral da diligência, consoante reconhecido na decisão extintiva.
Em suas razões recursais (ID 26148184), o apelante alega que apresentou documentos suficientes à formação do convencimento judicial e defende a natureza alimentar dos proventos descontados.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 26148187), sustentando a manutenção da sentença.
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Decido.
A SENHORA JUÍZA CONVOCADA – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, regularidade formal, interesse recursal e legitimidade, conheço da presente apelação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Por conseguinte, utilizo-me de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A decisão recorrida fundamentou-se na não observância da determinação judicial de emenda à inicial, essencial à formação do contraditório e ao regular desenvolvimento do processo.
Conquanto alegue o apelante ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a argumentação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada, a inicial não atende às exigências do art. 319 do CPC quanto à individualização mínima dos fatos e da causa de pedir.
Consoante decidido pelo juízo a quo, a peça exordial revela-se genérica, reproduzindo modelo padronizado de outras centenas de demandas similares nesta comarca, sem apresentar elementos específicos que demonstrem resistência efetiva do banco à pretensão deduzida.
Por outro lado, traz estranheza o fato de a inicial conter expressamente no ID 26148055, p. 4, que a parte autora é “semianalfabeta/analfabeta funcional e de avançada idade”, ora, no ID 26148059, p. 1, há demonstrativo na identidade da parte autora de sua assinatura manuscrita, ou seja, para ratificar o analfabetismo/semianalfabetismo, é sabido que por sua natureza, demanda a aplicação do art. 595 do Código Civil, segundo o qual a assinatura a rogo somente se admite quando comprovada a impossibilidade de subscrição pessoal, o que não foi demonstrado, o que na espécie não se configura.
Ademais, tendo a parte autora, por seu(s) patrono(s), colacionado no ID 26148181, “declaração de residência e hipossuficiência financeira”, com assinatura manuscrita com sua suposta caligrafia atribuída, esta circunstância contradiz de forma direta a alegação inicial de analfabetismo/semianalfabetismo funcional severo, pois a assinatura revela grafia regular e destreza motora que relativiza a presunção de hipossuficiência cognitiva ou absoluta incapacidade negocial.
Por conseguinte, o art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não bastando a simples juntada de extratos bancários ou documentos genéricos desacompanhados de contestação administrativa comprovada.
Outrossim, à luz da Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
Neste panorama, não se verifica error in judicando ou ofensa às garantias fundamentais, tendo o juízo de origem corretamente aplicado os preceitos legais e a jurisprudência do TJPI.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação originária.
Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza convocada.
0800622-17.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILMARIO RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/01/2026