Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802881-22.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor de instituições financeiras. O autor alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, que acreditava tratar-se de empréstimo consignado. Requereu a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência e prescrição; (ii) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) determinar se há direito à declaração de nulidade do contrato e à indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de litispendência é rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado ação idêntica anteriormente, esta foi extinta por litispendência e já transitou em julgado, inexistindo duplicidade processual atual. 4. A prescrição é afastada por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, com renovação contínua do suposto dano a cada desconto mensal decorrente do contrato. 5. A instituição financeira apresenta contrato devidamente assinado, com menção expressa à modalidade de cartão de crédito consignado, comprovando o envio de valores por TED e a emissão de faturas mensais, demonstrando ciência do consumidor quanto aos termos pactuados. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece a validade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, desde que presentes os requisitos legais e ausente prova de fraude, vício de vontade ou abusividade contratual. 7. O contrato está respaldado por documentos que demonstram a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, não se verificando qualquer ilicitude que justifique sua nulidade ou a indenização pleiteada. 8.O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer irregularidade na contratação ou no funcionamento do produto financeiro, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato assinado e a liberação dos valores contratados mediante TED são suficientes para comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. 2. Não há vício de consentimento quando o consumidor, mesmo sendo hipervulnerável, tem acesso às cláusulas contratuais e aos documentos que descrevem a natureza do produto contratado. 3. A relação jurídica de trato sucessivo afasta a prescrição quando os descontos mensais são realizados de forma contínua e reiterada. 4. A ausência de prova de fraude ou ilicitude no contrato afasta o dever de indenizar e a declaração de inexistência de débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008; TJPI, ApCiv nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802881-22.2023.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802881-22.2023.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor de instituições financeiras. O autor alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, que acreditava tratar-se de empréstimo consignado. Requereu a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou o pedido de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência e prescrição; (ii) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) determinar se há direito à declaração de nulidade do contrato e à indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de litispendência é rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado ação idêntica anteriormente, esta foi extinta por litispendência e já transitou em julgado, inexistindo duplicidade processual atual.

4. A prescrição é afastada por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, com renovação contínua do suposto dano a cada desconto mensal decorrente do contrato.

5. A instituição financeira apresenta contrato devidamente assinado, com menção expressa à modalidade de cartão de crédito consignado, comprovando o envio de valores por TED e a emissão de faturas mensais, demonstrando ciência do consumidor quanto aos termos pactuados.

6. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece a validade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, desde que presentes os requisitos legais e ausente prova de fraude, vício de vontade ou abusividade contratual.

7. O contrato está respaldado por documentos que demonstram a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, não se verificando qualquer ilicitude que justifique sua nulidade ou a indenização pleiteada.

8.O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer irregularidade na contratação ou no funcionamento do produto financeiro, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de contrato assinado e a liberação dos valores contratados mediante TED são suficientes para comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.

2. Não há vício de consentimento quando o consumidor, mesmo sendo hipervulnerável, tem acesso às cláusulas contratuais e aos documentos que descrevem a natureza do produto contratado.

3. A relação jurídica de trato sucessivo afasta a prescrição quando os descontos mensais são realizados de forma contínua e reiterada.

4. A ausência de prova de fraude ou ilicitude no contrato afasta o dever de indenizar e a declaração de inexistência de débito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 27.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008; TJPI, ApCiv nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022.


 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro/reafirmo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Em razões recursais, o apelante sustenta a existência de vício de consentimento na contratação realizada com a instituição financeira. Alega que, embora tenha buscado um empréstimo consignado, foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não compreendia, sendo pessoa analfabeta e hipervulnerável. Afirma que não recebeu cartão físico e desconhecia a mecânica da cobrança mínima mensal. Aduz que o contrato violou deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente por ausência de clareza quanto ao valor total a ser pago, número de parcelas e taxas aplicadas. Requer a declaração de nulidade do contrato, a inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a existência de litispendência, em razão de duplicidade de ações com o mesmo objeto. No mérito, defendem a validade do contrato celebrado e a inexistência de vício de consentimento, destacando que as características da modalidade cartão de crédito consignado estavam claramente descritas no termo de adesão assinado, com a ciência do consumidor e liberação dos valores mediante TED e envio de faturas mensais. Pugnam pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 




 

 

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido pela instituição financeira apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES


DA LITISPENDÊNCIA

O apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. alega a ocorrência de de litispendência, em razão de duplicidade de ações ajuizadas pelo autor/apelante com o mesmo objeto.

Em consulta ao sistema PJ-e verificou-se que o autor realmente ajuizou outra ação idêntica com a mesma pretensão veiculada nos presentes autos, qual seja, o processo nº 0802864-83.2023.8.18.0037, entretanto o referido feito já foi extinto em razão da litispendência ora debatida, por meio de sentença já transitada em julgado

Com efeito, considerando que atualmente apenas tramita a presente demanda, não mais persiste a litispendência alegada.

Isto posto, rejeito a preliminar.


DA PRESCRIÇÃO 


O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, embora o contrato discutido tenha sido formalizado em 18/02/2017, não prospera a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, vez que o referido contrato continua gerando descontos e a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.

Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.

Superadas as questões preliminares, passo ao mérito recursal.


 MÉRITO


Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

De início, cumpre destacar que a parte autora alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo convencional, com descontos em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado.

Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não têm crédito aprovado para obtenção de empréstimo consignado.

Contrariando a versão da autora, a requerida juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todos os seus termos (Id.30350523), fazendo crer que a autora estava ciente da modalidade de crédito consignado contratada.

Observa-se, ainda, que a margem consignável para empréstimos consignados do autor era mínima (Id.30349714, p.1), levando a crer que a opção pelo cartão de crédito consignado se deu por esse motivo.

Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão de crédito consignado.

Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.

4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento.

5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido.

6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa.

7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.

Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população.

8. Idoso não é sinônimo de tolo.

9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.

10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada.

11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição.

12. Recurso especial provido.

(REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)


PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.

MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.

BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.

IMPOSSIBILIDADE.

- É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes.

- Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito.

- Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.

- Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.

Liminar deferida.

(MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009).


Por todo o exposto, entende-se que a parte autora teve prévio acesso às cláusulas contratuais, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido.

No caso em análise verifica-se que a parte autora firmou contrato com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. 

Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED. 

Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a autora/apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da reforma da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.


III. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários  advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 3º, CPC).

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0802881-22.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/02/2026