
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802037-47.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Maria da Cruz Soares da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A..
A autora ajuizou a ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Requereu, em síntese, o reconhecimento da nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial, mesmo após regular intimação por seu advogado, conforme consta da decisão de Id. 30084638 e da sentença de Id. 30084643.
Em suas razões recursais (Id. 30084644), a apelante sustenta, preliminarmente, seu direito à justiça gratuita e defende, no mérito, que a juntada de extratos bancários exigida pelo juízo a quo não se configura como requisito essencial à propositura da demanda, representando, ao contrário, obstáculo indevido ao acesso à justiça. Alega, ainda, que a responsabilidade probatória sobre a efetiva contratação recai sobre a instituição financeira, especialmente em se tratando de relação de consumo e parte hipossuficiente.
Em contrarrazões (Id. 30084647), o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a autora não cumpriu com os requisitos indispensáveis para o regular prosseguimento da ação, notadamente quanto à juntada dos documentos requisitados pelo juízo, revelando, inclusive, indícios de litigância predatória.
Em razão da recomendação constante no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, este último afastado pela concessão da justiça gratuita).
De fato, a parte autora/apelante foi beneficiada pela gratuidade da justiça na origem, e não consta dos autos qualquer elemento que justifique sua revogação, não tendo o apelado juntado prova em sentido contrário.
Assim, CONHEÇO do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é facultado ao Relator negar provimento a recurso que contrarie entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, previsão igualmente consagrada no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.
Assim, presentes tais pressupostos, procede-se ao julgamento monocrático.
A controvérsia em questão gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, ante o não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial.
Consta da decisão de Id. 30084638 que o juízo de origem, fundamentadamente, determinou à parte autora a apresentação de documentos essenciais à verificação da plausibilidade da pretensão deduzida.
A medida adotada pelo juízo a quo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante da crescente judicialização de demandas seriadas com características de litigância predatória, conforme destacado na própria decisão, e de acordo com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, assentou:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Igualmente, este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao editar a Súmula nº 33, estabeleceu:
TJPI/SÚMULA Nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência, mas permaneceu inerte, não tendo apresentado os documentos solicitados, conforme reconhecido expressamente na sentença de Id. 30084643.
Assim, verifica-se o descumprimento da obrigação processual estabelecida no art. 321, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ocorre que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não tem aplicação automática, sendo necessária a verossimilhança das alegações e a iniciativa probatória mínima por parte do autor, o que não ocorreu na hipótese.
O próprio art. 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, não há que se falar em violação ao direito de acesso à justiça, tampouco em cerceamento de defesa, mas sim no desatendimento a exigência legítima, proporcional e fundamentada, cabendo ao juízo, diante da inércia da parte, aplicar a penalidade processual prevista.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença prolatada.
Deixo de fixar honorários recursais, em razão da ausência de condenação anterior.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0802037-47.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/01/2026