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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800270-40.2023.8.18.0088 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A insurgência recursal limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais e à alteração do termo inicial dos juros moratórios, fixado na sentença a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer o termo inicial correto dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos no benefício previdenciário, especialmente quando envolvem pessoa idosa e hipervulnerável, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa. 5. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da lesão, a condição do ofendido, a conduta do ofensor e a função compensatória e pedagógica da indenização. 6. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI em situações análogas. 7. A responsabilidade da instituição financeira decorre de ato ilícito puro, sem respaldo contratual, caracterizando-se como extracontratual, o que impõe a aplicação da Súmula 54 do STJ. 8. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, definido como a data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, tanto em relação à indenização por danos morais quanto à restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 368; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPI, Apelação Cível nº 0800363-21.2022.8.18.0061, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 28.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801100-50.2019.8.18.0054, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO VITORIO DE ARAUJO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS movida contra o BANCO CETELEM S.A. Na origem, o autor alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, insurgindo-se contra descontos efetuados em seu benefício previdenciário e pleiteando a nulidade do negócio, a repetição do indébito e reparação moral. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o réu à devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Inconformado, o recorrente apresentou razões de apelação sustentando que o montante arbitrado a título de danos morais é irrisório e não atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, requerendo a sua majoração para patamar condizente com o dano. Defende, ainda, a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude bancária. Pugna, por fim, pela reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios, requerendo sua fixação no patamar de 20% sobre o valor da condenação, ressaltando a manutenção da gratuidade judiciária deferida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
O cerne da controvérsia reside, inicialmente, na verificação do acerto do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. O dano moral, em sua essência, é a lesão que atinge os direitos da personalidade. Para a configuração do dever de indenizar, a ordem jurídica exige a coexistência do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Tais requisitos restaram incontroversos nos autos ante a ausência de prova da regular contratação. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor responde pelos danos independentemente da existência de culpa, conforme sedimentado na legislação consumerista. No que tange ao arbitramento do quantum, a doutrina e a jurisprudência pátria orientam-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se uma compensação justa ao lesado sem gerar enriquecimento sem causa. A fixação do valor deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a natureza do bem jurídico violado. No caso em tela, trata-se de descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa. A indenização possui também um caráter punitivo-pedagógico, frequentemente denominado na doutrina estrangeira como punitive damages. O objetivo é desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do agente causador do dano. Entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo magistrado sentenciante revela-se adequado às circunstâncias fáticas apresentadas. O montante não é ínfimo e observa a gravidade da lesão sofrida pelo consumidor. Referida quantia encontra-se em estrita harmonia com os precedentes recentes desta 3ª Câmara Especializada Cível em situações similares de fraude em empréstimo consignado, não comportando a majoração pretendida pelo apelante. Veja-se:
A insurgência recursal volta-se também contra o termo inicial dos juros moratórios. O juízo de origem fixou a incidência a partir da citação, contudo, a natureza da responsabilidade em exame impõe tratamento jurídico distinto. Verifica-se que a inexistência de contrato válido retira qualquer lastro contratual da relação jurídica. O débito não decorre do descumprimento de cláusulas pactuadas, mas de um ato ilícito puro praticado pela instituição financeira. Em situações de fraude bancária onde inexiste vínculo jurídico legítimo entre as partes, a responsabilidade civil é classificada como extracontratual. Nesses casos, a mora do devedor configura-se no momento do próprio ilícito. A incidência dos juros de mora deve obedecer ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina a fluência a partir do evento danoso em casos de responsabilidade civil extracontratual.
Tal regramento deve ser aplicado tanto à indenização por danos morais quanto à restituição dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito em dobro). A lesão patrimonial e extrapatrimonial ocorreu simultaneamente na data da fraude. O evento danoso, para fins de contagem dos juros, deve ser considerado como a data do primeiro desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor, marco inicial da privação ilegal de recursos de natureza alimentar. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece reforma neste ponto específico. A manutenção dos juros a partir da citação acarretaria prejuízo indevido ao consumidor lesado, que aguarda a reparação integral do ilícito desde a sua ocorrência. A aplicação da referida súmula é impositiva por se tratar de matéria infraconstitucional pacificada, garantindo a uniformidade das decisões judiciais e a justa remuneração do capital indevidamente retido pelo banco apelado.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. Fica determinado que os juros moratórios relativos à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro deverão incidir a partir da data do evento danoso, compreendido como a data do primeiro desconto indevido. No que tange aos demais termos da condenação, inclusive quanto ao valor dos danos morais e à forma de repetição do indébito, mantenho a decisão de primeiro grau em seus exatos e jurídicos termos por seus próprios fundamentos. Considerando a sucumbência mínima do apelante, as custas processuais e despesas remanescentes devem ser suportadas integralmente pelo apelado. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de proceder à majoração recursal em razão do parcial provimento da insurgência, conforme o Tema n.° 1.059 do STJ. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800270-40.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO VITORIO DE ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/03/2026