Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800270-40.2023.8.18.0088


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800270-40.2023.8.18.0088CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: ANTONIO VITORIO DE ARAUJOAPELADO: BANCO CETELEM S.A.REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A insurgência recursal limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais e à alteração do termo inicial dos juros moratórios, fixado na sentença a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer o termo inicial correto dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos no benefício previdenciário, especialmente quando envolvem pessoa idosa e hipervulnerável, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa. 5. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da lesão, a condição do ofendido, a conduta do ofensor e a função compensatória e pedagógica da indenização. 6. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI em situações análogas. 7. A responsabilidade da instituição financeira decorre de ato ilícito puro, sem respaldo contratual, caracterizando-se como extracontratual, o que impõe a aplicação da Súmula 54 do STJ. 8. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, definido como a data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, tanto em relação à indenização por danos morais quanto à restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser fixada em R$ 3.000,00, quando observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O marco inicial do evento danoso, para fins de contagem dos juros de mora, corresponde à data do primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 368; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPI, Apelação Cível nº 0800363-21.2022.8.18.0061, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 28.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801100-50.2019.8.18.0054, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800270-40.2023.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800270-40.2023.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO VITORIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A insurgência recursal limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais e à alteração do termo inicial dos juros moratórios, fixado na sentença a partir da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer o termo inicial correto dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos no benefício previdenciário, especialmente quando envolvem pessoa idosa e hipervulnerável, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa.

 5. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da lesão, a condição do ofendido, a conduta do ofensor e a função compensatória e pedagógica da indenização.

6. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI em situações análogas.

7. A responsabilidade da instituição financeira decorre de ato ilícito puro, sem respaldo contratual, caracterizando-se como extracontratual, o que impõe a aplicação da Súmula 54 do STJ.

8. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, definido como a data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, tanto em relação à indenização por danos morais quanto à restituição em dobro dos valores descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser fixada em R$ 3.000,00, quando observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  2. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
  3. O marco inicial do evento danoso, para fins de contagem dos juros de mora, corresponde à data do primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 368; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPI, Apelação Cível nº 0800363-21.2022.8.18.0061, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 28.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801100-50.2019.8.18.0054, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator






ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO VITORIO DE ARAUJO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS movida contra o BANCO CETELEM S.A.

Na origem, o autor alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, insurgindo-se contra descontos efetuados em seu benefício previdenciário e pleiteando a nulidade do negócio, a repetição do indébito e reparação moral.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o réu à devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.

Inconformado, o recorrente apresentou razões de apelação sustentando que o montante arbitrado a título de danos morais é irrisório e não atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, requerendo a sua majoração para patamar condizente com o dano.

Defende, ainda, a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude bancária.

Pugna, por fim, pela reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios, requerendo sua fixação no patamar de 20% sobre o valor da condenação, ressaltando a manutenção da gratuidade judiciária deferida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

O cerne da controvérsia reside, inicialmente, na verificação do acerto do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. O dano moral, em sua essência, é a lesão que atinge os direitos da personalidade.

Para a configuração do dever de indenizar, a ordem jurídica exige a coexistência do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Tais requisitos restaram incontroversos nos autos ante a ausência de prova da regular contratação.

A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor responde pelos danos independentemente da existência de culpa, conforme sedimentado na legislação consumerista.

No que tange ao arbitramento do quantum, a doutrina e a jurisprudência pátria orientam-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se uma compensação justa ao lesado sem gerar enriquecimento sem causa.

A fixação do valor deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a natureza do bem jurídico violado. No caso em tela, trata-se de descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa.

A indenização possui também um caráter punitivo-pedagógico, frequentemente denominado na doutrina estrangeira como punitive damages. O objetivo é desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do agente causador do dano.

Entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo magistrado sentenciante revela-se adequado às circunstâncias fáticas apresentadas. O montante não é ínfimo e observa a gravidade da lesão sofrida pelo consumidor.

Referida quantia encontra-se em estrita harmonia com os precedentes recentes desta 3ª Câmara Especializada Cível em situações similares de fraude em empréstimo consignado, não comportando a majoração pretendida pelo apelante. Veja-se:


DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor analfabeto contra instituição financeira, buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato firmado entre o apelante, pessoa analfabeta, e o banco apelado, é válido à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, sem a devida comprovação de validade do contrato, configuram dano moral passível de indenização; (iii) se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, com a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de empréstimo consignado é afetada pela ausência de observância dos requisitos legais para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta, sendo imprescindível a presença de terceiro que o assine a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do contrato, resultando na nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, na ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. Os descontos indevidos, realizados em benefício de aposentado, causaram dano moral evidente, com violação à dignidade do consumidor, configurando-se a necessidade de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a má-fé do banco apelado, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A quantia já repassada ao apelante deverá ser deduzida da indenização a ser paga pelo banco apelado, aplicando-se a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Apelação provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e aplicar a compensação prevista no art. 368 do Código Civil.  (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-21.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)


EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida comprovação da contratação e transferência dos valores. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há relação jurídica válida entre as partes; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. Razões de decidir A ausência de comprovação da transferência dos valores pelo banco réu leva à declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 18 do TJ-PI. Diante da inexistência de contrato válido, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Os descontos indevidos causaram danos morais à autora, caracterizando ofensa à sua integridade moral, o que justifica a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. IV. Dispositivo Súmula nº 18 TJPI Art. 42, parágrafo único, CDC Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801100-50.2019.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )


 A insurgência recursal volta-se também contra o termo inicial dos juros moratórios. O juízo de origem fixou a incidência a partir da citação, contudo, a natureza da responsabilidade em exame impõe tratamento jurídico distinto.

Verifica-se que a inexistência de contrato válido retira qualquer lastro contratual da relação jurídica. O débito não decorre do descumprimento de cláusulas pactuadas, mas de um ato ilícito puro praticado pela instituição financeira.

Em situações de fraude bancária onde inexiste vínculo jurídico legítimo entre as partes, a responsabilidade civil é classificada como extracontratual. Nesses casos, a mora do devedor configura-se no momento do próprio ilícito.

A incidência dos juros de mora deve obedecer ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina a fluência a partir do evento danoso em casos de responsabilidade civil extracontratual.


Súmula 54 - STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Tal regramento deve ser aplicado tanto à indenização por danos morais quanto à restituição dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito em dobro). A lesão patrimonial e extrapatrimonial ocorreu simultaneamente na data da fraude.

O evento danoso, para fins de contagem dos juros, deve ser considerado como a data do primeiro desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do autor, marco inicial da privação ilegal de recursos de natureza alimentar.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece reforma neste ponto específico. A manutenção dos juros a partir da citação acarretaria prejuízo indevido ao consumidor lesado, que aguarda a reparação integral do ilícito desde a sua ocorrência.

A aplicação da referida súmula é impositiva por se tratar de matéria infraconstitucional pacificada, garantindo a uniformidade das decisões judiciais e a justa remuneração do capital indevidamente retido pelo banco apelado.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

Fica determinado que os juros moratórios relativos à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro deverão incidir a partir da data do evento danoso, compreendido como a data do primeiro desconto indevido.

No que tange aos demais termos da condenação, inclusive quanto ao valor dos danos morais e à forma de repetição do indébito, mantenho a decisão de primeiro grau em seus exatos e jurídicos termos por seus próprios fundamentos.

Considerando a sucumbência mínima do apelante, as custas processuais e despesas remanescentes devem ser suportadas integralmente pelo apelado. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de proceder à majoração recursal em razão do parcial provimento da insurgência, conforme o Tema n.° 1.059 do STJ.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800270-40.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO VITORIO DE ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/03/2026