
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800888-12.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GUIOMAR PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INVÁLIDO. PESSOA ANALFABETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por GUIOMAR PEREIRA DOS SANTOS nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: a) declarar a inexistência do contrato; b) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; c) determinar a compensação de valores; d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora, inconformada com a exclusão do dano moral, interpôs o presente recurso de apelação (ID 30406468), sustentando que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem a devida contratação e sem comprovação da liberação dos valores, configura abalo moral in re ipsa.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco, que defende a regularidade da contratação e a improcedência do pedido indenizatório (ID 30406474).
A demanda não atrai a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão estiver em consonância com jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo foi apresentado pelo banco, porém não há qualquer comprovação da efetiva contratação do empréstimo, não tendo sido juntado o contrato válido ou qualquer outro documento hábil para demonstrar a legalidade do ajuste.
Conforme assinalou o magistrado na sentença:
"Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
A sentença, portanto, agiu corretamente ao declarar a nulidade da contratação e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, quanto ao dano moral, impõe-se a reforma parcial da decisão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, especialmente quando decorrente de contrato inexistente ou não comprovado, configura abalo moral presumido, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.
STJ – AgInt no AREsp 1.837.998/SP: “A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o desconto indevido em conta bancária enseja reparação por danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo.”
Dessa forma, reconheço o direito à indenização por danos morais e fixo o valor em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), quantia condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se os precedentes adotados por esta 2ª Câmara Especializada Cível.
Sobre o valor da indenização incidirão: juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e; correção monetária desde esta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, observando os índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença a fim de Incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários legais conforme fundamentado.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800888-12.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGUIOMAR PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/01/2026