Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0762987-82.2025.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO EM TRÂMITE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, VII, e 129, ambos do CP, sem direito de recorrer em liberdade e sem menção à detração penal. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva, desproporcionalidade da segregação diante de condições pessoais favoráveis, equívoco na fixação do regime inicial fechado e omissão quanto à detração penal. Requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas. 3. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento quanto à detração penal, denegação da ordem quanto à prisão preventiva, e retificação do regime prisional para o semiaberto. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) houve equívoco na fixação do regime inicial fechado; e (iii) Omissão quanto à detração penal. III. Razões de decidir 5. A tese da detração penal e regime prisional foi considerada insuscetível de exame em habeas corpus, pois se encontra sob apreciação em apelação criminal regularmente interposta. A fixação do regime inicial fechado, embora contraditória na fundamentação, não permite, nesta via, sua retificação, por demandar revaloração probatória e análise da sentença como um todo, sem sequer o magistrado ser instado a se manifestar. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos (prática de dois crimes com violência), periculosidade do paciente e reiteração delitiva, conforme destacado na sentença condenatória. A decisão fundamentou-se em elementos objetivos, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP e com a jurisprudência do STJ. 7. A manutenção da prisão após a condenação, ainda não transitada em julgado, é admitida, quando presentes os fundamentos da prisão preventiva, sem que isso configure ilegalidade ou afronta à presunção de inocência, relativizada na hipótese. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada, em consonância parcial com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762987-82.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762987-82.2025.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO ROCHA SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.  MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO EM TRÂMITE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, VII, e 129, ambos do CP, sem direito de recorrer em liberdade e sem menção à detração penal.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva, desproporcionalidade da segregação diante de condições pessoais favoráveis, equívoco na fixação do regime inicial fechado e omissão quanto à detração penal. Requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas.

3. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento quanto à detração penal, denegação da ordem quanto à prisão preventiva, e retificação do regime prisional para o semiaberto.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) houve equívoco na fixação do regime inicial fechado; e (iii) Omissão quanto à detração penal.

III. Razões de decidir

5. A tese da detração penal e regime prisional foi considerada insuscetível de exame em habeas corpus, pois se encontra sob apreciação em apelação criminal regularmente interposta. A fixação do regime inicial fechado, embora contraditória na fundamentação, não permite, nesta via, sua retificação, por demandar revaloração probatória e análise da sentença como um todo, sem sequer o magistrado ser instado a se manifestar.

6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos (prática de dois crimes com violência), periculosidade do paciente e reiteração delitiva, conforme destacado na sentença condenatória. A decisão fundamentou-se em elementos objetivos, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP e com a jurisprudência do STJ.

7. A manutenção da prisão após a condenação, ainda não transitada em julgado, é admitida, quando presentes os fundamentos da prisão preventiva, sem que isso configure ilegalidade ou afronta à presunção de inocência, relativizada na hipótese.

IV. Dispositivo

8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada, em consonância parcial com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Thiago Francisco de Oliveira Moura, tendo como paciente Francisco Rocha Santos Junior e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI (Processo de origem nº 0807636-03.2025.8.18.0140).

Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/02/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, VII, e art. 129, ambos do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Ao final da instrução, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade e sem observância da detração penal.

Todavia, afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos, especialmente na referência a processo anterior ainda em curso, que trata de crime de receptação. Sustenta que a segregação é desproporcional diante das circunstâncias pessoais do paciente, que é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, e que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, equívoco na fixação do regime inicial fechado e omissão quanto à detração penal.

Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, possibilitando ao paciente recorrer em liberdade, ou, alternativamente, que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas (ID 28171370).

Juntou documentos. (ID 28171372, 28171373).

O pleito liminar foi indeferido. (ID 28274064)

Notificado, o magistrado singular apresentou informações, defendendo a legalidade da decisão e ressaltando que a segregação se mantém diante da gravidade dos crimes e da reiteração delitiva, além de que a detração deve ser analisada pelo juízo da execução. (ID 29359336)

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento quanto à tese da detração penal, pela denegação da ordem no tocante à fundamentação da prisão preventiva, e sugerindo, no mérito, a retificação da sentença quanto ao regime prisional, por entender que o regime fechado foi fixado de forma equivocada, sendo o regime semiaberto o cabível, diante da pena imposta e da primariedade do réu. (ID 29629280)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Encaminhem-se os autos para pauta de julgamento por videoconferência.

JuLIA Explica

VOTO

 

I - MÉRITO

Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.

A impetração é baseada, resumidamente, pela ilegalidade da fundamentação utilizada para denegar o direito de recorrer em liberdade, bem como a imposição de regime inicial de pena mais gravoso do que o permitido em lei e omissão quanto à detração penal. 

Inicialmente, quanto à imposição de regime inicial de pena mais gravoso e omissão na realização de detração da pena, tratam-se na verdade, de matérias a serem discutidas em sede de Apelação Criminal. 

Isso porque a sentença objeto destes autos já foi devidamente impugnada pelo referido recurso, o qual se encontra em tramitação nesse Tribunal de Justiça. Não se pode, dessa forma, admitir a análise destas teses em habeas corpus, em detrimento do recurso já interposto.

Ainda que de ofício, não é possível tecer juízo de certeza quanto ao alegado equívoco do magistrado singular. Notadamente, ao fundamentar o regime inicial de pena, o magistrado aduz que, em vista do disposto no artigo 33, § 2º, “b” c/c art. 59 do Código Penal, o denunciado poderá cumprir em regime inicial semiaberto, mas em seguida justifica o regime mais gravoso, face a valoração negativa de circunstância judicial relacionada às consequências do crime e impõe o regime inicial fechado. 

Desta feita, a simples menção à compatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto ao negar o direito de recorrer em liberdade do paciente, não se mostra suficiente para, em sede de Habeas Corpus, valorar o trecho impugnado como equívoco para promover as alterações. 

Consigno que "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. Precedentes" (AgRg no HC n. 832.771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de 14/8/2023.)

Por tal motivo, deixo de conhecer as referidas teses. Sobre isso:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, c, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. 2. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória.A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809199 SP 2023/0084607-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

Todavia, é admissível o processamento pela via do Habeas Corpus da irresignação quanto à negativa ao direito de recorrer em liberdade, por refletir imediatamente na liberdade do paciente. Nesse aspecto, do que se tem dos autos, a irresignação não merece prosperar. Vejamos o trecho da Sentença:

“No caso em exame, o réu permaneceu preso durante todo o processo, não havendo nenhum fato novo que justifique a alteração de sua situação, assim sendo, por mais razão deve permanecer segregado agora, em que confirmado o édito condenatório.

Aqui cabe salientar a gravidade concreta dos fatos especialmente em razão do modus operandi, tendo o réu praticado dois delitos com emprego de violência a uma das vítimas, travando com ela luta corporal, que culminou em lesão ao ofendido, circunstâncias que denotam a sua periculosidade. Além disso, é contumaz em práticas criminosas conforme se verifica pela certidão de antecedentes acostadas aos autos, ostentando uma ação penal em tramitação sob nº 0003637-51.2020.8.18.0140, fazendo-se necessária a manutenção de sua segregação como forma de acautelar a ordem pública.

Ademais, registra-se que não há incompatibilidade entre a condenação do réu com a imposição do regime semiaberto e a manutenção da segregação cautelar, desde que esteja adequada ao regime fixado.

A propósito:

[...]

Logo, MANTENHO a segregação preventiva do acusado.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comuniquem-se às vítimas sobre a prolação dessa decisão.”

Ao proferir a sentença condenatória, o juízo a quo, com arrimo no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, decidiu, de forma motivada, pela manutenção da prisão preventiva do réu, indeferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem, contudo, obstar o regular processamento de eventual apelação interposta.

Consoante bem delineado na decisão de primeiro grau, é juridicamente admissível a preservação da custódia cautelar após a prolação da sentença quando persistem os fundamentos que a ensejaram, como no caso em tela, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores constantes dos arts. 312 e 313 do CPP (AgRg no HC 772.264/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 20/04/2023).

No caso específico, a autoridade apontada como coatora ressaltou que o Paciente permaneceu recolhido cautelarmente durante toda a instrução, apontou a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi da infração, destacada a gravidade concreta dos fatos em face do modus operandi (réu praticou dois delitos com emprego de violência a uma das vítimas, travando com ela luta corporal).

Ressaltou, ainda, que a existência de investigações ou ações penais em curso contra o paciente constitui elemento idôneo à demonstração do risco à ordem pública, legitimando a prisão preventiva como medida de contenção e prevenção de novos delitos, consoante o entendimento do STJ (AgRg no HC 727.535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13/05/2022).

Cumpre registrar, ademais, que nesta etapa processual, superada a fase instrutória e exarada condenação penal, ainda que não transitada em julgado, a presunção de inocência encontra-se relativizada, abrindo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro societate, de forma a tutelar, com maior rigor, os interesses da coletividade. 

Trata-se de entendimento doutrinário e jurisprudencial que reconhece o enfraquecimento da presunção de inocência diante de um juízo condenatório robustamente fundamentado, apto a justificar a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.

Além do mais, mesmo que existam, as supostas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para impedir o claustro preventivo ou justificar, por si só, a imposição de outras medidas cautelares, principalmente ao considerar a condenação nos termos da denúncia. Ainda, a própria condenação em regime fechado se adequa à negativa de recorrer em liberdade e à manutenção da constrição cautelar.  

O Ministério Público Superior compartilha do entendimento aqui exposto (Id. 29629280), in verbis:

“Ocorre que, no que tange à negativa de recorrer em liberdade, evidencia-se que fora pincelado que o Paciente permaneceu recolhido cautelarmente durante toda a instrução, além de ter sido destacada a gravidade concreta dos fatos em face do modus operandi (réu praticou 2 delitos com emprego de violência a uma das vítimas, travando com ela luta corporal) e a reiteração delitiva, que em que pese tratar-se de processo ainda em andamento, evidencia sua postura contumaz, reforçando a necessidade da manutenção de sua segregação.

[...]

Logo, não há que se cogitar se estar diante de uma decisão anêmica de fundamentação, posto que Autoridade Coatora consignou mais de uma razão idônea para manter o Paciente segregado.

Ademais, constituiria verdadeiro contrassenso a concessão da liberdade do Paciente quando da prolação da sentença condenatória na medida em que ele respondeu a todo o processo enclausurado.

Quanto à irresignação na fixação do regime fechado, haja vista o quantum da pena aplicado (4 anos e 8 meses de reclusão), evidenciamos que a Autoridade Coatora, em que pese expressamente fixar o regime fechado, fundamentou-o utilizando o artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, que se refere ao regime semiaberto, tendo ainda, em outras linhas, tecido considerações acerca da inexistência de incompatibilidade entre o regime semiaberto com a manutenção da preventiva, o que nos leva a crer que a mesma incorreu em equívoco ao expressamente falar no regime fechado, pois verdadeiramente cabível à espécie o regime semiaberto.

[...]

Por fim, quanto à detração penal, deve-se ressaltar que se trata de matéria afeta à execução penal cabendo ao juízo da execução o novo cálculo de pena a cumprir não sendo matéria passível de análise na via estreita do habeas corpus.

[...]

Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau opina pelo NÃO CONHECIMENTO da tese atinente à detração penal; pela DENEGAÇÃO da tese de inidoneidade das razões consignadas para fins de negativa do direito de recorrer em liberdade, contudo, opinamos para que se proceda a retificação da sentença condenatória, no que tange à fixação do regime fechado, por evidenciarmos que a Autoridade Coatora incorreu em equívoco ao fixá-lo, a despeito da fundamentação legal utilizada, sendo, verdadeiramente, cabível o regime semiaberto, vez que a pena aplicada foi de 4 anos e 8 meses, não se tratando de réu reincidente.”

Logo, não se constata ato ilegal praticado pelo magistrado, dado que em consonância com o texto da lei. 

II - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância parcial  com o parecer Ministerial superior.

É como voto.  

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

Sustentou oralmente DR. THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - OAB PI13531-A.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0762987-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

FRANCISCO ROCHA SANTOS JUNIOR

Réu

DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

13/02/2026