Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800510-81.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO DISTINTO E INVÁLIDO. EXTRATO SEM INDICAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado não contratado, reconheceu a invalidade do contrato da relação discutida nos autos, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira é apta a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a licitude dos descontos efetuados; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pela instituição financeira mostra-se distinto daquele objeto da demanda, carecendo de validade para comprovar a contratação do empréstimo consignado. 4. O extrato juntado aos autos não contém a indicação do valor do empréstimo supostamente contratado, revelando-se insuficiente para demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos realizados. 5. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação válida da relação jurídica. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, ante a inexistência de erro justificável. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato distinto e inválido, bem como de extrato que não indica o valor do empréstimo, não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos. 4. É válida a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800510-81.2023.8.18.0103 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800510-81.2023.8.18.0103
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA ALICE DA SILVA BARBOSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, ANDREIA FERNANDES CARRIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO DISTINTO E INVÁLIDO. EXTRATO SEM INDICAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado não contratado, reconheceu a invalidade do contrato da relação discutida nos autos, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira é apta a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a licitude dos descontos efetuados; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O contrato apresentado pela instituição financeira mostra-se distinto daquele objeto da demanda, carecendo de validade para comprovar a contratação do empréstimo consignado.

4.   O extrato juntado aos autos não contém a indicação do valor do empréstimo supostamente contratado, revelando-se insuficiente para demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos realizados.

5.   Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação válida da relação jurídica.

6.   Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo.

7.   A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, ante a inexistência de erro justificável.

8.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A apresentação de contrato distinto e inválido, bem como de extrato que não indica o valor do empréstimo, não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

2.   A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

3.   O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos.

4.   É válida a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. 



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora, Maria Alice da Silva Barbosa, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., na qual narra, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, não obstante terem sido realizados descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Sobreveio sentença (Id.nº 28267908), que, resumidamente, decidiu por:

   “ Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:  

I - DECRETAR a nulidade e determinar a suspensão dos descontos/cobranças referentes aos descontos discutidos nestes autos, incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente; 

II - CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

 Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Inconformado com a sentença proferida, o recorrente, Banco Bradesco S.A., interpôs o presente Recurso Inominado (Id.nº 28267909), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a licitude dos descontos efetuados, a observância do princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma integral da sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

             Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

 

Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800510-81.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ALICE DA SILVA BARBOSA

Publicação

21/03/2026