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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0861715-97.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCAPAZ ABSOLUTO SEM REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0861715-97.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pelos apelantes em face da BANCO BPN BRASIL S.A., ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a autora não detinha capacidade processual nem legitimidade ativa para ajuizar a demanda, uma vez que se encontrava judicialmente interditada antes da propositura da ação, sem que sua curadora regularmente nomeada integrasse o polo ativo da lide (ID.28952869). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual, em síntese, sustenta a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que os documentos exigidos pelo Juízo não seriam indispensáveis à propositura da ação e que a ausência de prévio requerimento administrativo não afastaria o interesse de agir (IDS.28952877 e 28952882). Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pedem, portanto, a manutenção da sentença (ID.28952875). Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório. Defiro gratuidade em sede recursal.
VOTO
Versa o caso acerca da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora. Inicialmente, trago importante trecho da sentença (ID.28952869): Conforme se observa no Processo de n.º 0841429-69.2021.8.18.0140, o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI) proferiu Decisão de ID 26462416, antecipando os efeitos da tutela da ação de interdição e nomeando curadora provisória para Francisca Jade Santos Tomaz. Nesse sentido, ressalta-se que o Código Civil, em seu art. 166, inciso I, é expresso ao dispor que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Ora, no caso concreto, apesar de a autora se encontrar formalmente interditada, a demanda foi proposta em nome próprio, sem a inclusão de sua curadora no polo ativo, tampouco houve posterior regularização da representação, mesmo após provocação judicial. Tal vício não se confunde com mera irregularidade sanável, mas revela ausência de pressuposto processual subjetivo, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. A par disso, o Juízo de origem corretamente consignou que a autora não figura como titular da conta bancária nº 41738-6, Agência 2120, do Banco Bradesco S.A., na qual teriam ocorrido os supostos descontos indevidos, sendo a titularidade atribuída a MARIA RAIMUNDA DE MORAES SANTOS. Portanto, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, tendo observado, com rigor técnico, os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual não merece qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
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0861715-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ
RéuBANCO BPN BRASIL S.A
Publicação06/03/2026