Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0861715-97.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCAPAZ ABSOLUTO SEM REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da autora, pessoa interditada que ajuizou a ação em nome próprio, sem representação por curadora, e que não é titular da conta bancária objeto dos descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa absolutamente incapaz pode propor ação sem representação por curador; e (ii) estabelecer se a ausência de titularidade da conta bancária afasta a legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa absolutamente incapaz não pode praticar validamente atos da vida civil sem representação, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo. A não regularização da representação processual, mesmo após intimação, impõe a extinção do feito. A inexistência de titularidade da conta bancária indicada na inicial afasta a legitimidade para discutir os descontos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilegítima a propositura de ação por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação por curador. A ausência de titularidade da conta bancária inviabiliza a legitimidade ativa para pleitear restituição de valores. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861715-97.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0861715-97.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCAPAZ ABSOLUTO SEM REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da autora, pessoa interditada que ajuizou a ação em nome próprio, sem representação por curadora, e que não é titular da conta bancária objeto dos descontos impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa absolutamente incapaz pode propor ação sem representação por curador; e (ii) estabelecer se a ausência de titularidade da conta bancária afasta a legitimidade ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pessoa absolutamente incapaz não pode praticar validamente atos da vida civil sem representação, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo.

  2. A não regularização da representação processual, mesmo após intimação, impõe a extinção do feito.

  3. A inexistência de titularidade da conta bancária indicada na inicial afasta a legitimidade para discutir os descontos alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É ilegítima a propositura de ação por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação por curador.

  2. A ausência de titularidade da conta bancária inviabiliza a legitimidade ativa para pleitear restituição de valores.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0861715-97.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pelos apelantes em face da BANCO BPN BRASIL S.A., ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a autora não detinha capacidade processual nem legitimidade ativa para ajuizar a demanda, uma vez que se encontrava judicialmente interditada antes da propositura da ação, sem que sua curadora regularmente nomeada integrasse o polo ativo da lide (ID.28952869).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual, em síntese, sustenta a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que os documentos exigidos pelo Juízo não seriam indispensáveis à propositura da ação e que a ausência de prévio requerimento administrativo não afastaria o interesse de agir (IDS.28952877 e 28952882).

Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pedem, portanto, a manutenção da sentença (ID.28952875).

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o relatório. Defiro gratuidade em sede recursal.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Versa o caso acerca da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora.

Inicialmente, trago importante trecho da sentença (ID.28952869):

Conforme se observa no Processo de n.º 0841429-69.2021.8.18.0140, o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI) proferiu Decisão de ID 26462416, antecipando os efeitos da tutela da ação de interdição e nomeando curadora provisória para Francisca Jade Santos Tomaz.

Nesse sentido, ressalta-se que o Código Civil, em seu art. 166, inciso I, é expresso ao dispor que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

Ora, no caso concreto, apesar de a autora se encontrar formalmente interditada, a demanda foi proposta em nome próprio, sem a inclusão de sua curadora no polo ativo, tampouco houve posterior regularização da representação, mesmo após provocação judicial. Tal vício não se confunde com mera irregularidade sanável, mas revela ausência de pressuposto processual subjetivo, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.

A par disso, o Juízo de origem corretamente consignou que a autora não figura como titular da conta bancária nº 41738-6, Agência 2120, do Banco Bradesco S.A., na qual teriam ocorrido os supostos descontos indevidos, sendo a titularidade atribuída a MARIA RAIMUNDA DE MORAES SANTOS.

Portanto, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, tendo observado, com rigor técnico, os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0861715-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

06/03/2026