TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804840-10.2023.8.18.0140
APELANTE: LUCIO GUILHERMINO DE MOURA NETO
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DISTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE 50% DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 67-A, §5º, DA LEI Nº 4.591/64). VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. TEMA 938/STJ. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de distrato cumulada com rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, reconhecendo a validade dos distratos firmados, a legalidade da retenção contratual no percentual de 50%, em razão da submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação, bem como a regularidade da cobrança da comissão de corretagem.
II. Questões em discussão
Discute-se: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e não inversão do ônus da prova; (ii) a validade dos distratos celebrados entre as partes; (iii) a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos, à luz da Lei nº 13.786/2018; (iv) a possibilidade de dedução da comissão de corretagem; (v) a existência de vício de consentimento; e (vi) a configuração de danos morais indenizáveis.
III. Razões de decidir
Rejeitam-se as preliminares, pois a sentença enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, comprovado que a rescisão decorreu de iniciativa exclusiva do comprador, incide a Lei nº 13.786/2018, sendo válida a cláusula penal de até 50% dos valores pagos em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausente prova de vícios de consentimento aptos a invalidar os distratos. Regular a dedução da comissão de corretagem, desde que previamente informada, conforme o Tema 938/STJ. Inexistente dano moral, por se tratar de mero dissabor decorrente de relação contratual regularmente rescindida.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese: É válida a cláusula penal de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao regime de patrimônio de afetação, quando a rescisão decorre de iniciativa do comprador e o contrato foi celebrado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, inexistindo, por si só, dano moral indenizável.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIO GUILHERMINO DE MOURA NETO contra a sentença proferida pelo d. juízo da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 07 (PI), nos autos da Ação de Anulação de Distrato c/c Rescisão Contratual, Devolução de Quantias Pagas e Danos Morais proposta pelo apelante em desfavor da CONSTRUTORA RIVELLO LTDA.
Na sentença, o magistrado julgou improcedente ao pedido inicial, reconhecendo a validade dos distratos, a licitude da retenção contratual, inclusive no patamar de 50%, diante da submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação, bem como a regularidade da cobrança da comissão de corretagem, julgando improcedentes os pedidos. Ao final, condenou o autor em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspendendo a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de inversão do ônus da prova e deficiência de fundamentação, a abusividade do primeiro distrato (crédito por tempo indeterminado), vício de consentimento e coação econômica no segundo distrato, a ausência de prova válida do patrimônio de afetação, a desproporcionalidade da retenção de 50%, a ilegalidade da cobrança da corretagem, o direito à restituição integral ou, subsidiariamente, redução da cláusula penal e a existência de danos morais indenizáveis.
A apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da presente apelação.
2 PRELIMINARES
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por não inversão do ônus da prova.
A decisão recorrida examinou de forma suficiente, clara e coerente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente a validade dos distratos, a natureza da rescisão contratual, o regime jurídico aplicável (Lei nº 13.786/2018 – Lei do Distrato), a incidência do patrimônio de afetação, a legalidade da cláusula penal no patamar de 50%, a regularidade da cobrança da comissão de corretagem e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Não se verifica qualquer violação ao art. 489, §1º, do CPC, tampouco ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
No que se refere à inversão do ônus da prova, observa-se que o feito foi regularmente saneado, sem inversão, e julgado com base em prova documental suficiente e em fatos incontroversos: existência dos contratos, celebração dos distratos, validade da assinatura eletrônica, submissão do empreendimento ao patrimônio de afetação, previsão contratual da cláusula penal e da comissão de corretagem.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
A controvérsia recursal cinge-se à validade dos distratos firmados entre as partes e às consequências jurídicas deles decorrentes, especialmente quanto (i) à legalidade da retenção de 50% dos valores pagos, diante da submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação e da incidência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), (ii) à possibilidade de dedução da comissão de corretagem, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e (iii) à existência, ou não, de vícios de consentimento aptos a infirmar a manifestação de vontade do comprador, bem como ao reconhecimento de eventual dano moral indenizável em razão da rescisão contratual por iniciativa do adquirente.
É incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em 15/01/2020, relativo a unidade imobiliária no empreendimento Condomínio Reserva do Leste II, com previsão de financiamento habitacional. Diante da não aprovação do financiamento, o próprio comprador manifestou interesse no desfazimento do negócio, sendo firmado primeiro distrato em 01/09/2022, com conversão dos valores pagos em crédito para futura utilização, e, posteriormente, segundo distrato em 11/01/2023, com previsão expressa de retenção contratual, dedução da comissão de corretagem e restituição do saldo remanescente.
A rescisão contratual, portanto, decorreu exclusivamente da iniciativa do comprador, inexistindo qualquer inadimplemento imputável à construtora.
Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, segundo a qual:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Portanto, não há direito à restituição integral das parcelas, mas apenas à restituição parcial, nos limites legais e contratuais.
Os distratos foram regularmente celebrados, mediante assinatura eletrônica válida, inexistindo qualquer prova concreta de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (arts. 138 a 156 do Código Civil). A manifestação de vontade goza de presunção de validade jurídica (arts. 104 e 221 do CC), e o ônus probatório acerca do alegado vício de consentimento incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
A mera alegação de vulnerabilidade econômica, desconforto contratual ou frustração negocial não se confunde, juridicamente, com vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre coação, constrangimento ilícito, imposição de vontade ou supressão da liberdade de contratar.
No tocante ao regime jurídico aplicável, restou comprovado que o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964.
Nessa hipótese, incide diretamente o art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64, introduzido pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que autoriza expressamente a estipulação de cláusula penal de até 50% dos valores pagos, quando a rescisão decorrer de iniciativa do adquirente, desde que haja previsão contratual.
O caso concreto se amolda perfeitamente ao modelo normativo, uma vez que o contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, o empreendimento submetido está ao patrimônio de afetação, a rescisão ocorreu por iniciativa exclusiva do comprador e há cláusula penal expressamente prevista no instrumento contratual.
Assim, a retenção de 50% não decorre de liberalidade da construtora, mas de autorização legal expressa, inserida em regime jurídico especial, que prevalece como norma específica sobre a regra geral do art. 413 do Código Civil.
Em contratos submetidos ao patrimônio de afetação, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade da retenção de até 50%, quando expressamente pactuada e amparada pela Lei do Distrato, inexistindo abusividade automática ou presunção de desproporcionalidade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N . 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS . VALIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, por sua vez, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar a validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13 .786/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao patrimônio de afetação e celebrados sob a vigência da Lei n . 13.786/2018; e (ii) o cabimento da análise do termo inicial dos juros de mora, tendo em vista a alegada ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos é válida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, desde que expressamente pactuada, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n . 4.591/1964.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nesses casos, o percentual de retenção de até 50% não se caracteriza como abusivo, sendo compatível com o regime jurídico aplicável e com a função de proteção ao incorporador diante do risco do negócio .5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a matéria nos autos, tampouco foi objeto de embargos de declaração, configurando-se ausência de prequestionamento. Nos termos da Súmula n. 211 do STJ, tal circunstância impede o conhecimento da questão no recurso especial . IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2733052 RJ 2024/0323296-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) - negritei
Quanto ao tema, o entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, é de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção pactuado, desde que dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento), tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser o montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Ademais, foi consignado no voto condutor desse aresto que "(...) a Lei 13.786/2018, suprindo a lacuna do direito positivo, e incorporando ao direito positivo diversos entendimentos e parâmetros já consagrados pelo STJ, adotou o percentual 25% da quantia paga como limite para a pena convencional em caso de distrato, podendo chegar a 50% quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação (arts. 67-A, inciso I e § 5º)".
Na hipótese, o contrato foi firmado em 10/12/2020 (fl. 223), portanto, posterior à entrada em vigor da Lei 13.786/2018, que introduziu o art. 67-A, II, da Lei 4.591/64, apontado como violado, que prevê a restituição do percentual de 50% do montante pago. (STJ - REsp: 2183655, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/01/2025) - negritei
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCLUSÃO ACERCA DA CARÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DA QUANTIA PAGA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O acórdão estabeleceu que a insurgente não fez prova da averbação da constituição do regime de afetação do imóvel, porquanto não juntou aos autos, no momento processual oportuno, a demonstração nesse sentido, o que seria feito pela colação da certidão da matrícula do bem emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; bem como asseverou que a recorrida questionou todos os pontos trazidos na contestação; acrescentou que há a premissa no julgamento de que a prova da constituição de patrimônio de afetação não foi juntada no momento oportuno - aplicação do art. 434 do CPC. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2 . Julgados desta Corte Superior entendem que, mesmo na hipótese de devida comprovação da constituição do patrimônio de afetação da incorporação imobiliária, a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador pode chegar a até 50% (cinquenta por cento), conforme o estabelecido no art. 67-A, I, e § 5º, da Lei n. 13.786/2018; nada obsta, portanto, a que o seja em percentual menor, como no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga .Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2590853 SP 2024/0089775-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) - negritei
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELOS ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO. REGIME DE AFETAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que é válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a vigência da Lei n. 13.786/2018. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2935694 - GO (2025/0173826-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ) - negritei
Não há, no caso, demonstração de onerosidade excessiva concreta, desequilíbrio estrutural do contrato ou vantagem manifestamente excessiva fora dos parâmetros legais. A cláusula penal decorre de opção legislativa expressa, fruto de política pública de equilíbrio econômico-financeiro do setor imobiliário, especialmente em empreendimentos afetados.
Quanto à comissão de corretagem, igualmente não assiste razão ao apelante.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 938/STJ), firmou a tese de que é válida a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que haja informação prévia, clara e destacada, o que se verifica no caso concreto, conforme documentos contratuais constantes dos autos.
Portanto, não há ilegalidade na dedução da corretagem, tampouco violação ao CDC.
A restituição parcial dos valores decorre da própria estrutura normativa da Lei do Distrato e do distrato regularmente firmado entre as partes, dentro dos limites legais, inexistindo enriquecimento sem causa ou ilicitude contratual.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
A controvérsia estabelecida entre as partes insere-se no âmbito estritamente contratual, decorrente de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do próprio adquirente, com aplicação de cláusulas contratuais expressamente previstas e autorizadas por lei especial (Lei nº 13.786/2018 – Lei do Distrato). Não há nos autos qualquer demonstração de prática de ato ilícito, abuso de direito, conduta arbitrária, fraudulenta, vexatória ou ofensiva à dignidade da parte autora.
A frustração econômica oriunda do desfazimento do negócio jurídico, a insatisfação com a retenção contratual e o desconforto financeiro decorrente da aplicação de cláusula penal legalmente prevista não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade, tratando-se de efeitos patrimoniais próprios da dinâmica contratual.
No caso, não há elemento probatório que evidencie exposição pública vexatória, humilhação, constrangimento ilegítimo, violação à honra, à imagem, à dignidade, à intimidade ou à vida privada do autor. Tampouco se verifica prática abusiva por parte da construtora, que apenas exerceu direito contratual respaldado por norma legal expressa, dentro de um regime jurídico especial disciplinado pelo legislador.
A situação narrada nos autos traduz-se, juridicamente, em mero dissabor contratual e em frustração negocial patrimonial, incapazes de justificar a tutela indenizatória por dano moral.
Assim, ausente qualquer elemento que caracterize lesão a direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença também quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804840-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorLUCIO GUILHERMINO DE MOURA NETO
RéuCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Publicação24/02/2026