TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757413-78.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e determinou a inversão do ônus da prova.
2. Fato relevante. Instituição financeira celebrou cédula de crédito bancário destinada à obtenção de capital de giro por pessoa jurídica.
3. A decisão recorrida. O juízo de origem aplicou a teoria finalista mitigada, ao reconhecer a hipossuficiência técnica da empresa demandada e determinar a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica que contratou crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial, à luz da teoria finalista mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica.
6. A instituição financeira detém superioridade técnica, documental e informacional, o que evidencia a hipossuficiência da empresa contratante no tocante à produção da prova.
7. A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, inc. VIII, do CDC, sendo adequada quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
“Tese de julgamento:” “1. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que contrata crédito bancário para capital de giro, desde que demonstrada a sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional. 2. Reconhecida a vulnerabilidade da empresa contratante, é legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, inc. VIII; CPC, arts. 373, § 1º, e 1.015, inc. XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.545.508/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 18.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (proc. nº 0848663-34.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS LTDA - ME, ora Agravado.
Na decisão recorrida (id. nº 25655151), o Juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, bem como determinou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica, estaria caracterizada a hipossuficiência técnica da parte demandada, à luz da teoria finalista mitigada.
Em suas razões recursais (ID n. 16265029), o Agravante aduz, em suma, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, porquanto o contrato de crédito teve por finalidade a obtenção de capital de giro, destinado ao fomento da atividade empresarial da agravada, inexistindo, portanto, a figura do destinatário final.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus demais termos, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia jurídica posta sob apreciação deste Colegiado consiste em verificar a possibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica que contratou cédula de crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial.
O cerne da insurgência do Banco do Brasil reside na tese de que a empresa Agravada não se enquadra no conceito de consumidor por não ser destinatária final do serviço, uma vez que os recursos foram utilizados como insumo em sua cadeia produtiva (capital de giro).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em evolução interpretativa, consolidou o entendimento de que Teoria Finalista pode ser mitigada, desde que a pessoa jurídica apresente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informativa perante o fornecedor. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL . APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável . A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)
Na espécie, o Banco Agravante insurge-se contra a decisão ora impugnada, postulando a sua reforma para afastar o comando judicial que determinou a inversão do ônus da prova. Sustenta, para tanto, a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto, ao argumento de que o contrato celebrado refere-se a empréstimo de capital de giro, firmado com a Empresa Agravada, pessoa jurídica, inexistindo, assim, relação de consumo a justificar a medida adotada.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, porquanto, no caso concreto, é inequívoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o diploma consumerista consagra o princípio da inversão do ônus da prova, aplicável às demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), autorizando a atribuição do encargo probatório à instituição financeira, especialmente quando verificada a sua maior capacidade técnica e informacional para a produção da prova.
Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que a empresa Agravada, revela-se parte hipossuficiente em face da Instituição Agravante, especialmente no que concerne ao ônus probandi, haja vista a notória assimetria técnica, informacional e documental existente entre as partes, circunstância que evidencia a dificuldade de cumprir o encargo probatório que lhe seria atribuído, caso não determinada a inversão do ônus da prova.
A manutenção do decisum é medida que se impõe, visto que o agravante não logrou demonstrar qualquer erro de fato ou de direito capaz de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de origem que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da Agravada.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0757413-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS LTDA - ME
Publicação20/02/2026