Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801656-35.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO À SAÚDE BUCAL. ALTERAÇÃO DE NORMATIVA FEDERAL. NECESSIDADE DE NOVA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. VAZIO REGULAMENTAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidora pública municipal busca a continuidade do pagamento de incentivo financeiro após a revogação da portaria federal que dava base à lei municipal regulamentadora, pleiteando a extensão dos pagamentos sob a égide de nova portaria ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a possibilidade de aplicação ultrativa de lei municipal, vinculada a uma portaria federal expressamente revogada, a um novo regime de repasses instituído por portaria superveniente que exige regulamentação local específica e inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 implicou o exaurimento do fundamento de validade da Lei Municipal nº 6.050/2023, que a ela fazia referência expressa. A nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024, conforme orientação técnica do Ministério da Saúde, demanda edição de norma regulamentar municipal específica para disciplinar o repasse de valores, o que não ocorreu no caso concreto, configurando um "vazio regulamentar" que impede o pagamento pleiteado. A sentença, ao analisar corretamente o conjunto normativo e probatório, mostra-se irrepreensível, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A eficácia de lei municipal que regulamenta o repasse de incentivo financeiro federal está condicionada à vigência da norma ministerial que lhe serve de fundamento, não se aplicando ultrativamente a novo regime que exija regulamentação local específica. 2. Constatado o acerto da decisão de primeiro grau, é cabível sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Art. 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801656-35.2024.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801656-35.2024.8.18.0003
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, GUILHERME CIPRIANO SOBREIRA LIRA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO À SAÚDE BUCAL. ALTERAÇÃO DE NORMATIVA FEDERAL. NECESSIDADE DE NOVA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. VAZIO REGULAMENTAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Servidora pública municipal busca a continuidade do pagamento de incentivo financeiro após a revogação da portaria federal que dava base à lei municipal regulamentadora, pleiteando a extensão dos pagamentos sob a égide de nova portaria ministerial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Análise sobre a possibilidade de aplicação ultrativa de lei municipal, vinculada a uma portaria federal expressamente revogada, a um novo regime de repasses instituído por portaria superveniente que exige regulamentação local específica e inexistente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 implicou o exaurimento do fundamento de validade da Lei Municipal nº 6.050/2023, que a ela fazia referência expressa. 

  1. A nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024, conforme orientação técnica do Ministério da Saúde, demanda edição de norma regulamentar municipal específica para disciplinar o repasse de valores, o que não ocorreu no caso concreto, configurando um "vazio regulamentar" que impede o pagamento pleiteado. 

  1. A sentença, ao analisar corretamente o conjunto normativo e probatório, mostra-se irrepreensível, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 
    Tese de julgamento: "1. A eficácia de lei municipal que regulamenta o repasse de incentivo financeiro federal está condicionada à vigência da norma ministerial que lhe serve de fundamento, não se aplicando ultrativamente a novo regime que exija regulamentação local específica. 2. Constatado o acerto da decisão de primeiro grau, é cabível sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." 
    Legislação relevante citada: Art. 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 
    Jurisprudência relevante citada: Não citada. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por TERESINHA DE JESUS COSTA SILVA em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS. 

A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão, condenando a FMS ao pagamento dos valores correspondentes ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, com fundamento na Portaria GM/MS nº 960/2023 e na Lei Municipal nº 6.050/2023. Contudo, deixou de conhecer o pedido relativo aos meses de maio a novembro de 2024, por entender que a superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que revogou a anterior, demandaria nova e específica regulamentação municipal, inexistente no caso. 

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a continuidade do Programa de Incentivo à Saúde Bucal. Argumenta que a Lei Municipal nº 6.050/2023 autoriza a aplicação de seus efeitos às portarias ministeriais futuras, não havendo óbice ao pagamento dos valores relativos ao período de maio a novembro de 2024. Pugna pela reforma parcial da sentença para incluir o referido período na condenação. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801656-35.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

TERESINHA DE JESUS COSTA SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

11/03/2026