
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802802-17.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALO PEREIRA DA MACENA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PADRONIZADA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por GONÇALO PEREIRA DA MACENA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. A decisão originária entendeu que a petição inicial apresentava redação padronizada, com fundamentos genéricos, sem individualização dos fatos e documentos do caso concreto, inserida em contexto de litigância repetitiva e sem qualquer comprovação de tentativa de solução extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresentada pelo autor atende aos requisitos legais de individualização dos fatos e demonstração de interesse processual, à luz do art. 319 do CPC e da jurisprudência sobre litigância padronizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial não individualiza os fatos do caso concreto, reproduzindo modelo padronizado comum em demandas repetitivas da comarca, sem demonstrar resistência prévia da instituição financeira ou tentativa de solução administrativa.
4. Há contradição nas informações prestadas quanto à condição pessoal do autor, notadamente em relação à alegação de analfabetismo funcional e idade avançada, desmentida por documentos constantes nos autos.
5. A assinatura aposta em documento acostado aos autos demonstra capacidade gráfica incompatível com a condição alegada de analfabetismo funcional, enfraquecendo a presunção de hipossuficiência extrema.
6. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a juntada de documentos genéricos desacompanhados de comprovação mínima de controvérsia.
7. Conforme a Súmula nº 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva, conforme previsto no art. 321 do CPC e nas orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de individualização dos fatos e da causa de pedir em ações padronizadas impede o reconhecimento de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. É legítima a exigência de documentação específica recomendada em notas técnicas em contextos de litigância repetitiva, com fundamento no art. 321 do CPC.
3. A alegação de analfabetismo funcional deve ser comprovada, especialmente quando contraditada por elementos gráficos presentes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 373, I, 485, VI; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALO PEREIRA DA MACENA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual.
A sentença baseou-se na constatação de que a inicial apresenta redação padronizada, com fundamentos genéricos, não individualizando adequadamente os fatos e documentos do caso concreto, em contexto de litigação em massa na unidade judiciária de origem, sem qualquer indício de resistência prévia extrajudicial pela parte autora. (ID 24492252)
O apelante sustenta, em apertada síntese, que a decisão afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, ressaltando estar a inicial instruída com documentos suficientes à demonstração da verossimilhança dos fatos alegados. (ID 24492254)
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. (ID 24492257)
Foi devidamente cumprida a diligência determinada pela instância revisora, em conformidade com o despacho de ID 24492237, permanecendo inalterado o panorama fático-jurídico da causa.
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Decido.
A SENHORA JUÍZA CONVOCADA – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, regularidade formal, interesse recursal e legitimidade, conheço da presente apelação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conquanto alegue o apelante ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a argumentação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada, a inicial não atende às exigências do art. 319 do CPC quanto à individualização mínima dos fatos e da causa de pedir.
Consoante decidido pelo juízo a quo, a peça exordial revela-se genérica, reproduzindo modelo padronizado de outras centenas de demandas similares nesta comarca, sem apresentar elementos específicos que demonstrem resistência efetiva do banco à pretensão deduzida ou a ocorrência de negativa prévia de atendimento administrativo.
Por outro lado, traz estranheza o fato de a inicial conter expressamente no ID 24492227, p. 4, que a parte autora é “analfabeta funcional e de avançada idade”, ora, no ID 24492230, p. 3, constata-se identidade da parte autora sob o n.º 1.614.487 com data de nascimento em 21.01.1977, isto é, a parte autora tem 48 anos de idade (até o momento desta tramitação processual), não sendo obviamente de avançada idade.
Em relação a expressão “analfabeta funcional”, é sabido que por sua natureza, demanda a aplicação do art. 595 do Código Civil, segundo o qual a assinatura a rogo somente se admite quando comprovada a impossibilidade de subscrição pessoal, o que não foi demonstrado.
Ademais, tendo a parte autora, por seu(s) patrono(s), colacionado no ID 24492245, “declaração de interesse”, com assinatura manuscrita com sua suposta caligrafia atribuída, esta circunstância contradiz de forma direta a alegação inicial de analfabetismo funcional severo, pois a assinatura revela grafia regular e destreza motora que relativiza a presunção de hipossuficiência cognitiva ou absoluta incapacidade negocial.
Por conseguinte, o art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não bastando a simples juntada de extratos bancários ou documentos genéricos desacompanhados de contestação administrativa comprovada.
Outrossim, à luz da Súmula nº 33 do TJPI: "“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
Neste panorama, não se verifica error in judicando ou ofensa às garantias fundamentais, tendo o juízo de origem corretamente aplicado os preceitos legais e a jurisprudência do TJPI.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza convocada.
0802802-17.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO PEREIRA DA MACENA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/01/2026