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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802302-52.2024.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, a qual, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais e fundada suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados com a inicial são suficientes para o regular prosseguimento da demanda, afastando a suspeita de demanda predatória; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela não apresentação de documentos exigidos para elucidar a causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeiro grau, com base no poder-dever de cautela (art. 139, III e IX, do CPC), pode exigir documentos complementares em hipóteses de suspeita de demanda predatória, sobretudo diante de ajuizamento reiterado de ações com petições padronizadas, sem lastro probatório mínimo. 4. A exigência de tais documentos encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127 do CNJ, constituindo medidas legítimas para inibir práticas de litigância predatória e assegurar a adequada gestão processual. 5. A inércia da parte autora, ao não atender à intimação para emendar a inicial com os documentos requeridos, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A Súmula nº 33 do TJPI qualifica a exigência de documentos como legítima diante de indícios de atuação predatória, sendo admissível o julgamento monocrático do recurso pelo relator com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 7. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é violado quando o juízo atua para impedir o uso abusivo do direito de ação, observando o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, com base no art. 139, III e IX, do CPC, exigir documentos complementares quando identificar indícios de litigância predatória. 2. A ausência de documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade da causa de pedir justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autorizam diligências para evitar a proliferação de ações genéricas e infundadas. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a atuação do magistrado na exigência de documentos essenciais, mesmo em ações fundadas em relação de consumo. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede o indeferimento da petição inicial quando não atendidos os requisitos legais mínimos para o exercício regular do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 319; 321; 373, I; 485, IV; 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802302-52.2024.8.18.0033
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS IRENE, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos da Súmula 33 do TJPI. Assim, diante da ausência de documentos essenciais — como extrato bancário, procuração atualizada e comprovante de residência —, foi indeferida a petição inicial, com base nos artigos 320, 321 e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a petição inicial foi instruída com procuração válida e demais documentos essenciais, e que as exigências adicionais constituem excesso de formalismo que restringe o acesso à justiça. Alega que a extinção do processo por ausência de comprovante de residência atualizado e de extrato bancário representa violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Defende, ainda, que não se pode presumir demanda predatória apenas pela repetição de ações, sendo necessário considerar a verossimilhança das alegações. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, inadmissível. Aduz que a decisão monocrática deve ser mantida, pois a parte autora não apresentou documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência nem atendeu às determinações judiciais quanto à emenda da inicial, razão pela qual foi corretamente indeferida.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a demandante apresentou, com a petição inicial, toda a documentação necessária, consistente em procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de consignações e requerimento administrativo dirigido à instituição financeira demandada, atendendo, assim, às exigências do art. 319 do CPC. A ausência do extrato bancário vinculado à relação jurídica discutida não configura falta de documento indispensável à propositura da ação declaratória de inexistência de relação contratual. Isso porque, tratando-se de demanda fundada em fato negativo (empréstimo consignado não contratado), basta ao autor demonstrar indícios do direito alegado, o que teria sido cumprido pelos documentos apresentados. Acrescenta que, em se tratando de relação de consumo com instituições financeiras, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição demandada o dever de comprovar a efetiva contratação e o repasse dos valores à conta da autora, ora agravante. Sem razão a recorrente. Na espécie, é inegável que o d. Magistrado singular, ao proferir a sentença terminativa, fundamentou suficientemente o seu entendimento, citando, especificamente, a elevada quantidade incomum de processos ajuizados na Comarca em curto período pela mesma profissional de advocacia que representa a parte autora/agravante, identificou que as petições iniciais eram mera repetição de fatos e de direitos, fundamentadas em teses genéricas. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com todas as exigências impostas, o que implicou com a extinção do feito. Na Decisão agravada se afirmou que o documento exigido da parte autora seria necessário para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em quatro fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que o autor emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A Súmula nº 33, por se tratar de precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, legitimou a atuação do Magistrado ao exigir a apresentação dos documentos elencados na Nota Técnica e na Recomendação do CNJ, bem como autorizou o Relator da apelação a proceder ao julgamento monocrático da lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Vale ressaltar que é dever do julgador, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar previamente se o direito de ação está sendo exercido de maneira regular, adequada e sem abusos, antes mesmo de adentrar no mérito da demanda. Nesse contexto, a conduta do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada gestão e condução do processo, revela a preocupação em assegurar a efetiva apuração da verdade dos fatos e em prevenir abusos ou práticas contrárias à dignidade da Justiça e à boa-fé, não configurando, por conseguinte, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0802302-52.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS IRENE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/03/2026