PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837039-56.2021.8.18.0140
APELANTE: PETROLEO SABBA SA, PETROLEO SABBA SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por PETRÓLEO SABBÁ S/A, ora embargado.
O pronunciamento embargado decidiu pela remessa dos autos à Turma Recursal do Estado do Piauí, reconhecendo a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação, sob o fundamento de que, em razão do valor atribuído à causa e da vigência da Resolução nº 383/2023 do TJPI, que dispõe sobre a competência das Turmas Recursais para julgar processos dos Juizados da Fazenda Pública, mesmo que não instalados, a competência absoluta seria destas Turmas. Destacou-se que, conforme entendimento do STJ, a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta e definida com base no valor da causa, e que a Resolução nº 383 aplica-se aos recursos distribuídos após sua vigência.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material, ao fundamento de que a embargada, por ser sociedade anônima, não poderia figurar como autora em demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme veda o art. 5º, I, da Lei 12.153/2009. Assim, sustenta que a decisão embargada incorreu em erro ao declinar da competência com base exclusivamente no valor da causa.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos não apontam vício específico nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do julgado. Defende a correção da decisão embargada, por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ e a Resolução nº 383/2023 do TJPI, reiterando que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta e que o valor da causa é compatível com tal rito.
É o relatório. DECIDO.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
III. DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se sociedade anônima de grande porte, como a PETRÓLEO SABBÁ S/A, pode ajuizar ação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública apenas com base no valor da causa (inferior a 60 salários mínimos), à luz do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, e se a decisão de remessa dos autos às Turmas Recursais configura erro material corrigível por embargos de declaração.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe expressamente em seu artigo 5º, inciso I:
"Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
Assim, o legislador ordinário impôs limitações subjetivas de acesso aos Juizados da Fazenda Pública, vedando o ajuizamento de demandas por pessoas jurídicas de grande porte, a exemplo das sociedades anônimas que não se enquadrem no regime jurídico das microempresas ou empresas de pequeno porte.
Tal restrição objetiva visa garantir o tratamento diferenciado às pessoas e entidades mais vulneráveis no sistema de justiça, especialmente em se tratando de jurisdição especial, que se rege por critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, conforme delineado no art. 2º da mesma lei.
Embora o art. 2º da referida lei disponha que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, esse critério objetivo do valor da causa não afasta o critério subjetivo do art. 5º, I, os quais devem ser lidos em conjunto e de forma sistemática.
Desse modo, verifica-se que a decisão terminativa que declinou da competência do Tribunal de Justiça para as Turmas Recursais, ao não reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da PETRÓLEO SABBÁ S/A para figurar como autora em Juizado Especial da Fazenda Pública, incorreu em contradição, pois aplicou exclusivamente o critério objetivo do valor da causa, olvidando-se da necessária observância da restrição subjetiva legal.
Importante destacar que a Resolução nº 383/2023 do TJ/PI, que trata da competência recursal em hipóteses envolvendo os Juizados da Fazenda Pública, não possui força normativa para ampliar ou mitigar as hipóteses de legitimidade ativa previstas em lei federal. A função regulamentar dos Tribunais não pode se sobrepor à literalidade das normas de direito processual público, sobretudo em matéria de competência e legitimação ativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse contexto, assiste razão ao Estado do Piauí, ao opor os embargos de declaração, pois efetivamente há contradição na decisão que determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais. Referido vício é apto a ser corrigido por meio dos embargos ora analisados, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para reconhecer a competência desta 3ª Câmara de Direito Público para apreciar e julgar o recurso interposto (Id 24306958).
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, tornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da apelação interposta.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0837039-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorPETROLEO SABBA SA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/01/2026