TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0022545-11.2010.8.18.0140
EMBARGANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO, MAIZA GISELE MENDES BARROS, MARCELO E SILVA DE MOURA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-ST. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que extinguiu Mandado de Segurança Coletivo impetrado por sindicato patronal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por inadequação da via eleita, com base na Súmula 266 do STF, e ausência de prova pré-constituída para reconhecimento de direito líquido e certo à compensação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto a: (i) qualificação jurídica do pedido formulado como abstrato; (ii) aplicação da Súmula 266 do STF; (iii) ausência de ato coator concreto; (iv) necessidade de dilação probatória para análise do direito à compensação de ICMS-ST; (v) análise de precedentes do STF, STJ e do próprio Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Acórdão embargado fundamentou adequadamente a extinção do Mandado de Segurança, com base na ausência de ato coator específico e de prova pré-constituída, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A tese de que os atos normativos impugnados teriam efeitos concretos foi analisada e rejeitada no acórdão, ante a formulação abstrata do pedido e a ausência de individualização dos supostos prejuízos.
O pedido de compensação tributária foi examinado e rejeitado por depender de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Os precedentes indicados foram considerados inaplicáveis ao caso concreto, por exigirem situação fática distinta, especialmente quanto à demonstração documental do direito alegado.
O pedido subsidiário de pré-questionamento não enseja acolhimento dos embargos, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A reapreciação da qualificação jurídica do pedido e a discordância com o entendimento do colegiado não configuram erro de fato ou omissão. 2. Não cabe mandado de segurança coletivo com pedido de natureza abstrata e sem demonstração de ato coator concreto e prova pré-constituída do direito à compensação tributária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STJ, Súmula 213; STJ, Tema 118; STF, Tema 201; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE TERESINA – SETUT contra o Acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido nos autos das Apelações Cíveis nº 0022545-11.2010.8.18.0140, que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo Estado do Piauí, e extinguiu o Mandado de Segurança Coletivo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Com isso, a Apelação do sindicato ficou prejudicada. Não houve condenação em custas nem honorários.
O Embargante aponta, em suas razões recursais, erro de fato e omissões. Diz que o Acórdão partiu de uma premissa equivocada ao tratar como “pedido principal” a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de Atos COTEPE/CONFAZ que fixaram o PMPF do ICMS-ST. Sustenta que a impetração buscou afastar cobranças concretas, impedir exigências futuras e assegurar o direito de compensar valores pagos a maior, por se tratar — segundo afirma — de atos normativos com efeitos concretos.
Alega, ainda, omissão quanto a: (i) distinção entre pedido e causa de pedir no controle difuso, à luz do art. 322, § 2º, do CPC; (ii) correta qualificação dos atos impugnados como normas de efeitos concretos, o que afastaria a Súmula 266 do STF; (iii) análise do pedido de declaração do direito à compensação tributária, que considera autônomo; e (iv) enfrentamento de precedentes (Tema 118 do STJ, Tema 201 do STF, Súmula 213 do STJ e julgados deste Tribunal). Destaca, em especial, os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0021543-64.2014.8.18.0140, da 6ª Câmara de Direito Público, em que teria sido afastada a aplicação da Súmula 266/STF em caso semelhante.
Ao final, pede o provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para: (a) reconhecer a adequação do mandado de segurança coletivo; (b) afastar a Súmula 266/STF; (c) determinar o prosseguimento do feito, com julgamento do mérito recursal e manutenção da sentença concessiva da segurança. Subsidiariamente, requer o saneamento das supostas omissões para pré-questionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões. Sustenta que o recurso nem deve ser conhecido, porque o Embargante não aponta vício do art. 1.022 do CPC/2015. Afirma que o Acórdão enfrentou a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída quanto ao alegado direito à compensação. Para o Estado, o sindicato apenas demonstra inconformismo e tenta rediscutir o mérito.
Pleiteia, portanto, o não conhecimento e, se superado esse ponto, o desprovimento.
É o relatório.
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC:
Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:
“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)
A controvérsia cinge-se a verificar se o Acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), em especial quanto a dois pontos: (i) a inadequação do mandado de segurança, diante da Súmula 266/STF; e (ii) a conclusão de inexistência de prova pré-constituída suficiente para reconhecer, em mandado de segurança coletivo, direito líquido e certo à compensação tributária.
Em que pese os argumentos expostos, entendo que o Acordão está devidamente fundamentado, senão vejamos.
O Embargante diz que o Acórdão errou ao afirmar que o mandado de segurança teria como objeto principal a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de Atos COTEPE/CONFAZ. Para o sindicato, o que se pretendeu foi afastar a cobrança concreta e resguardar as filiadas contra exigências futuras.
O julgado, porém, fez uma leitura jurídica da petição inicial e, a partir disso, enquadrou a pretensão na moldura da Súmula 266/STF. O voto registrou expressamente que:
“o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SETUT tem como objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de diversos Atos COTEPE/CONFAZ que fixaram o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) utilizado como base de cálculo do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) (...). Todavia, o pedido formulado pelo Impetrante — ainda que sob a roupagem de pleito incidenter tantum — consiste, em verdade, na busca de um provimento jurisdicional de natureza abstrata, de cunho eminentemente normativo, sem a indicação de ato administrativo concreto a ser invalidado, o que atrai a incidência direta da Súmula 266 do STF.”
O Acórdão também destacou a ausência de indicação de ato coator específico e a formulação abstrata do pedido. Foi isso que conduziu à extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, o “erro” apontado não é erro de fato corrigível por embargos. É discordância quanto ao alcance do pedido e à qualificação jurídica adotada pelo colegiado.
O mesmo vale para a tese de “efeitos concretos” dos atos COTEPE/CONFAZ. O Acórdão não ignorou essa linha argumentativa; concluiu, isso sim, que tais efeitos não foram individualizados nem demonstrados por prova pré-constituída. Sem ato coator concreto (ou ameaça específica devidamente delineada), incide a Súmula 266/STF no modo como o pedido foi apresentado.
O Embargante também que o Acórdão teria deixado de analisar o pedido de declaração do direito à compensação dos valores pagos a maior a título de ICMS/ST.
A arguição é improcedente.
O Acordão tratou do tema ao afirmar que, além do óbice da via eleita, a pretensão compensatória — tal como formulada — exigiria dilação probatória. O Acórdão registrou que a restituição/compensação, quando fundada em alegação de PMPF fixado em desacordo com a realidade das operações, costuma demandar exame de documentos fiscais, apuração do indébito e, em muitos casos, perícia contábil. Esse tipo de apuração não se harmoniza com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
O Embargante acrescenta que o Acórdão não enfrentou, de modo expresso, precedentes que — segundo sustenta — amparariam o cabimento do mandado de segurança e o direito à compensação.
O Acórdão analisou a incidência da Súmula 266/STF, a necessidade de ato coator concreto (ou ameaça concreta), a exigência de direito líquido e certo e a necessidade de prova pré-constituída. Isso basta para cumprir o dever de fundamentação.
É verdade que o STJ, no Tema 118 e na Súmula 213, admite mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária. Só que tais precedentes pressupõem demonstração documental, de plano, do direito alegado.
O Acórdão embargado não reconheceu essa prova nos autos.
O Tema 201 do STF (RE 593.849/MG) reconhece o direito à restituição da diferença de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária. Ele não elimina, por si, a necessidade de prova pré-constituída quando se escolhe o mandado de segurança como via processual. O voto embargado aplicou essa lógica no plano procedimental: sem prova documental suficiente e sem ato coator concretamente delineado, o writ não se presta ao fim pretendido.
Quanto aos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0021543-64.2014.8.18.0140, da 6ª Câmara, trata-se de precedente persuasivo, proferido por órgão distinto e em contexto próprio. Além disso, o próprio embargante destaca que lá se afirmou existir cobrança concreta e prova do indébito — elementos que, segundo o Acórdão embargado, não se reproduzem aqui, na forma como a inicial foi estruturada e instruída.
O Embargante pede, subsidiariamente, pré-questionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais.
De todo modo, aplica-se o art. 1.025 do CPC para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no Acórdão os pontos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, na medida em que a decisão enfrentou — ao menos implicitamente — a controvérsia sobre adequação do mandado de segurança coletivo, Súmula 266/STF, prova pré-constituída e incompatibilidade do writ com pretensão que exija dilação probatória.
Por fim, embora o recurso revele inconformismo, não reconheço caráter manifestamente protelatório. É inaplicável, assim, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Portanto, como o Acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0022545-11.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026