Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004473-63.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0004473-63.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ELISA MARTINS BEZERRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos rejeitados. Sentença mantida. Inadmissibilidade recursal. Ausência de dialeticidade. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido.

I – Caso em exame: trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, reconhecendo a constituição do título executivo judicial em relação a débitos supostamente inadimplidos no período de agosto de 2009 a julho de 2017.

II – Questão em discussão: a) admissibilidade do recurso de apelação em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

III – Razões de decidir: 1. O recurso de apelação deve conter impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigido pelos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC.
2. A ausência de dialeticidade configura vício formal que impede o conhecimento do recurso.
3. No caso, a apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas e não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à rejeição dos embargos por ausência de prova do excesso de cobrança.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade enseja a inadmissibilidade do recurso.
5. Aplicação do art. 932, III, do CPC.

IV – Dispositivo e tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC)."


DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisa Martins Bezerra contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória n.º 0004473-63.2016.8.18.0140, ajuizada por Equatorial Piauí, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e constituiu o título executivo judicial relativamente às dívidas contraídas no período indicado na exordial.

Na sentença, o juízo de origem analisou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pela parte embargante, afastando-as de forma fundamentada. No mérito, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 28759047).

Vieram os autos conclusos.


FUNDAMENTAÇÃO

Da Inadmissibilidade do Recurso por Ausência de Dialeticidade

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, de modo a possibilitar a efetiva apreciação do recurso. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão


Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei


Esse princípio, conhecido como "princípio da dialeticidade recursal", exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo.

No caso em análise, verifica-se que a recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a apresentar a síntese dos fatos, requerimento de assistência judiciária gratuita, tempestividade e consideração sobre o duplo grau de jurisdição, sem atacar de maneira concreta, os fundamentos centrais da sentença. Tal deficiência impede a análise do mérito recursal, por manifesta ausência de dialeticidade.

Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei


Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto por manifesta ausência de dialeticidade.

Por conseguinte, declaro sem efeito a decisão proferida sob o ID 25868797.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004473-63.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0004473-63.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELISA MARTINS BEZERRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/01/2026