Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851749-42.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0851749-42.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. ORIENTAÇÕES DO CIJEPI. RESOLUÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento à determinação de emenda voltada à apresentação de documentos exigidos para afastar indícios de litigância predatória.

II. Questão em discussão
Definir se é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentação complementar em demandas com indícios de caráter predatório e se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial.

III. Razões de decidir
É legítima a atuação do magistrado, com base no poder geral de cautela, para exigir documentos aptos a demonstrar a autenticidade da demanda e o interesse de agir, quando presentes indícios de litigância abusiva, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. O não cumprimento da ordem de emenda à inicial, regularmente intimada a parte autora, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença.
Tese: Diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelo CIJEPI, sendo correto o indeferimento da petição inicial quando a parte não atende à ordem de emenda.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (Juízo 06), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na origem, a parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

No curso do feito, o Juízo de primeiro grau, com fundamento no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva, determinou a emenda da petição inicial para que a autora juntasse aos autos: (i) comprovante de endereço atualizado; (ii) procuração ad judicia atualizada, com cláusula específica para o ajuizamento da ação e firma reconhecida, ou procuração pública, se analfabeta; e (iii) extratos bancários referentes à conta utilizada para recebimento dos proventos, relativos a determinado período, conforme orientação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), da Resolução nº 127/2022 do CNJ e da Súmula nº 33 do TJPI.

Apesar de regularmente intimada, a parte autora não atendeu integralmente às determinações judiciais, deixando de apresentar a procuração nos termos exigidos. Diante disso, o magistrado singular indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (a) a desnecessidade dos documentos exigidos para o regular prosseguimento da ação; (b) o excesso de formalismo na decisão que indeferiu a petição inicial; (c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; e (d) a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões, nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade da atuação do Juízo de origem, a legitimidade da exigência dos documentos determinados e a correção da extinção do feito diante da inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda à inicial.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

 

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

“Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada:

    1- juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado (datada de no máximo 03 meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado;

    2- juntar aos autos procuração ad judicia atualizada e com cláusula específica para o ajuizamento desta ação e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação;

    3-juntar aos autos extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente aos meses de abril, maio e junho de 2022.

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.”

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

 

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.

(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)



O apelante não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado (datada de no máximo 03 meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprovou parentesco com o titular do comprovante já juntado; procuração ad judicia atualizada e com cláusula específica para o ajuizamento desta ação; e extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente aos meses de abril, maio e junho de 2022, solicitados pelo magistrado a quo.

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.

 

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851749-42.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0851749-42.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/01/2026