Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800693-50.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR PESSOA ANALFABETA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por Raimunda Teodora Diogo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, movida em face do Banco Bradesco S.A. A extinção baseou-se na ausência de regularização da procuração, exigida em forma pública por se tratar de parte analfabeta. A autora alega cerceamento de defesa e excesso de formalismo, sustentando que a procuração apresentada, assinada a rogo por duas testemunhas com identificação, cumpre os requisitos legais. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração pública, no caso de pessoa analfabeta, constitui requisito legal indispensável para o ajuizamento da ação, e se a ausência desse instrumento justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 654 do Código Civil admite a outorga de procuração por instrumento particular, desde que contenha os requisitos legais mínimos, não exigindo escritura pública, salvo em hipóteses específicas previstas em lei. 4. O art. 595 do Código Civil autoriza a assinatura a rogo por pessoa analfabeta, desde que acompanhada da digital da parte e da assinatura de duas testemunhas, forma observada pela autora no caso concreto. 5. A exigência de procuração pública, em situações como a dos autos, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando a parte é hipossuficiente e a procuração atende aos requisitos legais mínimos. 6. A jurisprudência consolidada do TJ-PI reconhece a validade de procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, com firma de testemunhas, afastando a exigência de instrumento público, por ausência de previsão legal expressa e em respeito ao acesso à justiça. 7. A decisão de indeferimento da inicial desconsidera o princípio da primazia do julgamento de mérito e impõe ônus desproporcional à parte, inviabilizando indevidamente o prosseguimento do feito. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta é válida quando assinada a rogo, com impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A exigência de procuração pública, sem amparo legal expresso, configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A ausência de procuração pública, quando suprida por instrumento particular válido, não justifica o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 654; CPC, arts. 105, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0760246-11.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 05.08.2022; TJ-PI, AI nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800693-50.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-50.2023.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDA TEODORA DIOGO, CLAUDIANA TEODORO DIOGO, AURIDENES TEODORO DIOGO, GIOVANA TEODORO DIOGO, FRANCISCO TEODORO DIOGO, ANTONIO FRANCISCO TEODORO DIOGO PEREIRA, FELIPE TEODORO DIOGO, HAMILTON TEODORO DIOGO

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR PESSOA ANALFABETA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1.    I. CASO EM EXAME

2.    Apelação Cível interposta por Raimunda Teodora Diogo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, movida em face do Banco Bradesco S.A. A extinção baseou-se na ausência de regularização da procuração, exigida em forma pública por se tratar de parte analfabeta. A autora alega cerceamento de defesa e excesso de formalismo, sustentando que a procuração apresentada, assinada a rogo por duas testemunhas com identificação, cumpre os requisitos legais.

3.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração pública, no caso de pessoa analfabeta, constitui requisito legal indispensável para o ajuizamento da ação, e se a ausência desse instrumento justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

4.    III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O art. 654 do Código Civil admite a outorga de procuração por instrumento particular, desde que contenha os requisitos legais mínimos, não exigindo escritura pública, salvo em hipóteses específicas previstas em lei.

4.    O art. 595 do Código Civil autoriza a assinatura a rogo por pessoa analfabeta, desde que acompanhada da digital da parte e da assinatura de duas testemunhas, forma observada pela autora no caso concreto.

5.    A exigência de procuração pública, em situações como a dos autos, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando a parte é hipossuficiente e a procuração atende aos requisitos legais mínimos.

6.    A jurisprudência consolidada do TJ-PI reconhece a validade de procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, com firma de testemunhas, afastando a exigência de instrumento público, por ausência de previsão legal expressa e em respeito ao acesso à justiça.

7.    A decisão de indeferimento da inicial desconsidera o princípio da primazia do julgamento de mérito e impõe ônus desproporcional à parte, inviabilizando indevidamente o prosseguimento do feito.

5.    IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    A procuração outorgada por pessoa analfabeta é válida quando assinada a rogo, com impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

2.    A exigência de procuração pública, sem amparo legal expresso, configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3.    A ausência de procuração pública, quando suprida por instrumento particular válido, não justifica o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem julgamento de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 654; CPC, arts. 105, 321, parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0760246-11.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 05.08.2022; TJ-PI, AI nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA TEODORA DIOGO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou procuração pública exigida por se tratar de pessoa analfabeta, deixando de sanar irregularidade apontada no despacho inicial (ID 19559719).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa e excesso de formalismo na decisão de primeiro grau, sustentando que a procuração juntada aos autos é válida, pois foi assinada por meio de impressão digital da autora e subscrita por duas testemunhas com indicação dos respectivos documentos, nos termos do art. 595 do Código Civil. Argumenta ainda que a exigência de procuração pública não tem respaldo legal e que a ausência de análise do mérito fere os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça (ID 19559747).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a autora, mesmo intimada, não apresentou a documentação exigida para suprir a irregularidade de representação processual. Defende a validade da decisão extintiva e afirma que não restou demonstrada a existência de conflito de interesses que justifique a atuação judicial, configurando ausência de interesse de agir. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios (ID 19559750).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO. 

 


VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, a procuração pública.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo, por duas testemunhas e com sua digital (Id. 19559650) e outorgada em 14 de outubro de 2022, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: 

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

 

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.

Ademais, não há o que se falar em procuração pública ou reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.

O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. II - Portanto, a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono do Recorrente configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art . 595, prevê forma menos onerosa para a formalização do mandato, que como dito, pode ser aplicada analogicamente ao presente caso. III - In casu, a procuração juntada pelo patrono do Agravante de id nº 5364044 – pág. 2, preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital do Recorrente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pelo Agravante. IV – Agravo conhecido e provido .(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760246-11.2021.8.18 .0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800693-50.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA TEODORA DIOGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026