
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800149-78.2023.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA JOLVINA DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) NÃO APRECIADO. DOCUMENTO IDÔNEO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 4º DA CIRCULAR Nº 3.115/2002 DO BACEN. PROVA SUFICIENTE DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DO JULGADO EMBARGADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. REFORMA DO DECISUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato bancário, sob o fundamento da inexistência de prova da tradição dos valores, condenando o banco à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão:
Verificar a existência de omissão no julgado quanto à apreciação de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado aos autos, bem como aferir se o documento atende aos requisitos normativos do Banco Central do Brasil e é apto a comprovar a efetiva liberação do numerário, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir:
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Constatada a ausência de apreciação do comprovante de TED juntado aos autos, configura-se omissão apta a ser corrigida pela via integrativa.
O comprovante apresentado atende aos requisitos do art. 4º da Circular nº 3.115/2002 do BACEN, contendo identificação do emitente e do recebedor, valor transferido, data da operação e dados bancários do destinatário.
Demonstrado o crédito efetivo do numerário em favor da parte autora, resta superada a premissa fática que embasou a declaração de nulidade contratual.
É admissível, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento do vício implica, como consequência lógica, a modificação do resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade e a eficácia probatória do comprovante de TED, afastar a nulidade contratual declarada por ausência de tradição dos valores e reformar a decisão embargada, com majoração dos honorários recursais.
Tese: É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificada omissão na apreciação de prova documental idônea, cuja análise demonstra a efetiva tradição dos valores e conduz, de forma lógica, à modificação do resultado do julgamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800149-78.2023.8.18.0066, que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, ao fundamento de inexistência de comprovação da tradição dos valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, porquanto não teria sido devidamente apreciado o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado aos autos sob o ID 23848935, documento que, segundo afirma, comprova a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte embargada.
Alega que o referido comprovante atende integralmente aos requisitos formais previstos no art. 4º da Circular nº 3.115/2002 do Banco Central do Brasil, constituindo prova idônea da tradição dos valores, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a conclusão adotada no decisum embargado quanto à inexistência de prova da transferência do numerário.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada e revista a decisão, com o reconhecimento da validade do comprovante de TED e a consequente modificação do resultado do julgamento.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Demais disso, em casos excepcionais, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, quando o saneamento do vício identificado altera o mérito da decisão recorrida.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) – negritei
Desse modo, verifica-se a existência de omissão relevante na decisão embargada, consistente na ausência de apreciação adequada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado sob o ID 23848935, documento apto a comprovar a efetiva tradição dos valores objeto do contrato discutido nos autos. Tal omissão é passível de correção por meio dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O referido comprovante de TED preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da Circular nº 3.115/2002 do Banco Central do Brasil, uma vez que contém, de forma clara e suficiente, a identificação do emitente e do recebedor no sistema de liquidação, os respectivos dados cadastrais, o valor transferido e a data da operação, além das informações complementares exigidas quando a transferência é realizada em favor de cliente, como nome, CPF e dados bancários do destinatário.
Conforme se extrai do documento acostado aos autos, houve crédito efetivo do valor de R$ 906,96 em favor da parte embargada, circunstância que demonstra a regular liberação do numerário e afasta a premissa adotada no julgado embargado de inexistência de prova da tradição dos valores.
Assim, sanada a omissão apontada, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que o reconhecimento da validade e da eficácia probatória do TED altera substancialmente a conclusão anteriormente adotada, conduzindo ao afastamento da nulidade contratual fundada exclusivamente na suposta ausência de comprovação da transferência dos valores.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade do comprovante de TED juntado no ID 23848935, por atender às exigências do art. 4º da Circular nº 3.115 do BACEN, e, em consequência, reformar o julgado embargado, nos termos da fundamentação.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800149-78.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOLVINA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/01/2026