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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805254-63.2022.8.18.0036 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem declarou a nulidade da contratação bancária e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. 2. O banco apelante pugna pela improcedência total da ação, ao passo que a parte autora recorre objetivando apenas a majoração do valor dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação bancária realizada com pessoa analfabeta desacompanhada das formalidades do art. 595 do CC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro do indébito e para a majoração da indenização por danos morais, bem como se é cabível a alteração dos marcos iniciais de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas implica a nulidade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5. A inexistência de prova da transferência dos valores contratados reforça a nulidade da avença e configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6. A responsabilidade do banco é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para a repetição do indébito em dobro, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS. 7. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 1.000,00 é insuficiente, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ao passo que a correção monetária deve observar a data do efetivo prejuízo para danos materiais (Súmula 43/STJ) e a data do arbitramento para danos morais (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida, com parcial reforma da sentença. Tese de julgamento: “1. A contratação bancária com pessoa analfabeta é nula se ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A repetição do indébito é devida em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade do ilícito. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual; a correção monetária incide desde o prejuízo para danos materiais e desde o arbitramento para danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 406, §1º, e 595; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes na condenação de repetição do indébito, para que se deem a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e c) Corrigir o termo inicial dos juros de mora e correção monetária na condenação de danos morais, para que os juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, incida a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento definitivo (Súmula nº 362 do STJ) da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª apelada. Custas de lei.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA LUISA ALVES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª apelante em desfavor do 1º apelante. Na sentença recorrida (ID nº 26080968), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da Ação para cancelar a cobrança discutida e condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da parte requerente, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o requerido interpôs a Apelação Cível de ID nº 26080970, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente, ante a regularidade da contratação impugnada. A parte autora também interpôs a Apelação Cível de ID nº 26080973, pretendendo, em suma, a reforma parcial da sentença, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação por danos materiais e morais. Intimado, ambos os apelados apresentaram contrarrazões (ID’s nº 26080978 e nº 26080979), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28310475. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28310475, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito dos recursos. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que a parte autora também interpôs recurso apelatório, pugnando, tão somente, pela reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora incidente na indenização por danos materiais e morais. De início, tratando-se a 2ª apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação bancária com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, o Banco/1º apelante não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que não acostou nenhum instrumento contratual, a fim de demonstrar que a contratação observou os requisitos legalmente exigidos. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Igualmente o 1º apelante não juntou nenhum documento que comprove a efetiva transferência dos valores contratados em favor da 2ª apelante. Dessa forma, tendo em vista que o Banco/1º apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª apelante, sem a existência de contrato e sem que lhe tenha repassado o valor contratado, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil e reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo adequado para compensá-la quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Noutro ponto, a 2ª apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora incidente na condenação por danos materiais e morais. Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que a indenização por dano extrapatrimonial decorre de ato ilícito praticado pela instituição financeira/2ª apelada, além de que esta não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação contratual impugnada. Desse modo, a incidência dos juros moratórios, em ambas as condenações, deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se: “Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. Quanto à correção monetária, nas indenizações por danos materiais, deve ser observado o enunciado da Súmula nº 43 do STJ, o qual dispõe que “incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo”, ao passo em que, nas condenações por danos morais, deve ser observada a disposição da Súmula nº 362 do STJ, a qual prevê que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No caso, o Juízo de origem arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidentes na repetição do indébito a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso e, na condenação por danos morais, fixou juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, em dissonância, portanto, com os enunciados sumulares supracitados. Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma também neste ponto, para os fins de determinar que, na condenação da repetição do indébito, a incidência dos juros de mora e correção monetária se dê a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. E quanto â condenação de danos morais, que os juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, incida a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Portanto, constata-se que a sentença merece parcial reforma, tão somente para majorar o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para alterar o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações à repetição do indébito e por danos morais. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes na condenação de repetição do indébito, para que se deem a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e c) Corrigir o termo inicial dos juros de mora e correção monetária na condenação de danos morais, para que os juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, incida a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento definitivo (Súmula nº 362 do STJ) da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0805254-63.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUISA ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026