Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800832-88.2022.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito que julgou procedentes os pedidos para anular contrato de empréstimo consignado, declarar a inexistência de relação jurídica, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação do valor efetivamente creditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, com efetivo repasse do valor contratado; e (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, caracterizando-se a relação como consumerista, com inversão do ônus da prova possível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJ-PI. 4.A instituição financeira não juntou aos autos prova suficiente da contratação do empréstimo, nem comprovante válido do repasse do valor ao consumidor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.A ausência de contrato e de comprovação de transferência bancária configura falha na prestação do serviço, sendo legítima a anulação do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente. 6.A devolução em dobro é cabível quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, reconhecida pela cobrança indevida em contrato inexistente. 7.A condenação por danos morais mostra-se adequada diante da gravidade da conduta da instituição, que impôs ao consumidor descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atingindo sua dignidade e segurança financeira, sendo a quantia arbitrada compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.Pedido de reforma da sentença formulado nas contrarrazões pelo apelado não pode ser conhecido, por se tratar de peça destinada apenas à impugnação do recurso adverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de contrato assinado e de comprovante de repasse do valor contratado acarreta a nulidade do negócio jurídico por ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor. 2.É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3.A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos por contratação inexistente, configura dano moral indenizável. 4.A contrarrazão ao recurso não é meio hábil para formular pedido de reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021; TJ-PI, Súmula nº 26; TJ-PI, Súmula nº 18; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801216-42.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0821701-76.2020.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 09.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800832-88.2022.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800832-88.2022.8.18.0054

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HELENA ALBUQUERQUE DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito que julgou procedentes os pedidos para anular contrato de empréstimo consignado, declarar a inexistência de relação jurídica, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação do valor efetivamente creditado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, com efetivo repasse do valor contratado; e (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, caracterizando-se a relação como consumerista, com inversão do ônus da prova possível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJ-PI.

4.A instituição financeira não juntou aos autos prova suficiente da contratação do empréstimo, nem comprovante válido do repasse do valor ao consumidor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

5.A ausência de contrato e de comprovação de transferência bancária configura falha na prestação do serviço, sendo legítima a anulação do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.

6.A devolução em dobro é cabível quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, reconhecida pela cobrança indevida em contrato inexistente.

7.A condenação por danos morais mostra-se adequada diante da gravidade da conduta da instituição, que impôs ao consumidor descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atingindo sua dignidade e segurança financeira, sendo a quantia arbitrada compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8.Pedido de reforma da sentença formulado nas contrarrazões pelo apelado não pode ser conhecido, por se tratar de peça destinada apenas à impugnação do recurso adverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.A ausência de contrato assinado e de comprovante de repasse do valor contratado acarreta a nulidade do negócio jurídico por ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor.

2.É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor quando demonstrada a má-fé da instituição financeira.

3.A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos por contratação inexistente, configura dano moral indenizável.

4.A contrarrazão ao recurso não é meio hábil para formular pedido de reforma da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021; TJ-PI, Súmula nº 26; TJ-PI, Súmula nº 18; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801216-42.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.03.2023;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0821701-76.2020.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 09.09.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS, ora apelado.

Em sentença (ID 26057335), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda autoral, nos termos que seguem: 

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 3844552, incluso em 01/2021, no valor de R$5.112,20 (cinco mil, cento e doze reais e vinte centavos) e com descontos no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$5.112,20 (cinco mil, cento e doze reais e vinte centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.

e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”

 

Em razões recursais (ID 26057338), o banco réu alega regularidade na contratação do empréstimo bancário, inexistência de dano moral ou de repetição do indébito, requerendo, ao final, provimento ao recurso e reforma da sentença.

Intimada, o autor/apelado apresentou contrarrazões (ID 26057347) reafirmando a ilegalidade da contratação bancária em debate, requerendo, em sede de contrarrazões, reforma da sentença para não ter a restituição determinada em favor do banco.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise. 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.     

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Ressalto que aos autos foram juntados contrarrazões pelo banco, ora recorrente, atacando recurso de apelação da parte autora, recurso esse inexistente nos autos, sendo, portanto, inviável qualquer análise junto a este ato (ID 26057349).

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade da contratação de suposto empréstimo consignado, com descontos diretos no benefício previdenciário da apelante.

Vale mencionar que o banco não comprovou a contratação válida e consensual por parte da apelante, independente de ter sido por meio eletrônico, físico ou caixa eletrônico, é indispensável uma prova mínima da regularidade da contratação, não podendo resumir-se a meras alegações e deduções.

Analisando detalhadamente os autos, observo que o banco não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao referido contrato em debate bem como deixou de juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.

Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.

Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação em voga, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a validade da contratação e a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO . NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art . 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3 . Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801216-42.2021.8.18 .0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC . MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2 . O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial provimento do presente recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1º (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0821701-76.2020.8.18 .0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada bem como a condenação de indenização por dano moral.

Ressalto que a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

A parte recorrente requereu aplicação da compensação por valores pagos, porém tal direito foi reconhecido em sentença debatida através da restituição determinada.

Por fim, o recorrido requer a reforma dessa restituição determinada em sentença, porém solicitou isso por meio de contrarrazoes ao recurso de apelação, sendo inadmissível pedido de reforma da sentença nessa peça processual, pois a esta cabe apenas impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto.  

 

III – DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800832-88.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

24/02/2026