
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801150-91.2023.8.18.0036
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. ANÁLISE DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a devolução em dobro de valores descontados e fixar indenização por danos morais, em ação ajuizada por beneficiária do INSS que alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto dos descontos. O agravante sustenta a regularidade da contratação, realizada mediante cartão e senha, bem como a inexistência de má-fé e de dano moral indenizável.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da irregularidade na contratação de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico; (ii) determinar se há direito à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável.
O contrato bancário celebrado por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é juridicamente válido, conforme jurisprudência consolidada e entendimento sumulado no âmbito do TJPI (Súmula 40) e STJ (Súmula 297).
A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em razão da idade ou analfabetismo, não implica automaticamente nulidade do contrato, sobretudo quando não demonstrada a incapacidade civil nem elementos mínimos de prova da fraude.
Em contratos bancários, a inversão do ônus da prova exige a demonstração da hipossuficiência e de indícios mínimos do fato constitutivo do direito (Súmula 26 do TJPI), o que não se evidenciou nos autos.
A ausência de prova cabal da inexistência da contratação impede o reconhecimento de descontos indevidos, bem como afasta a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige má-fé do fornecedor.
O dano moral não decorre automaticamente da existência de desconto em benefício previdenciário, sendo necessária a demonstração de abalo concreto, o que não restou evidenciado na hipótese.
A decisão monocrática que reformava a sentença deve ser reconsiderada, por ausência de elementos probatórios suficientes que infirmem a regularidade da contratação, impondo-se o desprovimento da apelação.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O contrato bancário firmado em terminal eletrônico com uso de cartão com chip e senha pessoal é válido e eficaz, salvo prova robusta de vício na manifestação de vontade.
A devolução em dobro de valores descontados exige prova da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais depende da demonstração de efetivo abalo, não decorrendo automaticamente da existência de descontos discutidos judicialmente.
A vulnerabilidade do consumidor não afasta, por si só, a validade da contratação, especialmente quando não há comprovação de incapacidade civil ou prova mínima de fraude.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, “a”, 1.021, § 2º, e 373; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 40; TJ-MG, Ap. Cív. nº 0022435-66.2019.8.13.0453, Rel. Des.ª Cláudia Maia, j. 23.11.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada por MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES, pensionista do INSS, que noticiou descontos indevidos perpetrados em seu benefício previdenciário, os quais derivariam de contrato de empréstimo consignado que jamais contratou, tampouco recebeu valores.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 18089771).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a irregularidade da contratação do empréstimo discutido (Id 18089775).
A decisão monocrática ora agravada conheceu da apelação e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora e reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 22446445).
A parte agravante insurge-se contra tal decisão, sustentando, em síntese, que o contrato teria sido regularmente celebrado, com uso de cartão e senha; que não houve falha na prestação do serviço bancário; que a devolução em dobro não seria cabível por ausência de prova de má-fé; e que o dano moral não restou caracterizado (Id 23159032).
Devidamente intimada, a parte autora/agravada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I. DA RECONSIDERAÇÃO
Trata-se na origem de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
Na exordial da referida ação, a autora, ora agravada, busca a declaração da inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
O magistrado de 1º grau, na sentença (Id 18089771), julgou improcedente a demanda com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, entendendo pela regularidade da contratação questionada.
A parte autora/agravada interpôs apelação (Id 18089775), sustentando a irregularidade da contratação do empréstimo discutido.
Nesta instância superior, o recurso foi julgado monocraticamente, dando provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Pois bem.
A decisão merece reconsideração.
Em detida análise dos autos verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da regularidade de contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, mas a decisão monocrática, aplicando a Súmula Nº 18 do TJPI, entende pela ausência de comprovação da transferência do valor contratado.
DECIDO.
O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(…)
§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.
Compulsando os autos, constata-se que o contrato em discussão, conforme observado e esclarecido através da sentença de Id 18089771, fora realizado em caixa eletrônico.
Ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação (Contrato Nº 899229682) realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da parte autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. "EMPRÉSTIMO INTELIGENTE" CONTRAÍDO EM TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ANALFABETO. DÍVIDA EXISTENTE. VALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito impugnando precisa e diretamente a decisão, o que foi feito no caso concreto - Não há dúvidas de que a pessoa analfabeta seja plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil - A contratação em terminais de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível do usuário, dispensa o contrato físico - Recai sobre o consumidor o dever de zelar pela posse do cartão magnético e sua respectiva senha - A responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação de empréstimo deve ser afastada quando há evidências de que o crédito foi disponibilizado e utilizado pelo consumidor, que, por anos, não questionou os descontos das prestações referentes ao empréstimo consignado - Não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 0022435-66.2019.8.13.0453, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
Nesse sentido, é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Apesar de a idade avançada e o analfabetismo poderem tornar a parte autora mais suscetível, isso não a torna incapaz. Portanto, embora existam argumentos sobre a vulnerabilidade do consumidor, especialmente no caso de pessoas idosas e analfabetas, não há restrições legais que impossibilitem a realização de contratar.
Ademais, no caso em análise constata-se que a parte autora, ora agravada, embora defenda o seu analfabetismo, assina regularmente todos os seus documentos e a procuração de outorga de poderes ao seu patrono, conforme se observa dos documentos acostados aos autos junto da petição inicial.
II. DISPOSITIVO
Neste diapasão, reconsidero a decisão proferida nos presentes autos, para, em juízo de retratação, conhecer do Recurso de Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801150-91.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/01/2026