TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758272-94.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MATHEUS MIRANDA BACELAR
Advogado(s) do reclamante: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.º 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE. REITERAÇÃO DELITIVA COM VIOLÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por condenado que busca a concessão de progressão de regime, sob o argumento da irretroatividade da Lei n.º 14.843/2024, a qual passou a exigir, de forma expressa, a realização de exame criminológico como condição para a progressão. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI indeferiu o pedido por ausência do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável, além de determinar a realização de novo exame em data futura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência e a valoração do exame criminológico para indeferir a progressão de regime, no caso concreto, configuram aplicação retroativa da Lei n.º 14.843/2024 ou ilegalidade, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 14.843/2024, ao alterar o art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, possui natureza mais gravosa e, por isso, não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, em observância ao art. 5.º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal.
4. A exigência de exame criminológico não decorre, no caso, da aplicação retroativa da Lei n.º 14.843/2024, mas do poder-dever do juiz da execução de avaliar o requisito subjetivo, com fundamento no art. 8.º da Lei de Execução Penal.
5. Permanecem vigentes a Súmula Vinculante n.º 26 do STF e a Súmula n.º 439 do STJ, que admitem a determinação de exame criminológico desde que a decisão seja devidamente fundamentada em elementos concretos.
6. O indeferimento da progressão de regime baseia-se em dados individualizados da execução penal, notadamente o registro de falta grave consistente em fuga, a reiteração delitiva em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e o laudo criminológico que concluiu pela alta periculosidade do reeducando, que é composto por comissão técnica de classificação da SEJUS, a qual é composta de análise por médico, psicólogo, assistente social, coordenador/chefe de disciplina e gerente da unidade prisional, precedida de verificação de prontuário, histórico médico e patológico, entrevistas, histórico de vida criminal e situação carcerária e histórico de comportamento durante o cumprimento da pena na unidade prisional.
7. A jurisprudência do STJ admite a realização e a valoração do exame criminológico quando lastreadas em falta disciplinar grave recente e em circunstâncias concretas do histórico prisional do apenado, não havendo falar em arbitrariedade ou ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Lei n.º 14.843/2024 não se aplica retroativamente aos condenados por fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de norma mais gravosa; 2. O exame criminológico pode ser exigido e valorado para fins de progressão de regime, desde que fundamentado em elementos concretos e individualizados da execução penal; 3. A prática de falta grave e a constatação de alta periculosidade do apenado constituem fundamentos idôneos para o indeferimento da progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XL; CP, art. 2.º, parágrafo único; LEP, arts. 8.º e 112, § 1.º; Súmula Vinculante n.º 26/STF; Súmula n.º 439/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.198/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 860.846/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 923.519/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 920.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 993.127/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Antônio Lopes de Oliveira e Des. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Impedimento/Suspeição Des. José Vidal de Freitas Filho. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Matheus Miranda Bacelar em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Teresina (ID n.º 25943930, pág. 8/10) que indeferiu o pedido de progressão de regime pela falta do elemento subjetivo necessário.
Matheus Miranda Bacelar requer em suas razões (ID n.º 25943930, pág. 12/22), a concessão de liminar de ofício para conceder a progressão de regime ante a não irretroatividade da Lei n.º 14.843/2024. No mérito, seja revogada a decisão que deixou de conceder a progressão de regime em face do exame criminológico como condicionante dela, concedendo-se a progressão de regime ao agravante.
Em manifestação (ID n.º 25943930, pág. 23/29), o representante ministerial singular concorda com o pleito defensivo, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Em juízo de retratação (ID n.º 25943930, pág. 30/33), a decisão foi mantida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 27945129, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 355, RITJPI, devendo ser convocado um magistrado para compor a 2.ª Câmara Especializada Criminal no julgamento do presente feito diante do impedimento do Des. José Vidal de Freitas Filho (ID n.º 26274321).
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO
Busca o agravante a concessão de progressão de regime ante a irretroatividade da Lei n.º 14.843/2024, que determina a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime.
Inicialmente, registro que houve o pleito de concessão do recurso liminarmente, o qual não foi analisado, sendo despicienda sua análise ante a ausência de previsão legal, bem como pelo fato de que o feito já se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento. Passo então à análise do mérito da insurgência recursal.
Na decisão impugnada, o Juiz de Direito da Vara de Execução Penais em meio fechado e semiaberto de Teresina/PI, indeferiu a progressão de regime ao agravante por ausência do elemento subjetivo, com base em exame criminológico realizado (ID n.º 25943028, pág. 11), bem como condicionou a realização de novo exame criminológico programado para 20/12/2025.
Conforme o Relatório da Situação Processual Executória (ID n.º 25943028, pág. 6/7), aponta que na data de 13/04/2024 estavam preenchidos os requisitos legais para a progressão de regime do apenado. No entanto, o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico do reeducando em razão do registro de falta grave, consistente em fuga durante o cumprimento da pena, bem como pela constatação de reiteração delitiva em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, cujo exame criminológico concluiu que o reeducando possui alto grau de periculosidade, não possuindo condições de se ajustar ao novo regime de pena, não recomendando a progressão de regime (ID n.º 25943028, pág. 11), em razão disso, o magistrado singular indeferiu o pedido de progressão de regime formulado por Matheus Miranda Bacelar (ID n.º 25943028, pág. 8/10).
A partir do advento da Lei n.º 14.843/2024, o artigo 112, §1.º, da Lei de Execução Penal passou a exigir, de forma expressa, a realização de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime, cuja alteração normativa ensejou intensa controvérsia jurídica quanto à sua aplicação quanto aos condenados anteriormente à sua vigência.
A jurisprudência do STF e STJ pacificou a questão ao entendimento de que a referida lei se aplica apenas a fatos ocorridos após a sua vigência, por força do disposto no art. 5.º, XL, da Constituição Federal e art. 2.º, parágrafo único, CP, que vedam a retroatividade da lei mais gravosa.
Insta salientar que não houve modificação do art. 8.º, da Lei de Execução Penal, o qual prevê a submissão do reeducando a exame criminológico como instrumento auxiliar na individualização da execução penal. Dessa forma, permanecem vigentes a Súmula Vinculante n.º 26/STF e a Súmula n.º 439/STJ, que autorizam a exigência do exame criminológico, desde que haja decisão fundamentada.
No caso dos autos, a decisão do magistrado a quo se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos e individuais, pois considerou o registro de falta grave (fuga durante o cumprimento da pena), reiteração delitiva em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e o resultado do laudo criminológico realizado que concluiu pela alta periculosidade do reeducando e não recomendação da progressão de regime vindicada.
Saliente-se ainda que, embora se trate de um formulário, o exame criminológico foi realizado pela Comissão Técnica de Classificação - CTC/SEJUSPI, composta de médico, psicólogo, assistente social, coordenador/chefe de disciplina e gerente da unidade prisional, precedida de verificação de prontuário, histórico médico e patológico, entrevistas, histórico de vida criminal e situação carcerária e histórico de comportamento durante o cumprimento da pena na unidade prisional.
Por isso, não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade constante da decisão recorrida, posto que fundamentada em elementos concretos extraídos da situação pessoal e processual do agravante. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta disciplinar grave praticada pelo agravante. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a progressão de regime. 3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer infrações penais por uma década. III. Razões de decidir: 4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que constitui elemento concreto e idôneo para a decisão. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.198/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024. (STJ, AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), grifei.
Na hipótese dos autos, a realização do exame criminológico foi fundamentada pelo juízo da execução em elementos concretos e idôneos, razão pela qual deve ser mantida.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
0758272-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorMATHEUS MIRANDA BACELAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026