
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801766-36.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: ARILSON TEODORO DA CUNHA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal/PI inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C O PAGAMENTO DE ATRASADOS ajuizada por ARILSON TEODORO DA CUNHA.
II. Fundamentação
O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 12 de janeiro de 2026, data posterior à vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694 e em vigor desde 17 de outubro de 2023.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
No caso dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 16.224,29 (dezesseis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), o que a enquadra claramente no limite legal da competência dos Juizados da Fazenda Pública.
A Resolução TJPI nº 383/2023, que estabelece regras específicas sobre a competência recursal no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe no art. 1º que:
“Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.”
O parágrafo único do referido artigo esclarece que:
“Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
No presente caso, além de o valor da causa se enquadrar no limite estabelecido para a competência dos Juizados, o recurso foi distribuído após a entrada em vigor da norma administrativa, estando claramente abarcado pelo novo regime de competência recursal.
Importante destacar que, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, o reconhecimento da competência funcional é matéria de ordem pública e pode ser declarado de ofício pelo órgão julgador, conforme já assentado pelo STJ e em consonância com os princípios do juiz natural, devido processo legal e racionalização da prestação jurisdicional.
Ademais, a readequação da competência recursal às Turmas Recursais não viola direito da parte, tampouco configura nulidade, porquanto preserva a análise do mérito por órgão competente e especializado no controle das decisões de primeira instância em causas de pequeno valor da Fazenda Pública.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Intimem-se. Cumpra-se.
0801766-36.2023.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuARILSON TEODORO DA CUNHA
Publicação23/01/2026