TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027210-60.2016.8.18.0140
APELANTE: DEUSIVAN SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO ROCHA MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA COMPROVADA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença condenatória por crime de roubo, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente pleiteando a redução da fração de aumento da pena-base, a isenção ou redução da pena de multa, bem como a isenção das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há dúvida razoável quanto à autoria do delito a justificar a absolvição; (ii) definir se a fração de aumento da pena-base deve ser reduzida de 1/6 para 1/8; (iii) examinar a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do réu; e (iv) determinar se é cabível a isenção das custas processuais em razão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório revela-se suficiente para a condenação, evidenciado pela prisão em flagrante do réu na posse do objeto subtraído, reconhecimento formal pela vítima na fase policial e depoimentos dos policiais militares prestados sob contraditório, os quais se mostram firmes, coerentes e corroborados por outros elementos dos autos.
4. A confissão extrajudicial do réu, ainda que isoladamente insuficiente para a condenação, reforça os demais elementos probatórios que demonstram sua responsabilidade penal.
5. Não procede a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em relatos policiais, pois há outros elementos de prova convergentes que amparam a autoria e a materialidade (prisão em flagrante logo após o delito com celular furtado e reconhecimento pessoal extrajudicial pela vítima).
6. A fração de aumento da pena-base fixada em 1/6 está devidamente fundamentada na existência de maus antecedentes e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica.
7. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, sendo a verificação de eventual hipossuficiência financeira matéria afeta à fase de execução penal.
8. A exigibilidade das custas processuais também deve ser analisada na execução penal, ainda que concedida justiça gratuita, não cabendo sua exclusão na fase recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. O reconhecimento formal realizado na fase policial é válido quando corroborado por outros elementos de prova e não demonstrada má-fé ou vício.” “2. A fração de aumento da pena-base pode ser fixada em 1/6 quando há fundamentação idônea, como a existência de maus antecedentes.” “3. A análise da hipossuficiência econômica para fins de isenção ou redução da pena de multa deve ocorrer na fase de execução penal.” “4. A condenação ao pagamento de custas processuais independe da concessão de justiça gratuita, competindo ao juízo da execução analisar eventual suspensão de sua exigibilidade.”
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 386, VII; 804.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022.
STJ, AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 25/10/2023.
STJ, AgRg no AREsp 1.227.206/SP.
STJ, AgRg no AREsp 2147780/PI, DJe 04/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Deusivan Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa. (ID 29551864 e ID 29551979).
A Defesa Pública apresentou o presente recurso (ID 29551984), pleiteando a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum de exasperação da pena-base, por entender desproporcional a fração de 1/6 aplicada, e, ao final, postulou a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a isenção do pagamento das custas processuais.
Em contrarrazões (ID 29551990), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida foi proferida com base em um conjunto probatório robusto e harmônico.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 30319815).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A defesa sustenta, em primeiro plano, a existência de dúvida razoável quanto à autoria do delito, requerendo a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fundamenta tal pretensão na alegada fragilidade da prova, asseverando que a condenação teria se baseado exclusivamente nos relatos dos policiais militares.
Todavia, os autos revelam um conjunto probatório sólido, apto a respaldar a condenação. A materialidade do delito está comprovada, inicialmente, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 29551854), complementado pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 29551854 – pág. 8), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID nº 29551854 – pág. 10), Auto de Restituição de Objeto (ID nº 29551854 – pág. 11) e pelo Boletim de Ocorrência (ID nº 29551854 – pág. 53).
Quanto à autoria, destaca-se que o apelante foi preso em flagrante logo após a prática do crime, na posse do aparelho celular subtraído, de marca Samsung J7, cor dourada, conforme Auto de Restituição (ID 29551854 – pág. 11). Ele também conduzia a mesma motocicleta preta usada na ação criminosa, conforme narrado pela vítima no Termo de Declarações (ID nº 29551854 – pág. 9).
A vítima, ainda que não ouvida em juízo, reconheceu formalmente o apelante em sede policial (ID nº 29551854 – pág. 10), sem qualquer hesitação, tendo descrito suas características físicas e a forma de atuação. Tal reconhecimento é plenamente válido e encontra respaldo nos demais elementos dos autos, especialmente nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório em audiência (ID nº 27336923 – pág. 207), os quais confirmaram a abordagem do réu e a apreensão do objeto do crime em sua posse.
O apelante, embora não tenha sido ouvido em juízo por não ter sido localizado, confessou o delito extrajudicialmente, admitindo que subtraiu o celular “por impulso”. Ainda que a confissão extrajudicial não seja suficiente, por si só, para ensejar a condenação, ela reforça o conjunto probatório convergente que aponta sua responsabilidade penal.
Não se trata, portanto, de condenação fundada apenas nas palavras de policiais. Na verdade, tais relatos se mostram alinhados a todos os demais elementos de prova dos autos. Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes” (AgRg no HC 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022).
Dessa forma, não há falar em insuficiência de provas ou em dúvida razoável. Todo o conjunto probatório converge, de forma clara, para a responsabilização penal do apelante. Indefiro, pois, o pedido absolutório.
No tocante à dosimetria da pena, a defesa pretende a redução da fração de aumento da pena-base de 1/6 para 1/8, com base em precedente da Quinta Turma do STJ. Contudo, conforme entendimento reiterado daquela Corte, tanto da Quinta Turma, como da Sexta Turma, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de determinada fração. A fração de 1/6, aplicada na sentença, encontra respaldo na jurisprudência e foi fundamentada na presença de maus antecedentes, exasperando em 8 meses. Alterá-la por critério meramente aritmético, como pretende a defesa, é incompatível com a discricionariedade conferida ao julgador pela lei penal. Não tendo qualquer desproporcionalidade, visto que a fração pretendida seria correspondente ao aumento de 6 meses.
Nesse sentido: “A fixação da pena-base não precisa seguir critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica” (AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 25/10/2023).
Dessa forma, mantenho a fração de 1/6 fixada na origem e indefiro o pedido de redução da pena-base.
No que se refere à pena de multa, a defesa requer sua isenção ou redução, sob o argumento de hipossuficiência financeira do réu. Contudo, o entendimento do STJ é claro ao afirmar que a avaliação da capacidade econômica do condenado deve ocorrer na fase de execução. No caso, a multa foi fixada em 12 dias-multa, no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário mínimo, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade.
Nesse sentido, “A verificação da hipossuficiência econômica do réu para fins de suspensão da multa deve ocorrer na fase de execução penal” (AgRg no AREsp 1.227.206/SP).
Logo, indefiro também a pretensão de reforma da pena de multa.
Por fim, a defesa requer a isenção das custas processuais, sustentando que o réu é beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública. Essa pretensão igualmente não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que a exigibilidade das custas deve ser analisada na fase de execução penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal: “A condenação às custas processuais deve ser mantida, independentemente da concessão de justiça gratuita, competindo ao juízo da execução avaliar a possibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade.” (AgRg no AREsp 2147780/PI, DJe 04/10/2022).
Assim, não cabe afastar as custas em sede de apelação, sendo a análise de sua exigibilidade competência do Juízo da Vara de Execuções Penais. Indefiro, portanto, o pedido da defesa também neste ponto.
IV. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0027210-60.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDEUSIVAN SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026