
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0767496-56.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Conclusos, verifico que a parte Impetrante requereu a desistência desta demanda (ID 30345027).
O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre o tema, admitindo a desistência da ação até mesmo após a prolação da sentença, conforme se verifica do julgado do E. STJ que a ele faz referência, vejamos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO . POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2334952 RJ 2023/0099790-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)”
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e determinando o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026.
0767496-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
RéuPRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/01/2026