Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0767496-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0767496-56.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

 

Vistos etc.

 

Conclusos, verifico que a parte Impetrante requereu a desistência desta demanda (ID 30345027).

 

O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre o tema, admitindo a desistência da ação até mesmo após a prolação da sentença, conforme se verifica do julgado do E. STJ que a ele faz referência, vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO . POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2334952 RJ 2023/0099790-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)”

 

DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e determinando o arquivamento dos autos.

 

Intimem-se as partes.

 

TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0767496-56.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767496-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Réu

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/01/2026