Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801300-68.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS . VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MONTANTE EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão que, ao julgar apelação, deu provimento para fixa a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a repetição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o paradigma do STJ (EAREsp 676608/RS). 2.A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência aplicável. 3.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando equilibrar a reparação do dano com a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e à punição desmedida do réu. 4.O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra amparo na jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que adota esse patamar como parâmetro razoável em casos similares. 5.A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem efeito confiscatório. 6.A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e encontra-se em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais vigentes, não se justificando sua alteração. 7.Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801300-68.2021.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801300-68.2021.8.18.0060
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: GERCINA PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS . VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MONTANTE EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1.Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão que, ao julgar apelação, deu provimento para fixa a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a repetição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o paradigma do STJ (EAREsp 676608/RS).

2.A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência aplicável.

3.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando equilibrar a reparação do dano com a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e à punição desmedida do réu.

4.O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra amparo na jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que adota esse patamar como parâmetro razoável em casos similares.

5.A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem efeito confiscatório.

6.A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e encontra-se em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais vigentes, não se justificando sua alteração.

7.Recurso desprovido. 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão (ID. 24768855), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801300-68.2021.8.18.0060), movida por GERSINA PEREIRA DA CRUZ, ora agravada.

Na decisão (ID. 24768855), este relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora/agrava, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


Nas razões recursais (ID. 25509342), o agravante sustenta a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, afirma que o valor da indenização foi fixado em valor exorbitante/desproporcional. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Sem contrarrazões (ID. 28069177).

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria inadequado perante os danos sofridos.

Todavia, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 16591987), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

[...]

Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

[...]

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. No mesmo sentido, o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801300-68.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GERCINA PEREIRA DA CRUZ

Publicação

15/04/2026