Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802171-45.2024.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. ART. 487, III, “C”, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. ATO UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. DIREITO DISPONÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 90 DO CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). I – Caso em exame Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado. Antes da prolação da sentença, foi formulado pedido expresso de renúncia ao direito material, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC. O juízo de origem, contudo, julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé, deixando de apreciar o pedido de renúncia. II – Questão em discussão Definir: (i) se o pedido de renúncia ao direito material, formulado antes da sentença, deveria ter sido homologado, com extinção do processo com resolução do mérito; (ii) se é necessária a anuência da parte ré; e (iii) os efeitos da homologação da renúncia sobre a sentença e sobre o recurso de apelação. III – Razões de decidir A renúncia ao direito material constitui ato unilateral do autor, que dispõe do próprio direito substancial, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, produzindo coisa julgada material. Diferencia-se da desistência da ação, que tem natureza meramente processual e depende de concordância do réu após a contestação (art. 485, § 4º, do CPC). Tratando-se de direito disponível, inexiste necessidade de anuência da parte contrária para a homologação da renúncia. A não apreciação do pedido expresso de renúncia, formulado antes da sentença, configura error in judicando, impondo a reforma do julgado. Homologada a renúncia, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, restando prejudicada a apelação por perda superveniente do objeto, diante da substituição da sentença anterior por decisão homologatória da renúncia. Os ônus sucumbenciais devem observar o art. 90 do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, homologar a renúncia ao direito material e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC), declarando prejudicada a apelação por perda superveniente do objeto. Tese: O pedido expresso de renúncia ao direito material, formulado antes da sentença, deve ser homologado independentemente da anuência do réu, quando se tratar de direito disponível, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC) e restando prejudicados os recursos pendentes por perda superveniente do objeto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802171-45.2024.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802171-45.2024.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO DESTERRO FERNANDES SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. ART. 487, III, “C”, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. ATO UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. DIREITO DISPONÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 90 DO CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC).

I – Caso em exame
Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado. Antes da prolação da sentença, foi formulado pedido expresso de renúncia ao direito material, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC. O juízo de origem, contudo, julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé, deixando de apreciar o pedido de renúncia.

II – Questão em discussão
Definir: (i) se o pedido de renúncia ao direito material, formulado antes da sentença, deveria ter sido homologado, com extinção do processo com resolução do mérito; (ii) se é necessária a anuência da parte ré; e (iii) os efeitos da homologação da renúncia sobre a sentença e sobre o recurso de apelação.

III – Razões de decidir
A renúncia ao direito material constitui ato unilateral do autor, que dispõe do próprio direito substancial, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, produzindo coisa julgada material. Diferencia-se da desistência da ação, que tem natureza meramente processual e depende de concordância do réu após a contestação (art. 485, § 4º, do CPC).
Tratando-se de direito disponível, inexiste necessidade de anuência da parte contrária para a homologação da renúncia. A não apreciação do pedido expresso de renúncia, formulado antes da sentença, configura error in judicando, impondo a reforma do julgado.
Homologada a renúncia, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, restando prejudicada a apelação por perda superveniente do objeto, diante da substituição da sentença anterior por decisão homologatória da renúncia.
Os ônus sucumbenciais devem observar o art. 90 do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, homologar a renúncia ao direito material e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC), declarando prejudicada a apelação por perda superveniente do objeto.
Tese: O pedido expresso de renúncia ao direito material, formulado antes da sentença, deve ser homologado independentemente da anuência do réu, quando se tratar de direito disponível, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC) e restando prejudicados os recursos pendentes por perda superveniente do objeto.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO FERNANDES SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., processo nº 0802171-45.2024.8.18.0076.

Na origem, a parte autora alegou que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e materiais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, com juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Consta dos autos que a autora formulou pedido de renúncia ao direito de ação em 04/12/2024, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, pedido este que não contou com a concordância do réu.

Sobreveio sentença, pela qual o magistrado de origem, entendendo comprovada a contratação e a transferência do valor do empréstimo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como à multa por litigância de má-fé de 2%, em razão da alteração da verdade dos fatos, ressalvada a justiça gratuita, se aplicável.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese:
a) a inexistência de litigância de má-fé, afirmando que buscou previamente solução administrativa e que não houve intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos;
b) a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de renúncia, formulado antes da prolação da decisão;
c) a necessidade de afastamento da multa por má-fé e da condenação respectiva;
d) subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a manutenção da gratuidade da justiça;
e) ao final, o provimento do recurso, com a homologação do pedido de renúncia ou, alternativamente, a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé.

O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação, a comprovação da transferência dos valores, a correção da sentença e a manutenção da condenação por litigância de má-fé, além de impugnar o pedido de justiça gratuita recursal.

Os autos foram regularmente processados e remetidos a esta instância revisora.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

II – DO MÉRITO 

In casu, a Apelante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face da instituição financeira/Apelada, pretendendo, em suma, a declaração de nulidade da contratação, sob a alegação de que não anuiu com a aludida relação jurídica, bem como a condenação do Apelado ao pagamento da repetição do indébito e de indenização referente aos danos morais sofridos.

Na sentença recorrida (id nº 30197335), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenando a parte Autora ao pagamento de litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Ocorre que, antes da prolação da sentença, a Apelante atravessou a petição de id nº 30197324, pleiteando, expressamente, a renúncia da Ação, para extinguir o feito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, mas, o Juiz a quo recebeu o pedido como desistência e julgou improcedente o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Primeiramente, cumpre tecer algumas considerações acerca dos institutos processuais da desistência e renúncia da Ação.

A desistência diz respeito ao processo no qual litigam às partes e seu acolhimento tem como consequência a prolação de sentença com base no art. 485, III do CPC, ou seja, sem conteúdo do mérito. A natureza da sentença permite que o desistente ajuíze nova demanda discutindo o mesmo direito, motivo pelo qual, só poderá ser acolhida, após a apresentação de contestação, se houver concordância do réu (artigo 485, § 4º do CPC).

Na renúncia, o Autor abre mão, dispõe do direito material que alega ter e, consequentemente, da pretensão apresentada na petição inicial e a sentença que homologa a renúncia resolve o mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, razão pela qual, existe o impedimento da propositura de outra Ação discutindo o mesmo direito, não tendo a legislação processual exigido a concordância da parte contrária tendo em vista a ausência de prejuízo. Ainda, a homologação apenas não será acolhida quando se debater no processo direito indisponível.

Nesse sentido, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, acerca da distinção entre os dois institutos, verbis: 

“Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 485, VIII do CPC), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 487, VIII, ‘c’ do CPC). (Manual de Direito Processual Civil – Volume único – 8ª edição – Juspodvm, 2016). 

Seguindo o mesmo entendimento, é a orientação adotada pelo STJ, verbis:  

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785055 SC 2018/0325296-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). 

In casu, o direito discutido nos autos não se trata de direito indisponível, razão pela qual, havendo pedido expresso da Autora de renúncia à pretensão formulada na Ação, deveria o Juiz a quo ter procedido com a homologação da renúncia da Ação e extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, incorrendo, portanto, em manifesto error in judicando.

Desse modo, HOMOLOGO o pedido de RENÚNCIA da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, e por consequência, JULGO PREJUDICADO a presente Apelação Cível, por perda superveniente do objeto do recurso. 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para que seja HOMOLOGADO o pedido de RENÚNCIA da AÇÃO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, e por consequência, JULGANDO PREJUDICADO a presente Apelação Cível, por PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do recurso.

Custas e honorários advocatícios a cargo da Apelante, nos termos do art. 90, do CPC, estes últimos os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça conforme o art. 98, § 3º do CPC.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802171-45.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO FERNANDES SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

26/02/2026