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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802171-45.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. ART. 487, III, “C”, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. ATO UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. DIREITO DISPONÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 90 DO CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO FERNANDES SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., processo nº 0802171-45.2024.8.18.0076. Na origem, a parte autora alegou que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e materiais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, com juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Consta dos autos que a autora formulou pedido de renúncia ao direito de ação em 04/12/2024, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, pedido este que não contou com a concordância do réu. Sobreveio sentença, pela qual o magistrado de origem, entendendo comprovada a contratação e a transferência do valor do empréstimo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como à multa por litigância de má-fé de 2%, em razão da alteração da verdade dos fatos, ressalvada a justiça gratuita, se aplicável. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese: O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação, a comprovação da transferência dos valores, a correção da sentença e a manutenção da condenação por litigância de má-fé, além de impugnar o pedido de justiça gratuita recursal. Os autos foram regularmente processados e remetidos a esta instância revisora. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II – DO MÉRITO In casu, a Apelante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face da instituição financeira/Apelada, pretendendo, em suma, a declaração de nulidade da contratação, sob a alegação de que não anuiu com a aludida relação jurídica, bem como a condenação do Apelado ao pagamento da repetição do indébito e de indenização referente aos danos morais sofridos. Na sentença recorrida (id nº 30197335), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenando a parte Autora ao pagamento de litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Ocorre que, antes da prolação da sentença, a Apelante atravessou a petição de id nº 30197324, pleiteando, expressamente, a renúncia da Ação, para extinguir o feito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, mas, o Juiz a quo recebeu o pedido como desistência e julgou improcedente o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Primeiramente, cumpre tecer algumas considerações acerca dos institutos processuais da desistência e renúncia da Ação. A desistência diz respeito ao processo no qual litigam às partes e seu acolhimento tem como consequência a prolação de sentença com base no art. 485, III do CPC, ou seja, sem conteúdo do mérito. A natureza da sentença permite que o desistente ajuíze nova demanda discutindo o mesmo direito, motivo pelo qual, só poderá ser acolhida, após a apresentação de contestação, se houver concordância do réu (artigo 485, § 4º do CPC). Na renúncia, o Autor abre mão, dispõe do direito material que alega ter e, consequentemente, da pretensão apresentada na petição inicial e a sentença que homologa a renúncia resolve o mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, razão pela qual, existe o impedimento da propositura de outra Ação discutindo o mesmo direito, não tendo a legislação processual exigido a concordância da parte contrária tendo em vista a ausência de prejuízo. Ainda, a homologação apenas não será acolhida quando se debater no processo direito indisponível. Nesse sentido, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, acerca da distinção entre os dois institutos, verbis: “Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 485, VIII do CPC), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 487, VIII, ‘c’ do CPC). (Manual de Direito Processual Civil – Volume único – 8ª edição – Juspodvm, 2016). Seguindo o mesmo entendimento, é a orientação adotada pelo STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785055 SC 2018/0325296-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). In casu, o direito discutido nos autos não se trata de direito indisponível, razão pela qual, havendo pedido expresso da Autora de renúncia à pretensão formulada na Ação, deveria o Juiz a quo ter procedido com a homologação da renúncia da Ação e extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, incorrendo, portanto, em manifesto error in judicando. Desse modo, HOMOLOGO o pedido de RENÚNCIA da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, e por consequência, JULGO PREJUDICADO a presente Apelação Cível, por perda superveniente do objeto do recurso. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para que seja HOMOLOGADO o pedido de RENÚNCIA da AÇÃO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, e por consequência, JULGANDO PREJUDICADO a presente Apelação Cível, por PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do recurso. Custas e honorários advocatícios a cargo da Apelante, nos termos do art. 90, do CPC, estes últimos os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça conforme o art. 98, § 3º do CPC. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Teresina, 26/02/2026
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0802171-45.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO FERNANDES SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação26/02/2026