TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800078-73.2025.8.18.0109
APELANTE: MANOEL LUSTOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I e § 1º, I, do CPC, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte apelante alega violação aos princípios do contraditório, da não surpresa, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, conforme exige o art. 321 do CPC, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
O Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a correção de vícios na petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321, caput.
O contraditório substancial e o princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, vedam decisões que prejudiquem uma das partes sem que esta tenha oportunidade de se manifestar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como nula a decisão que, sem intimação prévia da parte autora, extingue o feito por fundamentos que exigiriam manifestação prévia, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública (REsp 2016601/SP).
O juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial nem abriu prazo para esclarecimentos, incorrendo em vício processual insanável.
A constatação de suposta litigância predatória, por si só, não afasta a necessidade de observância ao devido processo legal, impondo-se a intimação da parte para apresentação de documentos mínimos que lastreiem a pretensão.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, conforme dispõe o art. 321 do CPC.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da parte autora, viola os princípios do contraditório e da não surpresa.
Decisões fundadas em suposta litigância predatória devem respeitar o devido processo legal e oportunizar manifestação prévia da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, I e § 1º, I; art. 485, I e VI; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL LUSTOSA DE SOUSA em face de sentença (ID Num. 30467563) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, diante da sua inépcia, e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, I, c/c 330, I e §1º, I, ambos do CPC.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por ausência de citação.
Em razões de apelação (ID Num. 30468167), a parte recorrente alegou que o juízo a quo violou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, posto que a boa-fé das partes é presumida. Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Nas contrarrazões (ID Num. 30468170) o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte recorrida nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a repetição do indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, o autor, à deriva de prévia intimação, deparou-se com a extinção prematura da ação, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC, posto que considerada predatória pelo juízo sentenciante.
Segundo o apelante, a extinção da ação viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Ainda mais, alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, requerendo, assim, o provimento do apelo para anular a sentença vergastada, devendo os autos serem remetidos à origem para regular tramitação.
Pois bem.
A legislação processualista, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua, em decorrência do princípio do contraditório, que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, instituto denominado pela doutrina de “princípio da não surpresa”. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com base nessas diretrizes, a Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento disposto a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)
Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de interesse de agir. Logo, verifica-se que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte autora, ora apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Há que se destacar que, conquanto o tema em discussão ainda não esteja pacificado na Corte Superior de Justiça, o certo é que a jurisprudência tem se lastreado pela “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, entendimento com o qual se filia este Relator.
Dessa forma, reveste-se de vício insanável a sentença impugnada, porquanto proferida à margem da legalidade exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo, por isso, ser anulada.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800078-73.2025.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL LUSTOSA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2026