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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800168-95.2025.8.18.0169
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. BENEFÍCIO “COMPANION PASS”. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-95.2025.8.18.0169 Procedimento do Juizado Especial Cível no qual o autor, titular de cartão de crédito vinculado a programa de fidelidade da ré, pleiteia o cumprimento de benefício de acompanhante gratuito (“Companion Pass”) adquirido após o cumprimento de meta de pontuação prevista em regulamento vigente à época, em razão de alteração unilateral posterior das regras do programa, bem como a condenação em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: INVERTER o ônus da prova em favor da parte Autora; CONDENAR a Requerida na obrigação de fazer consistente creditar na conta do Autor no programa de fidelidade (Nº Azul Fidelidade 4400076580) o total de 161.920 Pontos Azul, referente à passagem internacional emitida para a esposa do promovente (acompanhante) - ID 69571920, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença. Sem fixação de multa por descumprimento no momento; Julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente em creditar na conta Tudo Azul Fidelidade nº 4400076580 o total de 250.000 Pontos Azul, referentes aos dois upgrades de cabine não disponibilizados sem maiores justificativas, vez que não restou comprovado nos autos que o requerente atingiu a pontuação necessária para requerer tal benefício dentro do período aquisitivo, consoante disposto no regulamento anexado nos presentes autos; Julgar improcedente o pedido de danos morais. Razões da recorrente, alegando em suma, que os regulamentos dos programas de fidelidade permitem alterações mediante aviso prévio e que as mudanças visam a sustentabilidade do programa, requerendo ao final o conhecimento do recurso e seu provimento para reformar a sentença em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, entendo que não assiste razão ao recorrente, isto porque restou demonstrado que o consumidor já se encontrava no curso do ciclo de faturamento para atingir a meta de gastos estabelecida no regulamento vigente à época da contratação. Nesse contexto, a alteração das 'regras do jogo' com o certame em andamento fere o princípio da boa-fé objetiva e frustra a expectativa legítima do consumidor, que planejou seus gastos e investimentos baseado em uma oferta específica. A conduta da operadora viola o Art. 6º, inciso III, do CDC (dever de informação) e o Art. 51, inciso XIII, que considera abusiva a cláusula que permite ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. Não se nega à empresa o direito de reformular seus programas de fidelidade, contudo, tal mudança deve respeitar o direito adquirido daqueles que já iniciaram o cumprimento das metas sob a égide do regulamento anterior, sob pena de configurar prática abusiva. Ademais, o evento narrado, embora possa ter causado aborrecimentos e transtornos, não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, sendo incapaz de gerar dor psíquica ou sofrimento moral profundo que justifique a reparação pecuniária. Inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial concreto ou situação humilhante, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto. Por fim, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800168-95.2025.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuJULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO
Publicação09/03/2026