Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0803000-53.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO AO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado Cível interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição em dobro de valores pagos a título de tarifas bancárias (abertura de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem) e de indenização por danos morais, em contrato de financiamento de veículo. A parte autora alega a ocorrência de cobrança indevida e pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade das tarifas e condenar os réus à devolução dos valores, bem como à reparação moral. Houve acordo homologado quanto ao seguro prestamista, com extinção parcial do processo nesse ponto. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas de abertura de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem, cobradas no contrato de financiamento, são indevidas e devem ser restituídas; (ii) estabelecer se a cobrança dessas tarifas caracteriza dano moral indenizável. 3. A tarifa de abertura de cadastro é válida, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS), desde que prevista em norma da autoridade monetária e cobrada no início do relacionamento contratual, como ocorre no caso concreto. 4. A tarifa de registro do contrato é lícita quando há efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, o que se verifica nos autos, tendo havido o devido registro no órgão de trânsito por valor compatível com o montante financiado. 5. A cobrança da tarifa de avaliação de bem está amparada no art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518/2007, sendo admitida desde que o serviço seja prestado e informado ao consumidor, o que foi demonstrado nos autos. 6. A existência de acordo homologado quanto ao seguro prestamista afasta qualquer controvérsia sobre essa cobrança. 7. Não havendo ilicitude ou abusividade nas cobranças, tampouco se configura dano moral indenizável. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803000-53.2024.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803000-53.2024.8.18.0164
RECORRENTE: JOSE LUIS MARTINS DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JESSE DOS SANTOS CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO AO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso Inominado Cível interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição em dobro de valores pagos a título de tarifas bancárias (abertura de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem) e de indenização por danos morais, em contrato de financiamento de veículo. A parte autora alega a ocorrência de cobrança indevida e pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade das tarifas e condenar os réus à devolução dos valores, bem como à reparação moral. Houve acordo homologado quanto ao seguro prestamista, com extinção parcial do processo nesse ponto.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas de abertura de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem, cobradas no contrato de financiamento, são indevidas e devem ser restituídas; (ii) estabelecer se a cobrança dessas tarifas caracteriza dano moral indenizável.

3.   A tarifa de abertura de cadastro é válida, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS), desde que prevista em norma da autoridade monetária e cobrada no início do relacionamento contratual, como ocorre no caso concreto.

4.   A tarifa de registro do contrato é lícita quando há efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, o que se verifica nos autos, tendo havido o devido registro no órgão de trânsito por valor compatível com o montante financiado.

5.   A cobrança da tarifa de avaliação de bem está amparada no art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518/2007, sendo admitida desde que o serviço seja prestado e informado ao consumidor, o que foi demonstrado nos autos.

6.   A existência de acordo homologado quanto ao seguro prestamista afasta qualquer controvérsia sobre essa cobrança.

7.   Não havendo ilicitude ou abusividade nas cobranças, tampouco se configura dano moral indenizável.

8.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803000-53.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

JOSE LUIS MARTINS DA SILVA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2026