Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800699-62.2023.8.18.0102


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à validade do contrato de empréstimo consignado, notadamente quanto à comprovação da contratação e à eventual incidência de vícios capazes de macular o negócio jurídico, bem como se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que inexistente relação jurídica direta entre as partes nos moldes clássicos, resta caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, diante da comprovação de que a parte autora foi atingida pelos efeitos do serviço prestado pela instituição financeira, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ.4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar cédula de crédito bancário devidamente assinada pela autora, bem como comprovante da efetiva transferência do valor contratado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Inexistem elementos capazes de evidenciar fraude, erro ou coação, sendo inaplicáveis as exigências formais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é analfabeta, circunstância corroborada pela assinatura aposta em diversos documentos constantes dos autos.6. Reconhecida a validade do contrato, restam afastados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800699-62.2023.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800699-62.2023.8.18.0102
APELANTE: ELIANE SANTOS SA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à validade do contrato de empréstimo consignado, notadamente quanto à comprovação da contratação e à eventual incidência de vícios capazes de macular o negócio jurídico, bem como se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que inexistente relação jurídica direta entre as partes nos moldes clássicos, resta caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, diante da comprovação de que a parte autora foi atingida pelos efeitos do serviço prestado pela instituição financeira, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar cédula de crédito bancário devidamente assinada pela autora, bem como comprovante da efetiva transferência do valor contratado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. Inexistem elementos capazes de evidenciar fraude, erro ou coação, sendo inaplicáveis as exigências formais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é analfabeta, circunstância corroborada pela assinatura aposta em diversos documentos constantes dos autos.
6. Reconhecida a validade do contrato, restam afastados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO  

7. Recurso conhecido e desprovido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE SANTOS SA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Na sentença vergastada (ID 27990772), o juízo a quo reconheceu a improcedência dos pedidos autorais, considerando que o contrato e o comprovante de transferência foram devidamente juntados.

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que é analfabeta, e que, por isso, o contrato juntado deveria ter respeitado o art. 595 do CC.

A Apelante pugnou pela repetição em dobro dos descontos feitos em sua aposentadoria, tendo em vista as irregularidades no contrato de empréstimo; e pela condenação do Réu em danos morais. Requereu, por fim, fosse afastada a litigância de má-fé arbitrada na origem.

 

Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela manutenção da sentença.

 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

 


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

II – DA REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco tanto apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou comprovante de transferência do valor contratado.

 

Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).

 

Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).

 

Outrossim, não sendo a parte analfabeta, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC) ou que fosse formalizado por escritura pública.

 

Salienta-se que o argumento da Requerente de que é analfabeta funcional não merece prosperar, pois encontra dissonância com o constante dos autos. Ora, a Autora assinou diversos documentos acostados na inicial, sem observar as formalidades que exige que tivessem sido observadas pelo banco requerido. Causa estranheza que seja supostamente analfabeta funcional para contratar empréstimo bancário, mas não o seja para contratação de advogado.

 

 

 

III- DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos seus termos.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


Detalhes

Processo

0800699-62.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELIANE SANTOS SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026