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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800203-39.2023.8.18.0100
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que restou comprovada a existência do contrato de mútuo bancário, com assinatura e depósito dos valores em conta da autora, apesar de esta alegar desconhecimento da contratação e impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura impugnada; (ii) estabelecer se a sentença é nula por error in procedendo, diante da inobservância do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação expressa da assinatura constante no contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.4. A manifestação anterior e inequívoca da parte autora quanto à necessidade de produção de prova pericial grafotécnica afasta a alegação de preclusão, sendo desnecessária nova reiteração do pedido quando intimada para especificação de provas.5. A conclusão pela improcedência do pedido com base em documento cuja autenticidade foi impugnada configura julgamento prematuro do mérito, impondo a prévia análise da questão prejudicial relativa à falsidade documental.6. A ausência de dilação probatória adequada caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, ensejando a nulidade da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de provar sua validade.2. A não realização de perícia grafotécnica requerida e pertinente configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença por error in procedendo.3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido com base em documento impugnado sem prévia resolução da questão prejudicial de falsidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 429, II, e 430.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.09.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DIAS VELOSO contra SENTENÇA proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a autora pleiteou a declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais teria contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, apesar da existência de descontos mensais em sua remuneração. A sentença de primeiro grau, lançada sob ID. 29917342, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a existência do contrato de mútuo bancário com desconto em folha, com a devida formalização por assinatura, bem como do depósito dos valores contratados em conta bancária indicada nos autos. Em suas razões recursais (ID. 29917343), a apelante alega, em síntese a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a inexistência de julgamento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, imprescindível, segundo defende, à elucidação da alegada falsificação do contrato defende, assim, a reforma da sentença para anulação da decisão e reabertura da instrução probatória, com deferimento da prova pericial pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (ID. 29917347), em síntese, pugnando pelo não provimento do recurso. Sob esse viés, sustenta a validade do contrato apresentado. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto pela parte autora, deve ser recebido porque tempestivo, preparo não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível interposta pela parte autora, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado entre as partes, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Em relação ao contrato questionado nestes autos, o banco réu juntou cópia do contrato (ID. 29917315), bem como, comprovante de transferência dos valores contratados (ID. 29917317). Em suas razões recursais, a parte autora/apelante aduz o cerceamento de defesa, pela ausência de realização da perícia grafotécnica requerida em sede de manifestação, conforme o ID. 29917321, observando que o banco, ao juntar os documentos essenciais a sua defesa, apresentou cópia de contrato com possíveis indícios de fraude, vez que a assinatura presente no instrumento contratual foi escaneada. Por isso, pugna-se que seja anulada a r. sentença, pela ausência de realização da prova pericial requerida. Assim, analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz singular. Para análise desse ponto, é necessário a análise dos termos da própria sentença recorrida, conforme o seguinte, in litteris:
“Ademais, o desfecho do processo foi selado pela própria conduta processual do autor. Em sua réplica (Id. 59570901), impugnou a assinatura do contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, o que seria o meio idôneo para comprovar a suposta falsidade. Contudo, quando intimado especificamente para indicar as provas que pretendia produzir (Id. 61230455), o autor manteve-se inerte (Certidão de Id. 62705094). A inércia da parte no momento oportuno da especificação de provas opera a preclusão lógica e temporal do seu direito de produzi-las, equivalendo à desistência tácita da prova pericial anteriormente requerida de forma genérica. Assim, a impugnação da assinatura, desacompanhada da indispensável e não mais requerida prova técnica, transmuda-se em mera alegação, insuficiente para desconstituir a força probante dos documentos apresentados pelo réu, os quais, somados ao comprovado benefício econômico do autor, formam um conjunto probatório coeso e convincente da validade do negócio jurídico.” (ID. 29917342)
Diante disso, cumpre-se ressaltar que o magistrado a quo explanou em sua sentença que mesmo que em um momento a parte tenha pedido a realização da perícia, quando intimada para se manifestar novamente sobre as provas que queria produzir deixou de reforçar a necessidade da produção probatória, o que teria causado a preclusão do direito solicitado pela parte. Entretanto, a parte já havia se manifestado claramente sobre o seu interesse e a necessidade de realização da prova pericial. De forma que, mesmo não tendo reforçado seu pedido em resposta ao Despacho ID. 61230455, já estava expressa a sua vontade manifesta em que fosse verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Frisa-se que havendo a manifestação da requerente na produção da prova, não há que ser intimada para confirmar se a parte ainda sentia a necessidade ou não de que fossem produzidas outras provas, originando uma redundância processual que contraria os princípios da celeridade e eficiência processual. Ademais, a parte recorrente aduz que não contratou o empréstimo, apesar do banco apelado ter juntado cópia do contrato, contendo uma assinatura, de tal forma que seria imprescindível a perícia grafotécnica para sua verificação. Com efeito, o art. 430, do CPC, assim dispõe:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.”
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do suposto contrato e assinatura da procuração apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico. In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência do pedido inicial, com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu. Portanto, do confronto entre as razões do apelo e dos argumentos apresentados na réplica à contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido, tal questão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Verifica-se que, na réplica, ao se deparar com a cópia do contrato assinado, pugnou a parte autora para que o banco comprovasse a autenticidade do documento impugnado (art. 429, II do NCPC), o que deve ser feito por meio de perícia grafotécnica, sendo seguido de sentença a qual se deu de forma prematura, cerceando direito, tanto da autora, como da instituição financeira de também demonstrar a contratação. Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária. Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ, submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 11/03/2026
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0800203-39.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE DIAS VELOSO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/03/2026