Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801747-17.2025.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. ARTS. 319 E 320 DO CPC. MERA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO E DA RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora. II. Questão em discussão. 2. Saber se é exigível, para o ajuizamento da ação, a juntada de comprovante de residência em nome próprio da parte autora. III. Razões de decidir. 3. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a apresentação de comprovante de endereço como documento indispensável à propositura da ação. 4. A determinação de emenda da inicial para tal finalidade, bem como o subsequente indeferimento, configuram excesso de formalismo e error in procedendo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. 5. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço para o regular processamento da demanda. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese: Não é exigível a juntada de comprovante de endereço para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência na petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801747-17.2025.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801747-17.2025.8.18.0060
APELANTE: MARIA DE DEUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: MATEUS HAESER PELLEGRINI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. ARTS. 319 E 320 DO CPC. MERA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO E DA RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame.

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora.

II. Questão em discussão.
2. Saber se é exigível, para o ajuizamento da ação, a juntada de comprovante de residência em nome próprio da parte autora.

III. Razões de decidir.
3. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a apresentação de comprovante de endereço como documento indispensável à propositura da ação.
4. A determinação de emenda da inicial para tal finalidade, bem como o subsequente indeferimento, configuram excesso de formalismo e error in procedendo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.
5. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço para o regular processamento da demanda.

IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese: Não é exigível a juntada de comprovante de endereço para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência na petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE DEUS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário e sustenta a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à reparação por danos morais.

No curso do feito, o Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para que a autora juntasse comprovante de residência em seu nome, ou, estando o documento em nome de terceiro, apresentasse justificativa idônea. Em resposta, a demandante apresentou certidão de quitação eleitoral, entendendo suficiente para comprovar seu domicílio. Considerando que a exigência não foi atendida, o magistrado singular concluiu pela irregularidade da inicial e, com base nos arts. 321 e 330, IV, do CPC, indeferiu-a, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) que a indicação do domicílio na inicial seria suficiente, sendo excessivo o formalismo adotado; (iii) que apresentou declaração de residência e certidão eleitoral, as quais deveriam ser consideradas aptas; e (iv) que a extinção do feito violou o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça, requerendo, ao final, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a legalidade da decisão recorrida, afirmando que a autora não cumpriu diligência essencial determinada pelo Juízo, que a certidão eleitoral não se presta à comprovação do domicílio civil e que o indeferimento da inicial encontra amparo nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 e na Súmula 33 do TJPI.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

No exame da admissibilidade recursal, observa-se que a apelante preenche os requisitos subjetivos do recurso em análise, porquanto é parte legítima e sucumbente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art. 1009CPC), tempestivamente e em observância ao procedimento legal. Destarte, a apelação cível interposta merece conhecimento.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescindibilidade de juntada de comprovante de endereço atualizado para o ajuizamento da ação.

De plano, constato que a irresignação da apelante merece prosperar.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, não estabelece a necessidade de comprovação do endereço na petição inicial, exigindo tão somente a sua indicação.

Art. 319. A petição inicial indicará:
[...].
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[...].

Note-se que o dispositivo legal estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Todavia, o dispositivo em questão não exige a juntada dos comprovantes.

Nessa toada, a exigência feita pelo juízo de origem não encontra amparo legal, visto que o comprovante de endereço não é documento obrigatório, nem indispensável à propositura da ação, tampouco capaz de dificultar o julgamento da lide.

Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao determinar a emenda à inicial e, em seguida indeferir a petição inicial.

Nesse mesmo sentido tem decidido outros tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que das razões recursais é possível inferir os motivos do inconformismo. 2. O comprovante de endereço e procuração atualizados não são documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. A cassação da sentença, que indefere a inicial em virtude da ausência desses documentos, é medida que se impõe, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5680258-54.2021.8.09.0112, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDOS DIMENSIONADOS. MATÉRIAS MERITÓRIAS. PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE HISTÓRICO DE DESCONTOS DO INSS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, COMPROVAÇÃO DE QUE AS JURISPRUDÊNCIAS DA INICIAL SÃO CORRELACIONADAS AO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA ADEQUADO . 1 - Conforme reiteradamente já decidiu a jurisprudência, a exigência de juntada de procuração contemporânea e específica não se escuda na lei processual, na forma dos arts. 105 e 319 do CPC. Desta forma, indeferimento da inicial em razão desta formalidade representa ultraje inconstitucional e ilegal ao acesso à justiça. [...] 5 - No atinente à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, vê-se que, realmente, a parte postulou a dilação de prazo para a apresentação, pedido não analisado pelo juízo, o que deveria ter sido feito, antes da sentença extintiva, haja vista a normativa dos art. 5º da Constituição Federal, inciso LV,  e 10º do CPC. Contudo, ainda que a parte não apresentasse tal documento, tem- se que este é estéril, não constando no CPC como obrigatório ao ingresso em juízo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652137-62.2021.8.09.0129, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INICIAL INDEFERIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. MERA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DE EMENDA QUE NÃO SUBSISTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Conquanto tenha o magistrado de origem concluído pelo indeferimento da petição inicial, é certo que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil não impõe à parte autora a necessidade de juntada do seu comprovante de endereço, sendo bastante, vale dizer, a mera indicação de seu domicílio e residência. 2. Se tudo isso ainda não fosse suficiente, é possível extrair, da análise do documento reproduzido no evento nº 01,
p. 50, referente ao comprovante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Ministério da Cidadania), que a autora, ora apelante, reside em Santa Terezinha de Goiás/GO, mesmo município por ela indicado na peça exordial. 3. Diante disso, não subsiste a ordem de emenda determinada no evento nº 04, p. 146, motivo pelo qual é medida impositiva a reforma do decreto judicial objurgado que indeferiu a petição de ingresso e, em razão disso, julgou o feito extinto sem resolução de mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048453-15.2022.8.09.0172, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA EXACERBADA. In casu, o indeferimento da inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda da inicial, baseada na juntada de comprovante de endereço, mostra-se equivocada, eis que não é documento indispensável à propositura da ação, bem como não possui previsão no artigo 319 do CPC. Precedentes desta egrégia Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304314-30.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3a Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Destarte, o Julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. Não há falar-se em indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224137-57.2021.8.09.0149, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4a Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022). g

Destarte, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de endereço, por não ser documento indispensável à propositura da ação.

Assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação, é medida que se impõe.

Em resumo: verificado o error in procedendo, a sentença deve ser cassada.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801747-17.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE DEUS SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

26/02/2026