Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0833429-80.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que condenou o acusado à pena de 1 mês e 26 dias de detenção e ao pagamento de R$ 500,00, a título de reparação de danos, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas, a redução da pena aplicada, a desconsideração da valoração negativa da culpabilidade e a exclusão ou redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de ameaça; (ii) estabelecer se é adequada a valoração negativa da culpabilidade em razão da utilização de arma de fogo; (iii) determinar se o aumento da pena-base respeitou os parâmetros legais; e (iv) verificar se é válida a fixação de indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como documentos e relatos colhidos durante o inquérito e a instrução criminal.4.A utilização de arma de fogo para proferir a ameaça justifica a valoração negativa da culpabilidade, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do Código Penal.5.A pena-base fixada observou a discricionariedade conferida ao julgador, sendo legítimo o aumento de 1/8 (um oitavo) dentro dos limites legais, conforme precedentes do STJ.6.A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada quando há pedido expresso na denúncia, prescindindo de dilação probatória, especialmente em casos de violência doméstica, dada a ofensa intrínseca à dignidade da vítima. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.3.2019; AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 3.5.2018; AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.9.2017; AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.5.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833429-80.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833429-80.2021.8.18.0140

APELANTE: LUCIANO ALVES BRANDAO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que condenou o acusado à pena de 1 mês e 26 dias de detenção e ao pagamento de R$ 500,00, a título de reparação de danos, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas, a redução da pena aplicada, a desconsideração da valoração negativa da culpabilidade e a exclusão ou redução da indenização fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de ameaça; (ii) estabelecer se é adequada a valoração negativa da culpabilidade em razão da utilização de arma de fogo; (iii) determinar se o aumento da pena-base respeitou os parâmetros legais; e (iv) verificar se é válida a fixação de indenização mínima à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como documentos e relatos colhidos durante o inquérito e a instrução criminal.
4.A utilização de arma de fogo para proferir a ameaça justifica a valoração negativa da culpabilidade, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do Código Penal.
5.A pena-base fixada observou a discricionariedade conferida ao julgador, sendo legítimo o aumento de 1/8 (um oitavo) dentro dos limites legais, conforme precedentes do STJ.
6.A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada quando há pedido expresso na denúncia, prescindindo de dilação probatória, especialmente em casos de violência doméstica, dada a ofensa intrínseca à dignidade da vítima.

IV. DISPOSITIVO

7.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.3.2019; AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 3.5.2018; AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.9.2017; AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.5.2022.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0833429-80.2021.8.18.0140
APELANTE: LUCIANO ALVES BRANDAO 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Luciano Alves Brandão, em face da sentença da proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 1 mês e 26 dias de detenção e ao pagamento de R$ 500,00, a título de reparação dos danos à vítima, pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal c/c a Lei n.º11.40/2006 (Sentença constante no id.29826046).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a absolvição do acusado pela imputação de ameaça, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada para se adequar ao quantum de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena, caso seja mantida a circunstância judicial desfavorável do art. 59 consideradas pela juíza de primeiro grau; a exclusão ou redução do quantum indenizatório inicialmente fixado (id.29826049).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 29826053).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 30392074).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

Narra a denúncia que:

(…) por volta das 22h do dia 19 de fevereiro de 2021, a vítima, Francisca Rana Jorge Araújo Silva, estava em sua residência, localizada no Bairro Tancredo Neves, em Teresina, quando foi surpreendida com a chegada do companheiro de sua tia, ora acusado. Luciano, ora réu, estava embriagado, teria batido na janela do quarto da ofendida e, quando esta abriu, teria apontado uma arma de fogo em sua direção e dito “tu pode esperar que tu vai vê o que eu faço contigo” (sic.), causando nela o justo receio de sofrer mal injusto e grave. A ofendida relata que acionou a Polícia Militar, momento em que o réu teria dito “pode chamar a polícia que a polícia sou eu”. Depois este foi embora da residência antes que a PM chegasse ao local. Ainda consta no IP que o réu teria ameaçado a vítima por que o namorado desta teria o ameaçado em outra ocasião”.

Conforme sentença constante no id.29826046, o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 1 mês e 26 dias de detenção e ao pagamento de R$ 500,00, a título de reparação dos danos à vítima, pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal c/c a Lei n.º11. 40/2006.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a absolvição do acusado da imputação de ameaça, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada para se adequar ao quantum de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena, caso seja mantida a circunstância judicial desfavorável do art. 59 consideradas pela juíza de primeiro grau; a exclusão ou redução do quantum indenizatório inicialmente fixado (id.29826049).

a) Da suficiência de provas para a condenação 

A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de ameaça, com base no art. 386,  inciso VII, do Código de Processo Penal.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restaram comprovadas por meio de documentos acostados ao IP, além do relatado pelas vítimas.

Em juízo, a vítima relatou que o acusado, que era companheiro de sua tia, chegou na casa da mãe da vítima, armado, oportunidade em que a ameaçou e apontou a arma em direção às duas. Que requereu medida protetiva de urgência. Sobre o conteúdo exato da ameaça verbal, afirmou não se recordar. Contudo, relatou ter certeza que levou os fatos ao conhecimento da polícia por ter ficado com medo (PJe mídias). 

O acusado, em seu interrogatório, negou a ocorrência dos fatos, alegando que nunca ameaçou a vítima. Afirmou que o irmão da vítima, de nome Romário, teria furtado dinheiro da tia, companheira do acusado. Sendo que o então namorado da vítima “tomou as dores” do cunhado e ameaçou matar o acusado. Assim, o acusado teria ido tomar satisfação com o irmão da vítima. Narra que a vítima utilizou da medida protetiva para se proteger. Ressaltou que estava armado apenas de uma tonfa tática, ficando a arma de fogo guardada no veículo. 

Cumpre mencionar que o crime de ameaça é crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que o fato seja capaz de acarretar-lhe temor, o que restou comprovado nos autos, uma vez que, conforme depoimento da vítima em juízo, o acusado ameaçou-a, dizendo que “atearia fogo em sua casa”.

Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)- Grifos nossos

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.  PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento  prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a  manutenção  da  sentença condenatória,  porquanto  a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.  DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos

Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.

À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória está fundamentada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as provas confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o apelante.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.


b) Da correta valoração da culpabilidade

A defesa requereu o afastamento da valoração negativa conferida à vetorial da culpabilidade, redimensionando a pena fixada pelo juízo sentenciante.

A alegação não merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id.29826046, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, a juíza a quo considerou desfavorável ao réu uma circunstância judicial (culpabilidade), fixando a pena-base do acusado em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

A juíza sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

I. Culpabilidade: deve ser valorada de forma negativa, uma vez que o acusado se utilizou de uma arma de fogo ao ameaçar a vítima, evidenciando a maior gravidade da conduta; 

Da análise do feito, verifica-se que agiu acertadamente a juíza de primeiro grau ao considerar a referida circunstância como negativa, tendo em vista que o apelante se utilizou de uma arma de fogo ao ameaçar a vítima, evidenciando a maior gravidade da conduta, razão pela qual o pedido da defesa não merece acolhimento.


c) Da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena

A defesa requereu o redimensionamento da pena aplicada ao apelante para se adequar ao quantum de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena

No caso em apreço, a pena-base deve ser mantida, uma vez que a lei penal não define a fração ou quantidade de pena que deve ser aumentada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, ficando tal fração a critério discricionário do julgador.

Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que “a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 10/8/2017), “desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas” (AgRg no HC n. 518.676/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe 17/9/2019).

Assim sendo, o pedido da defesa não merece prosperar.

d) Da reparação de danos

A defesa requereu a exclusão ou redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.

Sem razão.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Em sentença, a magistrada de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos (id.29826046):

DA REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.


Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id. 29825990). Vejamos:

e) A fixação da reparação de danos à vítima (art. 387, IV, do CPP);

Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. 

No caso dos autos, verifica-se que a magistrada de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando valor de R$500,00 (quinhentos reais).

Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores.

Portanto, não há que se falar em desconsideração da indenização imposta na sentença condenatória.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. 


Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0833429-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

LUCIANO ALVES BRANDAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026