Acórdão de 2º Grau

Decisão Judicial 0750220-09.2025.8.18.0001


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por João Carvalho Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI nos autos da Ação Ordinária nº 0800115-85.2025.8.18.0114, sob a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na expedição de ofícios a órgãos e empresas terceirizadas, seguida de julgamento de improcedência por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança para impugnar sentença judicial que teria, supostamente, violado o devido processo legal ao indeferir provas requeridas, quando há recurso próprio previsto na legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não se presta como sucedâneo de recurso ordinário, sendo incabível quando houver meio processual próprio para impugnação do ato judicial, conforme Súmula 267 do STF. A sentença impugnada é passível de recurso inominado, sendo a alegação de cerceamento de defesa matéria própria de ser suscitada no referido recurso, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia a justificar o uso da via mandamental. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que, inexistindo flagrante nulidade, ilegalidade ou abuso de poder, é inviável a utilização do mandado de segurança contra decisões judiciais passíveis de revisão por meio recursal adequado. Assim, revela-se correta a revogação da liminar deferida inicialmente e a denegação da segurança, por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: Não cabe mandado de segurança contra sentença judicial passível de impugnação por recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas deve ser arguida por meio do recurso cabível, não sendo admissível sua apreciação em sede de mandado de segurança. A inadequação da via eleita impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CPC/2015, art. 1.009; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, MS 27.348/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09.06.2023; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750220-09.2025.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750220-09.2025.8.18.0001
IMPETRANTE: JOAO CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA
IMPETRADO: MANFREDO BRAGA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por João Carvalho Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI nos autos da Ação Ordinária nº 0800115-85.2025.8.18.0114, sob a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na expedição de ofícios a órgãos e empresas terceirizadas, seguida de julgamento de improcedência por ausência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança para impugnar sentença judicial que teria, supostamente, violado o devido processo legal ao indeferir provas requeridas, quando há recurso próprio previsto na legislação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo de recurso ordinário, sendo incabível quando houver meio processual próprio para impugnação do ato judicial, conforme Súmula 267 do STF.

  2. A sentença impugnada é passível de recurso inominado, sendo a alegação de cerceamento de defesa matéria própria de ser suscitada no referido recurso, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia a justificar o uso da via mandamental.

  3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que, inexistindo flagrante nulidade, ilegalidade ou abuso de poder, é inviável a utilização do mandado de segurança contra decisões judiciais passíveis de revisão por meio recursal adequado.

  4. Assim, revela-se correta a revogação da liminar deferida inicialmente e a denegação da segurança, por inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. Não cabe mandado de segurança contra sentença judicial passível de impugnação por recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

  2. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas deve ser arguida por meio do recurso cabível, não sendo admissível sua apreciação em sede de mandado de segurança.

  3. A inadequação da via eleita impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CPC/2015, art. 1.009; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, MS 27.348/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09.06.2023; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750220-09.2025.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: JOAO CARVALHO SILVA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - PI15152-A

IMPETRADO: MANFREDO BRAGA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


            Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João Carvalho Silva contra ato atribuído ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, consubstanciado em sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800115-85.2025.8.18.0114.

          Sustentou o impetrante, em síntese, que a autoridade apontada como coatora teria incorrido em cerceamento de defesa, ao indeferir diligências probatórias requeridas, consistentes, sobretudo, na expedição de ofícios ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e à empresa terceirizada Instituto Vida Nova Brasil, e, em seguida, julgar improcedentes os pedidos por ausência de provas, violando o contraditório e o devido processo legal.

        O pedido liminar foi deferido, para suspender a eficácia da sentença impugnada até o julgamento definitivo do writ, obstando o trânsito em julgado e a produção de seus efeitos.

          Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações.

          O Município de Santa Filomena, na condição de litisconsorte passivo necessário, foi cientificado.

          O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do mandado de segurança, por inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ao fundamento de inexistir ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado.

          Vieram os autos conclusos para julgamento.

           É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal.

          No caso, o ato impugnado consiste em sentença judicial, proferida ao final da instrução processual, contra a qual há recurso próprio cabível, qual seja, o Recurso Inominado, apto a veicular, inclusive, alegações de nulidade por cerceamento de defesa.

         A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança somente se admite, em face de ato judicial, em hipóteses absolutamente excepcionais, quando caracterizada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.

            Eventual inconformismo quanto ao indeferimento probatório ou quanto à valoração da prova produzida insere-se no âmbito do error in judicando, matéria própria de recurso, e não de mandado de segurança.

            Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

            É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N . 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n . 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF . 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

            Diante disso, não subsistem os fundamentos que autorizaram a manutenção da decisão que acolheu o pedido liminar, a qual deve ser revogada.

            Pelo exposto, voto no sentido de REVOGAR a liminar anteriormente deferida e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.

            Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

            Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

            É como voto.



            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750220-09.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

JOAO CARVALHO SILVA

Réu

MANFREDO BRAGA FILHO

Publicação

25/03/2026