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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750220-09.2025.8.18.0001
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CPC/2015, art. 1.009; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, MS 27.348/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09.06.2023; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750220-09.2025.8.18.0001 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João Carvalho Silva contra ato atribuído ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, consubstanciado em sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800115-85.2025.8.18.0114. Sustentou o impetrante, em síntese, que a autoridade apontada como coatora teria incorrido em cerceamento de defesa, ao indeferir diligências probatórias requeridas, consistentes, sobretudo, na expedição de ofícios ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e à empresa terceirizada Instituto Vida Nova Brasil, e, em seguida, julgar improcedentes os pedidos por ausência de provas, violando o contraditório e o devido processo legal. O pedido liminar foi deferido, para suspender a eficácia da sentença impugnada até o julgamento definitivo do writ, obstando o trânsito em julgado e a produção de seus efeitos. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Município de Santa Filomena, na condição de litisconsorte passivo necessário, foi cientificado. O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do mandado de segurança, por inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ao fundamento de inexistir ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal. No caso, o ato impugnado consiste em sentença judicial, proferida ao final da instrução processual, contra a qual há recurso próprio cabível, qual seja, o Recurso Inominado, apto a veicular, inclusive, alegações de nulidade por cerceamento de defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança somente se admite, em face de ato judicial, em hipóteses absolutamente excepcionais, quando caracterizada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. Eventual inconformismo quanto ao indeferimento probatório ou quanto à valoração da prova produzida insere-se no âmbito do error in judicando, matéria própria de recurso, e não de mandado de segurança. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Diante disso, não subsistem os fundamentos que autorizaram a manutenção da decisão que acolheu o pedido liminar, a qual deve ser revogada. Pelo exposto, voto no sentido de REVOGAR a liminar anteriormente deferida e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0750220-09.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorJOAO CARVALHO SILVA
RéuMANFREDO BRAGA FILHO
Publicação25/03/2026