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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830756-46.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AFASTAMENTO IMPRÓPRIO DO CDC. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, §§ 1º e 2º, e 373, § 1º; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1314106/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 29.04.2016; STJ, REsp nº 1286273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.06.2021, DJe 22.06.2021; STJ, RMS nº 27541/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.08.2009, DJe 27.04.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1321083/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.09.2014, DJe 25.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830756-46.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por MAVIL MALHAS E AVIAMENTOS LTDA - EPP, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ora apelada. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de contratação empresarial por meio do plano “Vivo Empresas”, além de entender pela inexistência de prova inequívoca do cancelamento tempestivo e continuidade do uso dos serviços, o que legitimaria a cobrança de faturas e multa por fidelização. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova, especialmente quanto à exibição de gravações e registros técnicos relacionados aos protocolos de cancelamento, cuja posse é exclusiva da apelada. Afirma que os documentos já apresentados demonstram o cancelamento tempestivo e que não houve utilização dos serviços, requerendo, com base nisso, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, porquanto não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. Sustenta que o contrato foi regularmente celebrado e utilizado, que a autora não é destinatária final do serviço, afastando a incidência do CDC, e que a cobrança e a multa se deram conforme cláusulas contratuais. Argumenta ainda pela inexistência de dano moral, por ausência de prova de abalo à imagem da empresa. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte autora. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A controvérsia devolvida a esta instância, no ponto preliminar, consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, diante do indeferimento de dilação probatória e posterior improcedência fundada na ausência de prova do fato constitutivo alegado. No mérito, discute-se, ainda, o regime jurídico aplicável, especificamente quanto à aplicação do CDC ou não, e as consequências probatórias correlatas, especialmente quanto ao dever de cooperação e à necessidade de exibição de registros técnicos pela prestadora. A preliminar comporta acolhimento. É certo que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, contudo, a racionalidade do julgamento antecipado pressupõe suficiência probatória para o deslinde da controvérsia, sob pena de se converter o indeferimento de instrução em obstáculo ao contraditório substancial. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, no momento adequado, pede a produção de provas e, ainda assim, o juiz encerra a fase instrutória e decide o mérito de forma antecipada. A irregularidade se evidencia, sobretudo, se a decisão final for desfavorável justamente por falta de provas, pois essa ausência decorre do indeferimento da própria oportunidade de produzi-las. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece a questão nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, BOLETINS DE SUBSCRIÇÃO E RECIBOS DE INTEGRALIZAÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGATORIEDADE DE CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES. SÚMULA n. 7/STJ . ATO JURÍDICO PERFEITO/DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide . 3. Somente se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a parte requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz, considerando como suficiente à formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a essa parte, amparando-se apenas na ausência de provas. 4. A escritura de emissão de debêntures lavrada para obtenção de empréstimos com recursos do FINOR configura prova escrita da existência de direito creditório da instituição financeira . 5. O prazo prescricional da ação monitória para cobrança de debêntures é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda. 7. Não há falar em afronta a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido se o ato impugnado foi firmado sob a égide da legislação nova . 8. A falta de prequestionamento dos dispositivos invocados pela parte recorrente inviabiliza o processamento do recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (STJ - REsp: 1314106 MA 2012/0052267-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016) Conforme consignado na sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de prova, ao fundamento de que: “No caso concreto, a documentação apresentada não permite concluir, de forma inequívoca, que a MAVIL MALHAS procedeu ao cancelamento no prazo alegado.”. Ainda assim, a conclusão suscita questionamento relevante: de que modo a autora poderia produzir prova cuja formação e guarda dependem, em larga medida, de registros internos da própria operadora? Trata-se de evidência que, por sua natureza, encontra-se sob a esfera de disponibilidade da parte contrária, o que impõe reflexão sobre a adequada distribuição do ônus probatório no caso concreto. No caso, a autora juntou elementos documentais que, ao menos em juízo de plausibilidade, indicam a existência da relação contratual e a controvérsia quanto ao encerramento do vínculo e às cobranças subsequentes: documentos de proposta/adesão/portabilidade (ID 30292943), registros de solicitação/tentativas de cancelamento e protocolos (ID 30292946) e faturas/cobranças lançadas no período controvertido (ID 30292947). Esses elementos, por si, não encerra a prova do fato constitutivo em seus detalhes, mas justamente por isso evidenciam a necessidade de instrução, sobretudo porque parte significativa da prova técnica pertinente se encontra, tipicamente, sob guarda e disponibilidade da prestadora, como por exemplo o histórico de eventos do contrato, ativações, portabilidades, cancelamentos, gravações de atendimento, vinculação de protocolos a linhas específicas, e registros internos de ordens de serviço. A improcedência fundada na ausência da prova do cancelamento, e por consequência, da cobrança indevida, sem a viabilização de exibição de prova tecnicamente acessível à fornecedora, vulnera o contraditório e a ampla defesa, sobretudo quando o próprio ponto controvertido depende de dados operacionais controlados pela empresa de telecomunicações. Nessa perspectiva, o julgamento antecipado, tal como realizado, não apenas restringiu a atividade probatória da parte autora, como também inviabilizou o adequado enfrentamento do núcleo fático do litígio com base em elementos que, por sua natureza, são produzidos e conservados pela prestadora. Essa conclusão é reforçada pela diretriz, igualmente assentada no STJ, de que a disciplina do ônus probatório não pode ser manejada como “surpresa” processual e deve ser tratada como regra de procedimento/instrução, sob pena de cerceamento. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia . 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art . 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito . 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Superada a questão processual, cumpre registrar, ainda que para orientar a reabertura da instrução, que o afastamento do CDC, com base exclusivamente na qualificação empresarial do contrato, não se harmoniza com a moldura da teoria finalista mitigada, tal como preconiza o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, onde define consumidor como “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. De um lado, é assente que o CDC incide também entre pessoas jurídicas quando verificada vulnerabilidade, especialmente em contratações fora do ramo de atividade. Em acórdão relatado pelo Ministro Herman Benjamin, registra-se: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. MULTA IMPOSTA PELO PROCON.LEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA . ART. 29 DO CDC. 1. Hipótese em que o Procon aplicou à impetrante multa de R$ 3 .441,00, "levando em consideração a publicação do anúncio não autorizado pelo Reclamante" (Auto Posto Boa Esperança). A recorrente sustenta que não poderia ter sido autuada, pois o serviço por ela prestado -publicidade em lista empresarial impressa - "é classificado como insumo e não consumo". 2. Discutem-se, portanto, o enquadramento da atividade desenvolvida pela impetrante como relação de consumo e a conseqüente competência do Procon para a imposição de multa, por infração ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . 3. O CDC incide nas relações entre pessoas jurídicas, sobretudo quando se constatar a vulnerabilidade daquela que adquire o produto ou serviço, por atuar fora do seu ramo de atividade. 4. De acordo com o art . 29 do CDC, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Nesse dispositivo, encontra-se um conceito próprio e amplíssimo de consumidor, desenhado em resposta às peculiaridades das práticas comerciais, notadamente os riscos que, in abstracto,acarretam para toda a coletividade, e não apenas para os eventuais contratantes in concreto. 5. A pessoa jurídica exposta à prática comercial abusiva equipara-se ao consumidor (art . 29 do CDC), o que atrai a incidência das normas consumeristas e a competência do Procon para a imposição da penalidade. 6. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 27541 TO 2008/0175807-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011) Em complemento, o STJ também reconhece que a pessoa jurídica pode ser considerada destinatária final quando o bem/serviço atende a necessidade própria e não se incorpora ao produto/serviço ofertado ao mercado. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . COMPRA DE AERONAVE POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1 . Controvérsia acerca da existência de relação de consumo na aquisição de aeronave por empresa administradora de imóveis. 2. Produto adquirido para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, não se incorporando ao serviço prestado aos clientes. 3 . Existência de relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada. Precedentes. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (STJ - AgRg no REsp: 1321083 PR 2012/0087622-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) O ponto decisivo, portanto, não é a etiqueta contratual mas a análise: (i) do papel econômico do serviço; e (ii) da eventual vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou fática da contratante em face da fornecedora, sobretudo em matéria de telecomunicações, em que os registros e a rastreabilidade de eventos contratuais são, em regra, controlados pelo fornecedor. É precisamente essa investigação que resta comprometida quando a instrução é abreviada e a decisão termina por reprovar a pretensão com fundamento na insuficiência de prova que a parte, sozinha, dificilmente produziria com completude. Diante desse cenário, a providência adequada é a cassação da sentença para reabertura da fase instrutória, com determinação de que o juízo de origem delibere expressamente sobre o regime jurídico aplicável à luz do caso concreto, enfrentando os critérios de destinatário final e vulnerabilidade. Assim, aprecie, de modo fundamentado, requerimentos de produção de prova documental e técnica em poder da prestadora, bem como a necessidade de prova oral, se pertinente. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com apreciação fundamentada dos requerimentos de produção/exibição de provas e novo julgamento, restando prejudicado o exame do mérito recursal nesta instância, por ora. É como voto. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0830756-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMAVIL MALHAS E AVIAMENTOS LTDA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação19/03/2026