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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000743-84.2019.8.18.0028 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade interestadual, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão do transporte de aproximadamente 108 kg de cocaína entre os Estados do Tocantins e Pernambuco. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação e suposta violação ao art. 397 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à fração de redução do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória e prescinde de fundamentação complexa, sendo suficiente o juízo de admissibilidade da acusação, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Prolatada sentença condenatória, resta superada a alegação de nulidade relativa ao recebimento da denúncia. 5. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 158 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 6. A modulação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar mínimo de 1/6 é legítima quando fundamentada na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, no caso, cocaína em volume elevado. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 2. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A quantidade e a natureza da droga justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDRÉ ARAÚJO SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Penal nº 0000743-84.2019.8.18.0028. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ ARAÚJO SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, porquanto, segundo narrado na exordial acusatória, no dia 23 de maio de 2019, por volta das 17h, na BR-230, Km 305, no município de Floriano/PI, o denunciado foi flagrado transportando aproximadamente 108 kg de cocaína, ocultos em compartimento preparado no interior de veículo automotor, com origem no Estado do Tocantins e destino ao Estado de Pernambuco, caracterizando o tráfico interestadual . Após regular instrução processual, sobreveio sentença (Id 27343023) que julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa . Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, apresentando razões recursais no Id 27705903, nas quais, preliminarmente, requereu: a) a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação adequada; b) a anulação de todos os atos processuais posteriores à resposta à acusação, por violação ao art. 397 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou: a) pela aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; b) pela incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), no patamar máximo ou, subsidiariamente, em fração intermediária; c) pela redução da pena de multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade eventualmente fixada; d) bem como, caso redimensionada a pena para patamar igual ou inferior a 4 anos, pela fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos . Em contrarrazões (Id 27982750), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de nulidades, a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão, bem como a correção da dosimetria fixada na sentença . A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer exarado no Id 29205009, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, entendendo inexistente prejuízo apto a ensejar nulidade processual e correta a aplicação da pena pelo juízo de origem, inclusive quanto à não redução da reprimenda abaixo do mínimo legal . É o relatório. Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso). Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. 1- PRELIMINAR: da alegação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia O recorrente afirma que a decisão que recebeu a denúncia não analisou as teses da defesa prévia de rejeição da denúncia, de absolvição sumária e de revogação da prisão do recorrente. Requer a nulidade de todos os atos a partir da defesa prévia. A decisão que recebe a denúncia prescinde de motivação, pois constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. De fato, essa decisão reflete apenas o reconhecimento de que estão presentes os elementos necessários à propositura da ação penal: prova da materialidade do delito e indícios de autoria. Assim, qualquer fundamentação seria forçosamente limitada a essa constatação. A propósito, deixou assentado o E. Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E RATIFICAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, de forma consolidada, pela inexigibilidade de fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, em razão de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No mesmo sentido, esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ AgRg no RHC n. 195217/BA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: Quinta Turma, Data de Julgamento: 27/05/2024, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Dessa forma, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief , a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Com efeito, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief" (REsp n. 1.660.508/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017). Destaca-se que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). De mais a mais, cumpre verificar que "prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 837.966/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). Ou seja, a alegação de nulidade fica superada diante da prolação da sentença condenatória, sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O pleito relacionado ao recebimento da denúncia está prejudicado pela superveniência da sentença condenatória. III - A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa ou exaustiva. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 899.825/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No caso, todos os argumentos da defesa prévia foram examinados ou superados na sentença recorrida. Ademais, destaca-se que o apelante não requereu o reconhecimento de nulidade em sede de alegações finais, impedindo o pronunciamento judicial sobre a matéria em fase de sentença. Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito. 2- MÉRITO RECURSAL Sobre o mérito recursal, destaco que o apelante não questionou a procedência da ação penal, impugnando tão somente aspectos sobre a dosimetria da pena. 2.1- SEGUNDA FASE: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA No tocante à alegada necessidade de redimensionamento da pena em razão da confissão espontânea, não assiste razão ao apelante. Consoante se extrai da sentença (Id 27343023), o magistrado sentenciante expressamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, deixou de aplicá-la para reduzir a reprimenda, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal cominado ao tipo penal. Tal proceder está em estrita consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". Com efeito, não é possível o acolhimento do pleito defensivo de superação do referido entendimento, tendo em vista que permanece hígido. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal . Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im) possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024 - grifo nosso). Por fim, no que tange à expressão “sempre atenuam”, prevista no caput do art. 65 do Código Penal, destaco que a literalidade do texto legal não deve sobrepor a interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, devendo o advérbio sempre “ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal” (STF, HC 93141). 2.2 - DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA O apelante requer que na terceira fase de dosimetria da pena a minorante seja aplicada em seu percentual máximo ou intermediário. A sentença recorrida reconheceu a modalidade privilegiada do tráfico e reduziu a pena no mínimo legal de 1/6 , conforme fundamentação a seguir: No tocante a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, compreendo presente, posto que o agente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Neste ponto, embora tenha sido apreendido grande quantidade de droga em poder do denunciado, está circunstância por si só não afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição, sendo que a jurisprudência do STJ está consolidada na linha de que a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (STJ - AgRg no HC: 691243 SP 2021/0283300-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) e (STJ - AgRg no AREsp: 2387306 SP 2023/0205955-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023). Assim, tendo em vista que é de rigor a aplicação do redutor do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, este deve ocorrer em seu limite mínimo de 1/6, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente apreendido (103,395 kg) e a natureza do material entorpecente (cocaína), conforme laudo de exame pericial (química forense), em ID 28122869, páginas 106-109. Verifica-se que a sentença considerou a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos para modulação do redutor. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em casos em que não foi utilizada a vetorial quantidade e natureza de drogas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, esta Corte tem entendido pela possibilidade de modulação do quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida" ( AgRg no HC n. 858.217/SP , relator Ministro Messod Azulay Neto , Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). Portanto, é juridicamente legítima a aplicação de fração de 1/6 em casos de tráfico de drogas com substância altamente nociva e em quantidade vultosa. Portanto, deve ser mantida a dosimetria da pena conforme a sentença recorrida. Por fim, considerando que os demais pedidos recursais dependiam de procedência dos pleitos de redução da pena, restam prejudicados. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000743-84.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANDRE ARAUJO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026