TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0013369-61.2017.8.18.0140
RECORRENTE: RONALDO ARAUJO SOARES, FRANCISCO EDSON DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por dois acusados contra sentença de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Alegam ausência de indícios suficientes de autoria para requererem a impronúncia, subsidiariamente o afastamento das qualificadoras e, ainda, postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para pronúncia ou se é caso de impronúncia dos recorrentes; (ii) avaliar a possibilidade de exclusão das qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia; (iii) examinar o pedido de concessão da justiça gratuita.
3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se confundindo com juízo de condenação, razão pela qual o juiz deve submeter o caso ao Júri sempre que não houver certeza quanto à inocência dos acusados.
4. A materialidade do delito está comprovada por laudo cadavérico e demais elementos periciais. Os indícios de autoria são consistentes, especialmente pelos depoimentos das testemunhas Caio Ítalo e Carlos Alberto, que indicam a participação dos recorrentes, um como autor dos disparos e o outro como partícipe na fuga.
5. A exclusão de qualificadoras só é possível na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes. No caso, os elementos indicam possível motivo torpe (vingança), meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, o que impõe a manutenção das qualificadoras para apreciação pelo Tribunal do Júri.
6. Quanto à justiça gratuita, a simples alegação de hipossuficiência autoriza sua concessão, sendo a exigibilidade do pagamento de custas suspensa por cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC, a ser verificada oportunamente no juízo da execução penal.
7. Recursos desprovidos em consonância com o parecer da PGJ.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia deve ser mantida quando presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP.
2. As qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. A concessão da justiça gratuita não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 413, 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei 1.060/1950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Francisco Edson da Silva e Ronaldo Araújo Soares contra a sentença de Id. 2975016, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Teresina/PI, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Irresignados, os recorrentes, em suas razões recursais (Ids. 29750182 e 29750181), pleiteiam suas impronúncias, sob o argumento de inexistirem elementos de prova aptos a demonstrar suas respectivas autorias no delito.
Subsidiariamente, requerem o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, alegando não haver, nos autos, elementos probatórios suficientes a justificar sua manutenção. Postulam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro na alegada hipossuficiência econômica.
O Ministério Público apresentou contrarrazões distintas em relação aos recursos interpostos. No que se refere ao recurso de Francisco Edson da Silva (Id. 29750187), opinou pelo seu conhecimento e provimento, defendendo a reforma da decisão de pronúncia. Já em relação ao recurso de Ronaldo Araújo Soares (Id. 29750188), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento, pugnando pela manutenção da decisão que o pronunciou.
Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a sentença de pronúncia (Id. 29750190).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de pareceres devidamente fundamentados (Ids. 30401510 e 30401509), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, opinando pela manutenção da sentença de pronúncia em relação a ambos os recorrentes.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II - PRELIMINAR
As partes não arguiram preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - RECORRENTES RONALDO E FRANCISCO
Ambos os recorrentes, Ronaldo Araújo Soares e Francisco Edson da Silva, pugnam, em suas razões recursais, pela impronúncia, sob o argumento de que não há nos autos suporte probatório mínimo que autorize suas submissões ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, dada a ausência de indícios seguros de autoria ou participação no delito.
Afirmam, ainda, que os indícios constantes dos autos foram valorados pelo magistrado como se fossem provas incontroversas, o que não se admite nesta fase processual.
Não assiste razão às defesas.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico (Id. 26601493, fl. 11), o qual atesta como causa da morte politraumatismo decorrente de lesão produzida por projétil de arma de fogo; Recognição Visuográfica de Local de Crime (Id. 26601493, fls. 12/20), Laudo de Exame Pericial em Local Externo (Id. 26601493, fls. 48/55) e Relatório de Ordem de Missão (Id. 26601493, fls. 26/30).
Quanto à autoria e participação, os elementos coligidos nos autos indicam, ao menos de forma indiciária, a participação de ambos os recorrentes na empreitada criminosa.
Em relação a Ronaldo Araújo Soares, a denúncia sustenta que ele teria sido o agente responsável pelos disparos fatais, movido por um sentimento de vingança em razão do suposto envolvimento da vítima no desaparecimento de uma motocicleta de sua propriedade. Essa versão encontra apoio nos depoimentos prestados em juízo por Caio Ítalo Batista da Silva, irmão da vítima, que presenciou a ação criminosa e reconheceu o acusado como o autor dos disparos, além do testemunho de Carlos Alberto Alves da Silva, pai da vítima, que confirmou ter recebido essa mesma informação de seu filho e de vizinhos.
No tocante a Francisco Edson da Silva, há indícios de que teria atuado como partícipe, prestando auxílio imediato ao autor dos disparos ao transportá-lo da cena do crime, garantindo-lhe a evasão. Depoimentos colhidos em juízo, em especial o de Caio Ítalo, confirmam que o recorrente teria pilotado a motocicleta que deu fuga a “Manilão”, nome pelo qual Ronaldo é conhecido na comunidade. Ademais, o testemunho de João Vitor da Silva, colhido na fase inquisitorial, indica que dias antes do crime a vítima vinha sendo perseguida por Ronaldo, Francisco Edson e um terceiro, reforçando a existência de ligação entre ambos os recorrentes e a motivação do homicídio.
Vejamos os depoimentos:
Caio Ítalo Batista da Silva - irmão da vítima:
“(...) que presenciou o acontecido; que estava na esquina de casa, quando tudo aconteceu; que Ronaldo deu os disparos; que tem certeza absoluta ser Ronaldo o autor do crime; que Francisco Edson ajudou Ronaldo a fugir; que, ao chegar em casa, por volta das 18h40, tomou banho e foi para fora; que então visualizou seu irmão se aproximando; e que, no momento em que este atravessou para o outro lado, foi surpreendido por Ronaldo, que efetuou os disparos; que correu quando ouviu os disparos; que Ronaldo saiu de uma rua escura e abordou seu irmão; que seu irmão não esperava; que foram, no mínimo, uns cinco disparos; que o crime se deu devido ao desaparecimento de uma moto; que falaram que seu irmão teria roubado a moto, mas não foi ele; que seu irmão falava tudo para ele e que disse que não roubou a moto; que o crime ocorreu entre o colégio e um terreno baldio; que observou, viu a moto de longe, e conheceu a aparência de Francisco Edson; que seu irmão estava sendo ameaçado de morte; que um certo dia estava na pracinha e Ronaldo chegou em uma Bros e falou para seu irmão, rapaz devolve minha moto que foi tu que roubou; que ficou tudo calmo, mas depois aconteceu esse ato; que Francisco Edson veio da esquina e levou Ronaldo; que tem certeza da participação de Francisco Edson (...)”. (grifo nosso)
Carlos Alberto Alves da Silva- pai da vítima
(...) afirmou não ter presenciado o ocorrido, tendo tomado conhecimento dos fatos por intermédio de seu filho Caio; que sua vizinha também relatou; que Caio disse, pai, o Ronaldo acabou de matar o Humberto; que Francisco Edson estava com Ronaldo, vulgo olho de gato; que Caio falou, com certeza, que era Ronaldo e Olho de Gato; que posteriormente dirigiu-se ao local onde seu filho se encontrava; que tinha muitas pessoas por ser próximo a uma escola; que o segundo indivíduo ajudou Ronaldo a escapar; que ocorreu disparo na região da cabeça; que seu filho já havia sido ameaçado pelo Ronaldo; que até tentou retirá-lo da Pedra Mole e levá-lo para a Vila Operária, onde possui uma oficina; que seu filho disse, papai, Ronaldo disse que eu poderia ficar sossegado; que poucos dias Ronaldo matou seu filho; que seu filho estava sendo ameaçado por causa de uma moto, que teria sumido do parque; que Ronaldo ameaçava ele e outros adolescentes; que seu filho era o alvo; que estivessem falado com ele teria resolvido o problema, que não precisava ter matado seu filho; que seu filho foi morto de forma cruel; que a participação do Francisco Edson foi a fuga (...). . (grifo nosso)
Ainda que a dinâmica do fato não esteja integralmente esclarecida, os autos indicam que os disparos teriam ocorrido em frente a uma unidade escolar, em suposto contexto de fuga imediata e possível atuação conjunta de mais de um agente, circunstâncias essas que podem sugerir ação preordenada e consciente de tirar a vida da vítima, aptos a embasar a responsabilização penal dos acusados nos termos da legislação vigente.
Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Embora os acusados neguem o fato e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.
Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Convém, aliás, registrar, que, na atualidade, a Sexta Turma do colendo STJ, firmada no julgamento do REsp 2.091.674/DF, finalizado em 26.09.2023, baniu de seu léxico o uso do termo "in dubio pro societate", decidindo que, ao invés desse surrado princípio, o que existe é que a sentença de pronúncia tem standards próprios, não se confundindo com os necessários para uma sentença condenatória.
Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação, visto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva do recorrente. Com isso, após detida análise da sentença impugnada, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
Dessa maneira, não merece prosperar o pleito de impronúncia.
B) DECOTE QUALIFICADORA - AMBOS OS ACUSADOS
Em suas razões recursais, os recorrentes pleiteiam o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, sob o argumento de que não há provas suficientes de suas participações no crime.
Em relação a exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, §2º, inciso I, III e IV do CP (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostra-se absolutamente improcedente.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
No caso em questão, a decisão de pronúncia incluiu as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, fundamentando-se em indícios de que o crime teria sido desencadeado por uma suposta vingança. Os autos apontam para uma possível retaliação como causa do delito, além de evidenciar que o ataque supostamente ocorreu de maneira inesperada e repetitiva, resultando em diversas lesões constatadas no laudo pericial.
Diante disso, as circunstâncias apontadas não podem ser tidas como infundadas de plano, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
O conjunto indiciário revela possível desproporcionalidade entre a motivação e a conduta imputada, o que justifica, nesta fase, a incidência das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Deste modo, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (GRIFO NOSSO)
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. (...)5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO POR UM POLICIAL - INVIABILIDADE. IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA - DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não pode ser considerada nula, por excesso de linguagem, a decisão de pronúncia que explicita a existência de indícios suficientes de autoria capazes de apontar o recorrente, em uma análise apriorística, como possível autor dos fatos a ele imputados na denúncia, de modo a autorizar seu julgamento perante o Tribunal do Júri, máxime quando não se constata que a fundamentação utilizada pela magistrada singular é capaz de influenciar os jurados na formação de sua convicção. II. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento feito pelo policial, uma vez que, no presente momento processual, a suposta autoria também pôde ser indicada por outros elementos indiciários, sendo o que basta para a rejeição da preliminar. III. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação. III. A exclusão das qualificadoras, nesta fase processual, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que não se vislumbra no caso dos autos, motivo pelo qual sua manutenção é medida de rigor. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 0021232-10.2022.8.13.0180 1.0000.23.270510-3/001, Relator: Des. (a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/04/2024). (grifo nosso)
Em vista disso, rejeito a presente tese.
C) DO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AMBOS RECORRENTES
As defesas técnicas requerem, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes, a fim de isentá-los do recolhimento das custas processuais.
Quanto à alegação de hipossuficiência dos apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo aos apelantes o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não os torna isentos do pagamento de custas.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo integralmente a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0013369-61.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRONALDO ARAUJO SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026