Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800429-16.2022.8.18.0056


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. COMPRA DE NOTEBOOK POR PREÇO VIL. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que condenou o réu à pena de 01 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP). Fato relevante. O réu adquiriu notebook da marca Philco por R$ 50,00, valor manifestamente inferior ao de mercado, sem comprovação da origem lícita, de pessoa que sabia ser autor de furto recente. Decisão anterior. Sentença condenatória com base em provas documentais e orais colhidas sob contraditório, incluindo a confissão do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu se amolda à receptação dolosa ou se é caso de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, à luz da ausência do elemento subjetivo do tipo doloso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que, no crime de receptação, a posse injustificada de bem de origem ilícita gera presunção de dolo, incumbindo à defesa comprovar a boa-fé ou a conduta meramente culposa (CPP, art. 156). A aquisição do bem por valor vil, sem cautela mínima sobre a procedência, aliada ao histórico do acusado e à ciência de que o vendedor era autor de furto, evidenciam o dolo na conduta. A tese defensiva de desconhecimento da origem ilícita foi infirmada pelo conjunto probatório, sobretudo pela confissão do próprio réu quanto às circunstâncias suspeitas da negociação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A compra de bem eletrônico por valor vil, sem comprovação da origem lícita e de pessoa conhecida por envolvimento em crime patrimonial, caracteriza dolo na receptação. 2. Cabe à defesa o ônus de demonstrar a boa-fé na posse do bem ou a existência de conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp nº 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC nº 388.640/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.06.2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800429-16.2022.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800429-16.2022.8.18.0056
APELANTE: EDICARLOS CARDOSO DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. COMPRA DE NOTEBOOK POR PREÇO VIL. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que condenou o réu à pena de 01 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP).

Fato relevante. O réu adquiriu notebook da marca Philco por R$ 50,00, valor manifestamente inferior ao de mercado, sem comprovação da origem lícita, de pessoa que sabia ser autor de furto recente.

Decisão anterior. Sentença condenatória com base em provas documentais e orais colhidas sob contraditório, incluindo a confissão do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu se amolda à receptação dolosa ou se é caso de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, à luz da ausência do elemento subjetivo do tipo doloso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ entende que, no crime de receptação, a posse injustificada de bem de origem ilícita gera presunção de dolo, incumbindo à defesa comprovar a boa-fé ou a conduta meramente culposa (CPP, art. 156).

A aquisição do bem por valor vil, sem cautela mínima sobre a procedência, aliada ao histórico do acusado e à ciência de que o vendedor era autor de furto, evidenciam o dolo na conduta.

A tese defensiva de desconhecimento da origem ilícita foi infirmada pelo conjunto probatório, sobretudo pela confissão do próprio réu quanto às circunstâncias suspeitas da negociação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação criminal conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A compra de bem eletrônico por valor vil, sem comprovação da origem lícita e de pessoa conhecida por envolvimento em crime patrimonial, caracteriza dolo na receptação. 2. Cabe à defesa o ônus de demonstrar a boa-fé na posse do bem ou a existência de conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp nº 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.06.2025; STJ, HC nº 388.640/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.06.2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina. 

  

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

 Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal (ID 26491630) interposta por Edicarlos Cardoso de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800429-16.2022.8.18.0056, que o condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano, além de 10 (dez) dias-multa (Sentença de ID 26491612).

Consta da denúncia (ID 26491565) que, no dia 02/01/2022, a vítima, ao retornar à sua residência, constatou que a janela do quarto havia sido arrombada, sendo subtraídos diversos objetos, dentre eles um notebook da marca Philco, uma caixa de som da JBL, uma máquina de cortar cabelo, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e dois perfumes. Posteriormente, em 25/01/2022, a vítima foi informada de que o notebook havia sido recuperado.

Ainda segundo a peça acusatória, o policial militar Antônio da Luz Gomes de Oliveira recebeu informação de que o acusado estaria de posse de um notebook produto de furto, tendo diligenciado até localizar o irmão do denunciado, que se comprometeu a conduzir o objeto e o próprio acusado até a Delegacia, onde este entregou o bem. Consta, ainda, que o autor do furto, Miguel Mariano de Sousa Neto, confessou ter subtraído os objetos e vendido o notebook ao denunciado por valor entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), afirmando que teria informado aos compradores que se tratava de produto furtado. Em interrogatório, o denunciado afirmou que adquiriu o notebook pelo valor de R$ 50,00, após o vendedor assegurar que não se tratava de produto de furto, embora soubesse que este havia praticado furto recente.

A denúncia foi recebida em 11/08/2022 (Decisão de ID 26491570).

Encerrada a instrução, sobreveio sentença julgando procedente a ação penal para condenar o réu nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, fixando a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa (Sentença de ID 26491612).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 26491630), requerendo a desclassificação para a modalidade culposa do delito; e, por consequência, a adoção das medidas penais cabíveis ao crime de menor potencial ofensivo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 26491636), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas, bem como que as circunstâncias da aquisição do bem evidenciam o dolo do agente.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer pelo desprovimento da apelação, manifestando-se pela manutenção integral da sentença condenatória (Parecer de ID 28057564).

É o breve relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA

 

Em síntese, o apelante Edicarlos Cardoso de Sousa insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa. Sustenta a Defesa, em suas razões recursais, a ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo, afirmando que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem (notebook da marca Philco), pugnando, portanto, pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa.

Pois bem. Não obstante as alegações defensivas, razão não assiste ao apelante.

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos. A materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão do notebook e pelos demais documentos coligidos durante a fase investigativa e judicial. A autoria, por sua vez, decorre dos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como da própria confissão do acusado quanto à aquisição do bem por valor manifestamente irrisório.

Conforme depoimento prestado em audiência, a vítima Eliana Pereira Torres informou que, em janeiro de 2022, teve sua residência arrombada, sendo subtraídos, dentre outros bens, um notebook da marca Philco, uma caixa de som JBL, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), máquina de cortar cabelo e dois perfumes. Relatou que posteriormente foi informada de que o notebook havia sido recuperado, esclarecendo que o bem estava avaliado, aproximadamente, em R$ 900,00 (novecentos reais), além de conter arquivos pessoais e fotografias, e que fora levado sem a respectiva fonte de energia.

A testemunha Antônio da Luz Gomes de Oliveira, policial militar, declarou que recebeu denúncia informando que o irmão do acusado teria adquirido um notebook objeto de furto e que, em diligência, foi informado de que o referido bem estaria em poder do apelante, Edicarlos Cardoso de Sousa, tendo este se comprometido a comparecer à Delegacia com o objeto, o que de fato ocorreu.

Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou que Miguel teria comparecido à sua residência oferecendo o notebook pelo valor inicial de R$ 100,00 (cem reais), tendo ele questionado se se tratava de produto de furto, ocasião em que o vendedor afirmou que o bem era de sua propriedade. Ainda assim, após nova insistência do vendedor, que alegou necessidade urgente de dinheiro, o acusado adquiriu o notebook por apenas R$ 50,00 (cinquenta reais). O próprio réu reconheceu que não considerou compatível o valor pago pelo bem, afirmando, inclusive, que já respondia a processo anterior por crime de receptação, circunstância que, longe de afastar o dolo, evidencia que possuía plena ciência do risco assumido ao realizar a negociação.

Ora, a versão apresentada pelo acusado não se sustenta diante do conjunto probatório. A aquisição de bem eletrônico por valor absolutamente inferior ao preço de mercado, sem qualquer documentação comprobatória da origem lícita, aliada ao conhecimento prévio de que o vendedor havia praticado furto recente, evidencia que o agente, no mínimo, assumiu o risco de adquirir o produto de crime, o que configura o dolo exigido pelo tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses em que o bem é apreendido na posse do acusado, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a existência de conduta meramente culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se tratando de inversão do ônus da prova, mas de presunção lógica decorrente da posse injustificada de coisa produto de crime.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.

2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.

3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.

7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)”

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.

3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.

5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).

 

E ainda:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem.

2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.

3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso.

5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.

7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.

(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

 

Ressalta-se, assim, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, uma vez que cabia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta meramente negligente, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.

No caso concreto, o próprio acusado admitiu que adquiriu o notebook por valor extremamente inferior ao de mercado (apenas R$ 50,00 – cinquenta reais), de pessoa que sabia ter praticado furto recente, sem qualquer documentação que comprovasse a procedência lícita do bem, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a consciência da ilicitude ou, ao menos, a assunção do risco, caracterizando o dolo exigido pelo tipo penal.

A compra de bem eletrônico de valor expressivo, em condições manifestamente irregulares, por preço vil e sem qualquer cautela mínima quanto à procedência, afasta por completo a tese de boa-fé, revelando conduta típica, ilícita e culpável.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, e não se desincumbindo o recorrente de infirmar o conjunto probatório por meio de contraprova idônea, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800429-16.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

EDICARLOS CARDOSO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026