Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0800059-71.2022.8.18.0077


Ementa

Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, diante da decadência do exercício da representação da ofendida em razão da prática de suposto crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A celeuma posta em debate consiste em verificar a ocorrência ou não da decadência da representação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado por meio de ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento por meio de ação penal pública condicionada à representação. 4. A representação do ofendido para a deflagração da ação penal prescinde de rigor formal, sendo necessária apenas a demonstração inequívoca por parte da vítima no sentido de que detém interesse em ver o réu processado. 5. Na hipótese vertente, tenho que a condição de procedibilidade foi devidamente satisfeita, na medida em que os alegados fatos delituosos teriam ocorrido em 31/07/2020 e 05/08/2020 e a própria ofendida registrou ocorrência policial, narrando as lesões ao seu patrimônio jurídico no dia 12/08/2020. 6. A consolidada jurisprudência do c. STJ e desta Eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. 7. Assim, formalizada tempestivamente a representação, impõe a reforma da sentença que decretou a extinção da punibilidade do acusado e o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do conteúdo probatório produzido e das teses defensivas apresentadas. IV DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer ministerial superior. Tese do julgamento: 1. A representação não exige rigor formal, basta a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que tem interesse que seja o autor do crime processado e punido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; Lei 13.964/19. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.219/ST; STF, HC 208817 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. em 13/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.287.672/MG, Relator: Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. em 19/8/2025; HC n. 850.339/RJ, Relatora: Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 26/11/2024; TJPI, Recurso em Sentido Estrito n. 0760552-77.2021.8.18.0000. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 26/04/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800059-71.2022.8.18.0077 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800059-71.2022.8.18.0077
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JUANDYSON SILVA DIAS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 



PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. DECADÊNCIA.  NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME.


1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, diante da decadência do exercício da representação da ofendida em razão da prática de suposto crime de estelionato.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. A celeuma posta em debate consiste em verificar a ocorrência ou não da decadência da representação da vítima.


III. RAZÕES DE DECIDIR.


3. Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado por meio de ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento por meio de ação penal pública condicionada à representação.


4. A representação do ofendido para a deflagração da ação penal prescinde de rigor formal, sendo necessária apenas a demonstração inequívoca por parte da vítima no sentido de que detém interesse em ver o réu processado.


5. Na hipótese vertente, tenho que a condição de procedibilidade foi devidamente satisfeita, na medida em que os alegados fatos delituosos teriam ocorrido em 31/07/2020 e 05/08/2020 e a própria ofendida registrou ocorrência policial, narrando as lesões ao seu patrimônio jurídico no dia 12/08/2020.


6. A consolidada jurisprudência do c. STJ e desta Eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal.


7. Assim, formalizada tempestivamente a representação, impõe a reforma da sentença que decretou a extinção da punibilidade do acusado e o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do conteúdo probatório produzido e das teses defensivas apresentadas.


IV DISPOSITIVO E TESE.


8. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer ministerial superior.



Tese do julgamento: 1. A representação não exige rigor formal, basta a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que tem interesse que seja o autor do crime processado e punido.



Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; Lei 13.964/19.


Jurisprudência relevante citada: Tema 1.219/ST; STF, HC 208817 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. em 13/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.287.672/MG, Relator: Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. em 19/8/2025; HC n. 850.339/RJ, Relatora: Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 26/11/2024; TJPI, Recurso em Sentido Estrito n. 0760552-77.2021.8.18.0000. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 26/04/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

 



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra a sentença (ID n. 28763600) que julgou extinta a punibilidade do réu, em face da ausência de representação tempestiva da ofendida. 


Em suas razões recursais (ID n. 28763604), sustenta o Parquet que a magistrada sentenciante laborou em equívoco, na medida em que houve expressa e tempestiva manifestação da vítima no sentido de que fossem adotadas medidas para a apurar a responsabilidade criminal do apelado. Firme neste argumento, protesta pelo provimento do apelo aviado, com a consequente reforma do comando sentencial. 


Contrarrazões do apelado identificadas pelo ID n. 28763606.


Em parecer tombado sob o ID n. 29764684, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.


É o relatório.


Tratando-se de hipótese em que a revisão é dispensada, inclua-se na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

 



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, convém registrar que contra a sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade, em tese, o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito, mercê da dicção do artigo 581, VIII, do CPP.


Todavia, tenho que a hipótese vertente termina por atrair a incidência do Tema 1.219 do c. STJ, na medida em que “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.”


Tecida essa baliza inicial, conheço da presente apelação criminal como se RESE fosse, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL.


Na origem, o réu foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, com base nos seguintes fatos delineados na peça acusatória (ID n. 21779131), in verbis:


“O Ministério Público, com base nos autos do IP nº 12828/2021, denuncia JUANDYSON SILVA DIAS, por obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.


Consta do aludido auto que, no mês de julho de 2021, nesta cidade e comarca, o denunciado obteve, para si, vantagem ilícita equivalente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em prejuízo da vítima LÍZIA DE AMORIM CARVALHO, proprietária da loja Apredileta, induzindo-a em erro, mediante artifício e/ou ardil.


Posteriormente, utilizando-se do mesmo modus operandi (transferências sem creditação), em agosto de 2021, o denunciado retornou ao referido estabelecimento e novamente obteve, para si, vantagem ilícita, dessa vez equivalente a R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), em prejuízo da mesma vítima, induzindo-a em erro.


Segundo se apurou, no dia 31 de julho de 2021, por volta da 15h, o denunciado se dirigiu à loja da vítima, comprou roupas, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), e disse que o pagamento seria feito por transferência bancária. Na ocasião, o denunciado enviou para a funcionária do estabelecimento um comprovante de transferência do banco NUBANK (Id. 23529039/pág. 14), no valor da compra, mas o pagamento não foi creditado de imediato, razão pela qual o denunciado justificou o retardamento da transferência pelo fato de a instituição bancária ser digital. 


Ocorre que se passou uma semana e o pagamento continuou sem ser efetivado, alegando, dessa vez, erro do banco.


No dia 05 de agosto de 2021, por volta das 16h, o denunciado foi à loja da vítima e realizou novas compras no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).


Novamente disse que o pagamento seria feito por transferência bancária, tendo enviado para a funcionária do estabelecimento um comprovante de transferência do banco NUBANK (Id. 23529039/pág. 15), no valor da referida compra, porém, transcorrido algum tempo, tal como ocorreu anteriormente, o dinheiro não foi creditado na conta da proprietária do referido estabelecimento comercial.


É dos autos, ainda, que após ter sido procurado pela vítima, no dia 10 de agosto de 2021, o denunciado enviou um comprovante de depósito no Banco do Brasil no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) – Id. 23529039/pág. 17–, todavia, ao consultar o extrato da conta, a vítima não constatou a compensação do depósito.


Por ocasião desses fatos, a vítima, então, deslocou-se ao Banco do Brasil, Agência de Uruçuí/PI, para verificar o porquê de o pagamento não ter sido efetivado, oportunidade em que FRANCISCO ALAN NOGUEIRA MORAIS, funcionário do referido banco, após realizar a consulta manual do envelope depositado pelo denunciado, constatou que este estava vazio. 


Ainda localizou cerca de cinco outros envelopes vazios depositados pelo denunciado e que outras pessoas haviam ido ao banco para verificar os depósitos que não haviam sido creditados.


Verifica-se, assim, por meio do artifício descrito, que o denunciado comprou produtos da loja da vítima e obteve vantagem ilícita, totalizando o valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), induzindo vítima a acreditar que o pagamento seria creditado em favor do estabelecimento comercial dela.”


Sustenta o Parquet que não há que se falar em decadência, mormente pelo fato de que a vítima materializou a tempo e claramente sua vontade pela investigação e processamento criminal do ora apelado.


Após detida análise, tenho que as razões apresentadas pelo órgão de acusação merecem prosperar. 


É de curial sabença que a Lei 13.964/19 promoveu significativa alteração no crime de estelionato, pois passou a exigir prévia manifestação da vítima para o início da persecução penal, já que a referida infração penal deixou de ser crime de ação pública incondicionada e tornou-se condicionada à representação. 


Após acalorados debates, o Plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou orientação no sentido da retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia.


A propósito: 


EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)



Por pertinente, transcrevo as brilhantes considerações feitas pelo Ministro Gilmar Mendes sobre o tema, em abono à tese majoritariamente adotada pelo Excelso Pretório:


"[...] 1. A norma que versa sobre ação penal tem natureza mista, ou seja, material e processual, por acarretar reflexos em ambas as esferas. 2. A norma de natureza mista retroage em benefício do réu, devendo ser aplicada a investigações e processos em andamento, ainda que iniciados em momento anterior à sua vigência. 3. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada na interpretação de modificações semelhantes anteriormente realizadas pela Lei 9.099/95, a norma inserida no §5º do art. 171 do CP pela Lei 13.964/2019 (necessidade de representação da pessoa ofendida no crime de estelionato) deve ser aplicada a processos em curso, ou seja, ainda não transitados em julgado quando da entrada em vigor da Lei 13.964/19. Em analogia ao art. 91 da Lei 9.099/95, deve-se intimar a pessoa ofendida para que, no prazo de 30 dias, ofereça, se quiser, a representação, sob pena de decadência. Contudo, em cada caso concreto, deve-se analisar se houve manifestação da vítima que possa ser considerada para fins de representação, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, afastando-se a necessidade de maiores formalidades para tal ato. [...]" (HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023 - p. 44 do acórdão - sem grifos no original).


O Superior Tribunal de Justiça, então, acompanhou o entendimento sufragado pelo Excelso Pretório, passando a aplicar o disposto no §5º do art. 171 do CP de forma retroativa.


A saber:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL QUE EXIGE A REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE APLICÁVEL. ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, considerando que a norma que trata do requisito de procedibilidade da ação penal pública condicional referente à "representação do ofendido", a alteração legal da Lei n. 13.694/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, mesmo após o recebimento da denúncia. (AgRg no AREsp n. 2.287.672/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)


Compulsando os autos do processo de origem e alinhando-me ao entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, reputo satisfeita a condição de procedibilidade.


Com efeito, denota-se, segundo o relato da ofendida, que as lesões ao seu patrimônio jurídico teriam ocorrido nos dias 31/07/2020 e 05/08/2020. 


Ainda de acordo com as informações contidas na peça inquisitiva, a ofendida procurou as autoridades policiais no dia 12/08/2020 e narrou detalhadamente os fatos supostamente criminosos, consoante se infere da mais superficial leitura do  Boletim de Ocorrência nº 28522/2002. (ID n. 28763588, p. 01/06)


Conquanto a Polícia Civil do Estado do Piauí somente tenha elaborado o Termo de Representação no dia 09/09/2021, entendo que tal falha não deve ser imputada à vítima, sob pena de fragilizar ainda mais a ofendida, negando-lhe seu constitucional direito de buscar justiça diante das lesões ao seu patrimônio. 


De mais a mais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça há tempos assentou a tese de que "nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal" (STJ, AgRg no RHC n. 168.517/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 4/10/2022).


Confira-se, a propósito, recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO §5º DO ART. 171 DO CP. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI 13.964/19. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de agente condenado por estelionato, no qual se requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima, nos crimes de estelionato, exige formalidades específicas ou se pode ser demonstrada por atos inequívocos, como o registro de boletim de ocorrência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 4. No caso, a manifestação de vontade da vítima foi considerada suficiente, uma vez que ela noticiou os fatos e compareceu à delegacia e em juízo, demonstrando interesse na apuração dos fatos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 850.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024) (grifei)


No mesmo sentido, anote-se o seguinte precedente desta 1ª Câmara Especializada Criminal.


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO. LEI N.º 13.964/2019 - CRIME DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO NOVO "PACOTE ANTICRIME". CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA - INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL NA REPRESENTAÇÃO -   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -  1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/19, que introduziu o § 5º ao art. 171 do CP, a ação penal por crime de estelionato passou a ser condicionada à representação do ofendido. 2. Tratando-se de ação penal em curso, na qual a denúncia foi oferecida e recebida antes do início da vigência do denominado Pacote Anticrime, não há necessidade de a vítima formular representação, uma vez que esta é condição de procedibilidade e não de prosseguimento da ação penal. Precedentes. 3. A representação não exige rigor formal, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que tem interesse que o autor do crime seja processado e punido. 4. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI -RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0760552-77.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2022) (grifos acrescidos)


Dessa forma, entendo que as razões apresentadas pelo órgão de acusação encontram eco na consolidada e firme jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e deste Colendo Sodalício, de tal sorte que o provimento do apelo manejado é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial superior, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença primeva e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (Vara Única da Comarca de Uruçuí) para reanálise das imputações formuladas na denúncia e apreciação das teses defensivas suscitadas.


A prevalecer este entendimento, comunique-se a decisão ao juízo de origem.


Procedam-se às devidas comunicações.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800059-71.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUANDYSON SILVA DIAS

Publicação

20/03/2026