Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803816-57.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. I. CASO EM EXAME 1. As apelações. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. A autora, pessoa analfabeta, alegou inexistência de relação contratual válida e descontos indevidos em sua conta bancária. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação. 3. Decisão anterior. Sentença de procedência dos pedidos, com condenação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) definir o valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação firmada com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 6. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, impondo o retorno das partes ao status quo ante e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. Configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a compensação do valor efetivamente creditado à autora. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo insuficiente o valor fixado na origem. 9. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação provida. Segunda apelação desprovida. Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores creditados, e ensejam indenização por dano moral, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo os juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803816-57.2022.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803816-57.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA.

I. CASO EM EXAME

1. As apelações. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Fatos relevantes. A autora, pessoa analfabeta, alegou inexistência de relação contratual válida e descontos indevidos em sua conta bancária. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação.

3. Decisão anterior. Sentença de procedência dos pedidos, com condenação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) definir o valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A contratação firmada com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.

6. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, impondo o retorno das partes ao status quo ante e a restituição dos valores indevidamente descontados.

7. Configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a compensação do valor efetivamente creditado à autora.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo insuficiente o valor fixado na origem.

9. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Primeira apelação provida. Segunda apelação desprovida.

Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores creditados, e ensejam indenização por dano moral, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo os juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.”

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para: MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ e; Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes nas condenações de danos morais e materiais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível. Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por MARIA PEREIRA DOS SANTOS e BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 25693830), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 25693834, pugnando pela reforma parcial da sentença, tão somente para majorar o quantum indenizatório de danos morais e para reformar o termo inicial dos juros de mora incidente nas condenações de danos morais e materiais.

Intimado, o Requerido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº 25693840), bem como Apelação Adesiva no id nº 25693845, pleiteando, em síntese, a reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da Ação, tendo em vista a regularidade da contratação.

Embora intimada, a 1ª Apelante/2ª Apelada, não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28058183.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo, na decisão de id nº 28058183, das Apelações Cíveis, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a 1ª Apelante/MARIA PEREIRA DOS SANTOS pugna pela reforma parcial da sentença, para haver tão somente a majoração da indenização por danos morais, bem como para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes nas condenações de danos morais e materiais, ao passo em que o 2º Apelante/ BANCO PAN S/A pugna pela reforma total da sentença, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente.

De início, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:

Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Súmula nº 37 do TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.

No caso, o Banco/1º Apelante acostou aos autos o contrato (id nº 25693660), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Autora foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “à rogo”, em inobservância, pois, ao regramento previsto no art. 595 do CC.

Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Quanto ao tema, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, ora pessoa analfabeta, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a sua anuência válida, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, a repetição do indébito deve ser feita de forma dobrada em relação a TODAS as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da Apelante, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que, em observância à modulação dos efeitos determinada no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, restou devidamente comprovada a má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).

Ressalte-se que o Banco/2º Apelante logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo para a conta bancária da parte Autora, conforme TED juntado no id nº 25693661, constando o repasse de R$ 3.547,12 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e doze centavos).

Dessa forma, na condenação do Banco/2º Apelante à repetição do indébito, deve ser compensado o aludido valor recebido pela 1ª Apelante, nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (três mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 1ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, a 1ª Apelante impugnou o termo inicial de juros de mora incidente nas condenações, afirmando que o termo inicial deve ser a data do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ e não a data da citação, conforme arbitrado pelo Juiz a quo.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que a indenização por dano extrapatrimonial decorre de ato ilícito praticado pela instituição financeira/2ª Apelante, além de que restou comprovada nos autos a nulidade da relação contratual impugnada.

Desse modo, a incidência dos juros moratórios, em ambas as condenações, deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se:

Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”


Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

No caso, o Juiz a quo arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidentes nos danos morais e materiais, a partir da data da prolação da citação, em desacordo, portanto, com o Enunciado da Súmula supracitada.

Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma também neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora nas condenações seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398 do CC) e não da citação, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).” – grifos nossos.

Portanto, constata-se que a sentença merece parcial reforma, tão somente para majorar o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes nas condenações de repetição do indébito e danos morais.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para:

  1. MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ e;

  2. Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes nas condenações de danos morais e materiais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.

Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível.

Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0803816-57.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

04/03/2026